Decisão · STJ

STJ EAREsp 1927059

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2021-07-12publicado em 2024-06-11
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COTEJO ANALÍTICO DOS JULGADOS. ACÓRDÃOS SEM SIMILITUDE FÁTICA. INVIABILIDADE DE CONFRONTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO § 4º DO ART. 1.043 DO CPC E DO § 4º DO ART. 266 DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Mostra-se inafastável a necessidade de que o embargante demonstre, de maneira clara e direta, em cotejo sistêmico, a divergência havida entre o acórdão paradigma e o embargado, clarificando os pontos jurídicos que representam a diferença entre eles. 2. "Incabíveis os embargos de divergência quando os julgados confrontados assentam-se em premissas fáticas evidentemente distintas. " (AgRg nos EAREsp 2035619 / SP, RELATOR Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) (8420), ÓRGÃO JULGADOR TERCEIRA SEÇÃO, DATA DO JULGAMENTO 12/12/2023, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 15/12/2023). 3. Embora reforce a existência de similitude fática, a parte agravante apontou acórdãos paradigmas que envolveram vasta análise do contexto fático subjacente à dosimetria da pena quando da incidência do comando da causa de redução prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. 4. Observa-se da análise das razões recursais que houve o mero revolvimento da argumentação lançada anteriormente, sem que sequer se impugnasse o argumento de que o acórdão paradigma não guarda similitude fática com o recorrido. Tal quadro indica a incidência do óbice previsto na Súmula 182 do STJ. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão que não conheceu dos Embargos de Divergência. A defesa requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso. O Ministério Público apôs ciência. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COTEJO ANALÍTICO DOS JULGADOS. ACÓRDÃOS SEM SIMILITUDE FÁTICA. INVIABILIDADE DE CONFRONTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO § 4º DO ART. 1.043 DO CPC E DO § 4º DO ART. 266 DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Mostra-se inafastável a necessidade de que o embargante demonstre, de maneira clara e direta, em cotejo sistêmico, a divergência havida entre o acórdão paradigma e o embargado, clarificando os pontos jurídicos que representam a diferença entre eles. 2. "Incabíveis os embargos de divergência quando os julgados confrontados assentam-se em premissas fáticas evidentemente distintas. " (AgRg nos EAREsp 2035619 / SP, RELATOR Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) (8420), ÓRGÃO JULGADOR TERCEIRA SEÇÃO, DATA DO JULGAMENTO 12/12/2023, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 15/12/2023). 3. Embora reforce a existência de similitude fática, a parte agravante apontou acórdãos paradigmas que envolveram vasta análise do contexto fático subjacente à dosimetria da pena quando da incidência do comando da causa de redução prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. 4. Observa-se da análise das razões recursais que houve o mero revolvimento da argumentação lançada anteriormente, sem que sequer se impugnasse o argumento de que o acórdão paradigma não guarda similitude fática com o recorrido. Tal quadro indica a incidência do óbice previsto na Súmula 182 do STJ. 5. Agravo regimental não conhecido.
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