STJ EAREsp 2159280
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMEBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 1.003, § 6º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado consignou: "A parte agravante alega que há divergência jurisprudencial com o acórdão prolatado no AREsp nº 137141 / SE, julgado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, cujas cópias estão acostadas às fls. 755/762. Contudo, a divergência jurisprudencial não foi demonstrada, na forma exigida pelos arts. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, e 266, § 4º, do RISTJ. A parte ora embargante limitou-se a citar a ementa do citado paradigma, sem realizar o cotejo analítico". 3. Nas razões dos Embargos de Declaração, a parte embargante destaca dois parágrafos do REsp 1.813.684/SP, que copiou na petição de Embargos de Divergência, a fim de demonstrar a referida divergência. Cumpre observar, nesse ponto, que o acórdão prolatado no Agravo Interno ora embargado nem sequer examinou o aludido REsp. 1.813.684/SP como paradigma. Isso porque a decisão da presidência de fls. 776-780 anotara que a parte ora embargante não juntara o inteiro teor de tal documento, nem citara o repositório oficial autorizado, tampouco reproduzira o julgado com a indicação da respectiva fonte, não cumprindo a regra técnica dos Embargos de Divergência. Nas razões de Agravo Interno interposto da decisão da presidência, a parte não se insurgiu contra tal argumentação acerca do citado REsp. 1.813.684/SP , até porque não adotou nenhuma dessas providências referidas. 4. Ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no decisum embargado, e suas alegações denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 5. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Corte Especial do STJ, com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMEBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 1.003, § 6º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da presidência que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência. 2. A parte ora embargante limitou-se a citar a ementa do paradigma, sem realizar o cotejo analítico. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e art. 266, § 4º, do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento dos Embargos de Divergência. 4. Agravo Interno não provido. Em síntese, o embargante alega que o aresto embargado é omisso. Afirma: Veja-se, portanto, que ao contrário do mencionado, houve sim colação dos pontos principais dos votos e dos relatórios, que ao certo comprovam a similitude fática com o exposto nesse processo, e para tanto merece ser analisado. Sobre essa questão nada mencionou, apenas de forma genérica dizendo que o recorrente não cumpriu os requisitos dos embargos de dive rgência, e por óbvio há evidente omissão. Houve impugnação. É o relatório. EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.159.280 - GO (2022/0197891-4) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN EMBARGANTE : GUSTAVO SAFATLE BARROS ADVOGADOS : ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000 ISABELA GOMES SCHMALTZ - GO031917 EMBARGADO : JALLES MARTINS ARRUDA - ESPÓLIO ADVOGADOS : CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703 LÚCIO FLÁVIO SIQUEIRA DE PAIVA - GO020517 MATHEUS DIAS MACIEL DE ALMEIDA LIMA - GO055871 INTERES. : HOSPITAL SANTA MARIA LTDA INTERES. : ARISTOTELES DE CASTRO BARROS INTERES. : WALTER PEREIRA DE CASTRO INTERES. : WALDER CRUVINEL DE CASTRO INTERES. : MARIA FATIMA DE SOUSA VILARINHO INTERES. : AGUIAR, MORAIS SAFATLE ASSESSORIA MEDICA HOSPITALAR LTDA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 1.003, § 6º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado consignou: "A parte agravante alega que há divergência jurisprudencial com o acórdão prolatado no AREsp nº 137141 / SE, julgado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, cujas cópias estão acostadas às fls. 755/762. Contudo, a divergência jurisprudencial não foi demonstrada, na forma exigida pelos arts. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, e 266, § 4º, do RISTJ. A parte ora embargante limitou-se a citar a ementa do citado paradigma, sem realizar o cotejo analítico". 3. Nas razões dos Embargos de Declaração, a parte embargante destaca dois parágrafos do REsp 1.813.684/SP, que copiou na petição de Embargos de Divergência, a fim de demonstrar a referida divergência. Cumpre observar, nesse ponto, que o acórdão prolatado no Agravo Interno ora embargado nem sequer examinou o aludido REsp 1.813.684/SP como paradigma. Isso porque a decisão da presidência de fls. 776-780 anotara que a parte ora embargante não juntara o inteiro teor de tal documento, nem citara o repositório oficial autorizado, tampouco reproduzira o julgado com a indicação da respectiva fonte, não cumprindo a regra técnica dos Embargos de Divergência. Nas razões de Agravo Interno interposto da decisão da presidência, a parte não se insurgiu contra tal argumentação acerca do citado REsp. 1.813.684/SP , até porque não adotou nenhuma dessas providências referidas. 4. Ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no decisum embargado, e suas alegações denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 5. Embargos de Declaração rejeitados