Decisão · STJ

STJ AREsp 2442852

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-08-22publicado em 2024-03-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE PERDA DE OBJETO. 1. O recurso especial não é conhecido quanto a tese de violação de preceito constitucional (Súmula 284/STF) nem quanto a tese cuja fundamentação é deficiente (Súmula 284/STF). 2. O acolhimento integral da pretensão mandamental consistente no direito de inscrever-se em concurso público implica solução de mérito não descaracterizada pela posterior eliminação do candidato, não havendo falar em perda superveniente de objeto. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO A Fundação Universidade Estadual do Piauí - FUESPI agrava da decisão denegatória de seguimento ao recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ementado assim: PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - REMESSA NECESSÁRIA - INSCRIÇÃO EMCONCURSO PÚBLICO - REPROVAÇÃO DO CANDIDATO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL -INEXISTÊNCIA - EXTINÇÃO DO WRIT COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Tendo o mandado de segurança como único objetivo a inscrição de candidato em concurso público, a sua eliminação do certame, mesmo antes da prolação da sentença que confirma a liminar, não autoriza a extinção do processo sem julgamento de mérito, pela perda de objeto. 2. Se a liminar deferida no mandado de segurança visa certa e determinada finalidade e se esta é alcançada, não é possível se cogitar da extinção, do processo por perda de objeto, impondo-se, na verdade, que a medida seja ou não confirmada em sentença final. 3. Sentença reexaminada e mantida. Trata-se de ação mandamental impetrada no contexto de concurso público para o magistério da instituição de ensino superior recorrente. No edital havia uma cláusula que restringia a concorrência a candidatos com títulos de doutor, de Mestre ou de especialista nas áreas das vagas em oferta, títulos necessariamente reconhecidos pelo Ministério da Educação, havendo para a área de bioquímica a exigência de que fossem licenciados em "ciências biológicas" ou em "química" com, no mínimo, especialização em bioquímica. A ora recorrida tinha formação em biomedicina e alegava que a sua formação incluía a habilidade de desempenhar atividades de bioquímica, por isso impetrou a ação para afastar o regramento restritivo. Uma vez o pleito acolhido, a instituição de ensino interpõe o recurso especial cujas razões assentam a violação ao art. 485, inciso VI, do CPC/2015, tendo em vista a eliminação da recorrente por fato superveniente decorrente da ausência em determina prova, ao art. 37, incisos I e II, da Constituição da República, porque ilegal a exigência de determinados requisitos no ato de inscrição, e aos arts. 320 e 373, inciso I, do CPC/2015, e arts. 1.º e 6.º da Lei 12.016/2009. Recurso inadmitido ante as Súmulas 07/STJ e 284/STF, ambas devidamente refutadas na minuta do agravo (e-STJ fls. 148/150 e 154/160, respectivamente). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE PERDA DE OBJETO. 1. O recurso especial não é conhecido quanto a tese de violação de preceito constitucional (Súmula 284/STF) nem quanto a tese cuja fundamentação é deficiente (Súmula 284/STF). 2. O acolhimento integral da pretensão mandamental consistente no direito de inscrever-se em concurso público implica solução de mérito não descaracterizada pela posterior eliminação do candidato, não havendo falar em perda superveniente de objeto. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →