STJ EAREsp 1927059
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COTEJO ANALÍTICO DOS JULGADOS. ACÓRDÃOS SEM SIMILITUDE FÁTICA. INVIABILIDADE DE CONFRONTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO § 4º DO ART. 1.043 DO CPC E DO § 4º DO ART. 266 DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Mostra-se inafastável a necessidade de que o embargante demonstre, de maneira clara e direta, em cotejo sistêmico, a divergência havida entre o acórdão paradigma e o embargado, clarificando os pontos jurídicos que representam a diferença entre eles. 2. "Incabíveis os embargos de divergência quando os julgados confrontados assentam-se em premissas fáticas evidentemente distintas. " (AgRg nos EAREsp 2035619 / SP, RELATOR Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) (8420), ÓRGÃO JULGADOR TERCEIRA SEÇÃO, DATA DO JULGAMENTO 12/12/2023, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 15/12/2023). 3. Embora reforce a existência de similitude fática, a parte agravante apontou acórdãos paradigmas que envolveram vasta análise do contexto fático subjacente à dosimetria da pena quando da incidência do comando da causa de redução prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. 4. Observa-se da análise das razões recursais que houve o mero revolvimento da argumentação lançada anteriormente, sem que sequer se impugnasse o argumento de que o acórdão paradigma não guarda similitude fática com o recorrido. Tal quadro indica a incidência do óbice previsto na Súmula 182 do STJ. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão que não conheceu dos Embargos de Divergência. A defesa requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso. O Ministério Público apôs ciência. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COTEJO ANALÍTICO DOS JULGADOS. ACÓRDÃOS SEM SIMILITUDE FÁTICA. INVIABILIDADE DE CONFRONTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO § 4º DO ART. 1.043 DO CPC E DO § 4º DO ART. 266 DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Mostra-se inafastável a necessidade de que o embargante demonstre, de maneira clara e direta, em cotejo sistêmico, a divergência havida entre o acórdão paradigma e o embargado, clarificando os pontos jurídicos que representam a diferença entre eles. 2. "Incabíveis os embargos de divergência quando os julgados confrontados assentam-se em premissas fáticas evidentemente distintas. " (AgRg nos EAREsp 2035619 / SP, RELATOR Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) (8420), ÓRGÃO JULGADOR TERCEIRA SEÇÃO, DATA DO JULGAMENTO 12/12/2023, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 15/12/2023). 3. Embora reforce a existência de similitude fática, a parte agravante apontou acórdãos paradigmas que envolveram vasta análise do contexto fático subjacente à dosimetria da pena quando da incidência do comando da causa de redução prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. 4. Observa-se da análise das razões recursais que houve o mero revolvimento da argumentação lançada anteriormente, sem que sequer se impugnasse o argumento de que o acórdão paradigma não guarda similitude fática com o recorrido. Tal quadro indica a incidência do óbice previsto na Súmula 182 do STJ. 5. Agravo regimental não conhecido.