Decisão · STJ

STJ Rcl 47273

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-04-02publicado em 2024-06-11
PROCESSUAL
RECLAMAÇÃO POR USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO DE PRESIDENTE DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DECISÃO DE DESEMBARGADOR DO PRÓPRIO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA HORIZONTAL DA PRESIDÊNCIA DO MESMO TRIBUNAL EM QUE PROFERIDA A DECISÃO QUE SE PRETENDE SUSPENDER. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a presidência do mesmo tribunal que deferiu a medida cuja eficácia se pretende sobrestar não detém competência suspensiva horizontal. 2. É da Presidência deste Tribunal Superior a competência para sustar os efeitos de decisões concessivas de ordem mandamental ou deferitórias de liminar ou tutela de urgência, proferidas em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou estaduais (AgInt na Rcl 28.518/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz). 3. Hipótese em que a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso deferiu o pedido formulado nos autos da SLS 1003010-18.2024.8.11.0000, suspendendo os efeitos da liminar concedida por Desembargador daquele Tribunal, relator do Conflito de Competência 1002068-83.2024.8.11.0000. Evidente a usurpação da competência do STJ. 4. Reclamação procedente. RELATÓRIO Cuida-se de Reclamação, com pedido de liminar, apresentada por Porto Seguro Negócios, Empreendimentos e Participações S/A em face da Desembargadora Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso - TJMT (SLS n. 1003010-18.2024.8.11.0000). Aponta a reclamante possível usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ na decisão que suspendeu liminar concedida por Desembargador do próprio TJMT, Relator do Conflito de Competência n. 1002068-83.2024.8.11.0000. Informa que, no julgamento de pedido de liminar no Conflito de Competência n. 1002068-83.2024.8.11.0000, definiu-se que, na pendência de seu julgamento, caberia ao Juízo Universal da Recuperação Judicial analisar pleito de reconhecimento de suposta fraude envolvendo bens declarados essenciais à recuperação das Usinas Pantanal e Jaciara, em curso perante o Juízo da 4ª Vara Cível de Rondonópolis-MT (Processo n. 0001578-34.2013.8.11.0010). Aduz que, no entanto, a autoridade ora reclamada, ao deferir a contracautela na SLS n. 1003010-18.2024.8.11.0000, manteve a competência do Juízo de Execução Fiscal de Cuiabá, em prejuízo da competência do Juízo Universal da Recuperação Judicial para analisar tal pedido. Defende cabível a Reclamação com base nos arts. 187 e 188 do RISTJ e nos arts. 988, I, do CPC, e 105, I, "f", da Constituição Federal, por ser clara a usurpação, por parte da decisão reclamada, da competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça para analisar pedido de suspensão de liminar proferida por desembargador, conforme estabelece o art. 25 da Lei n. 8.038 /90. Sustenta que "a r. decisão objeto da presente reclamação, que evidentemente usurpa a competência da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, é nula de pleno direito, e sua manutenção causa dano irreparável à Reclamante Porto Seguro, que está privada da lavoura e do produto de arrendamento de áreas declaradas essenciais à recuperação judicial, a qual foi arrestada por decisão igualmente nula, emanada do Juízo da Exec ução Fiscal, em detrimento da competência do Juízo Universal da Recuperação Judicial" (fl. 8). Ressalta que, "à luz da jurisprudência consolidada deste STJ, a Presidência da Corte local jamais poderia ter sustado os efeitos de ato decisório proferido por um de seus próprios integrantes, por se tratar de competência exclusiva do STJ" (fl. 10). Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão suspensiva de liminar, proferida pela Desembargadora Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso na SLS n. 1003010-18.2024.8.11.0000. No mérito, pleiteia "seja julgada procedente a presente Reclamação, para reconhecer a competência da Presidência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar o pedido de suspensão de liminar em questão, e cassar a r. decisão da Desembargadora Presidente do TJMS nos autos da SLS n. 1003010-18.2024.8.11.0000 ora atacada, extinguindo tal pedido de suspensão de liminar proposto erroneamente pelo Estado de Mato Grosso" (fl. 12). O pedido de medida liminar foi deferido (fls. 2666/2669). Intimado, o Estado de Mato Grosso não apresentou contestação. O reclamado prestou informações às fls. 2679/2683. O Ministério Público Federal apresentou parecer pela procedência do pedido, diante da "clara usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça" (fls. 2685/2688). É o relatório. EMENTA RECLAMAÇÃO POR USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO DE PRESIDENTE DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DECISÃO DE DESEMBARGADOR DO PRÓPRIO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA HORIZONTAL DA PRESIDÊNCIA DO MESMO TRIBUNAL EM QUE PROFERIDA A DECISÃO QUE SE PRETENDE SUSPENDER. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a presidência do mesmo tribunal que deferiu a medida cuja eficácia se pretende sobrestar não detém competência suspensiva horizontal. 2. É da Presidência deste Tribunal Superior a competência para sustar os efeitos de decisões concessivas de ordem mandamental ou deferitórias de liminar ou tutela de urgência, proferidas em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou estaduais (AgInt na Rcl 28.518/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz). 3. Hipótese em que a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso deferiu o pedido formulado nos autos da SLS 1003010-18.2024.8.11.0000, suspendendo os efeitos da liminar concedida por Desembargador daquele Tribunal, relator do Conflito de Competência 1002068-83.2024.8.11.0000. Evidente a usurpação da competência do STJ. 4. Reclamação procedente.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →