Decisão · STJ

STJ EREsp 2024792

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2022-09-02publicado em 2024-06-11
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO HAJA ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR OU O PEDIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ACÓRDÃO EMBARGADO E ARESTO PARADIGMA QUE ADOTAM O MESMO ENTENDIMENTO JURÍDICO SOBRE O TEMA. 1. Conforme anotado na decisão monocrática agravada, tanto no acórdão recorrido quanto no paradigma, o STJ concluiu que não há óbice à emenda da petição inicial após a contestação, se não houver alteração da causa de pedir ou do pedido. 2. Nos termos do art. 1.043 do CPC/2015, os Embargos de Divergência têm por objetivo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses jurídicas conflitantes pelos seus órgãos fracionários, não se prestando a revisar o julgado embargado, a fim de aferir a justiça ou injustiça do entendimento manifestado. Nessa linha, tal R ecurso não é cabível para verificar se, no caso concreto, a parte autora, com a emenda da inicial, alterou a causa de pedir ou o pedido original. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência. Nas razões do Recurso (fls. 949-967, e-STJ), alega-se: Em que pese, o acórdão embargado haver aplicado o artigo 321 do CPC, na origem foi oportunizada à parte autora, ora Agravada,a demonstração de sua legitimidade. Porém a parte Agravada quedou-se inerte. Portanto, diversamente do entendido na decisão recorrida, e tal como ocorrido no paradigma cujo entendimento é o mesmo do CPC anterior , já houve a aplicação do princípio da primazia da decisão de mérito. (..) Conforme demonstram os autos, nem mesmo o documento indicando a compra e venda de pescados, preço médio de venda, relatório do exercício da atividade de pesca, foram citados na petição inicial, sendo juntados tão somente a procuração com os documentos pessoais(RG, Comprovante de residência e CPF). Veja-se, Excelência, o Juiz não poderia determinar a emenda após a fase de saneamento e, além disso, é preciso ter em mente quepara emendar a inicial seria necessário modificar toda a estrutura da peça e os seus pedidos, visto que faltaram elementos básicos para a demanda, impossibilitando até mesmo o nexo de causalidade, conforme relatado pelo d. Juízo a quo. (..) Nesse sentido, aplicar o artigo 321 do CPC no momento processual da fase de conhecimento como estavam os presentes autos e, nesta toada, excepcionar a aplicação do art. 329, II do CPC, quanto à anuência da parte contrária pra que seja modicado o pedido ou a causa de pedir, criará um perigoso precedente nesta Corte e, do mesmo modo,atentará de forma direta contra o princípio da segurança jurídica, uma vez que a demanda já se encontra estabilizada após a contestação e saneamento. Impugnação às fls. 970-974, e-STJ. É o relatório. AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 2.024.792 - PA (2022/0280410-0) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : NORTE ENERGIA S/A ADVOGADOS : ARLEN PINTO MOREIRA - PA009232 MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA011260 CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA009316 ROMILDO OLGO PEIXOTO JUNIOR - DF028361 THIAGO REIS CORAL - PA018733 ENRIQUE DORADO DE OLIVEIRA - DF054377 AGRAVADO : EDNELSON ANDRADE RODRIGUES ADVOGADOS : CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO - PA003312 RENAN VIEIRA DA GAMA MALCHER - PA018941 RICARDO AUGUSTO CHADY MEIRA - PA020201 OMAR ELIAS GEHA - PA019432A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO HAJA ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR OU O PEDIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ACÓRDÃO EMBARGADO E ARESTO PARADIGMA QUE ADOTAM O MESMO ENTENDIMENTO JURÍDICO SOBRE O TEMA. 1. Conforme anotado na decisão monocrática agravada, tanto no acórdão recorrido quanto no paradigma, o STJ concluiu que a não há óbice à emenda da petição inicial após a contestação, se não houver alteração da causa de pedir ou do pedido. 2. Nos termos do art. 1.043 do CPC/2015, os Embargos de Divergência têm por objetivo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses jurídicas conflitantes pelos seus órgãos fracionários, não se prestando a revisar o julgado embargado, a fim de aferir a justiça ou injustiça do entendimento manifestado. Nessa linha, tal Recurso não é cabível para verificar se, no caso concreto, a parte autora, com a emenda da inicial, alterou a causa de pedir ou o pedido original. 3. Agravo Interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →