STJ REsp 2067458
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TÍTULO JUDICIAL. QUANTUM DEBEATUR. INCONTROVÉRSIA. LIQUIDEZ. PARCELAS LÍQUIDA E ILÍQUIDA DO JULGADO. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCOMITÂNCIA. POSSIBILIDADE. FASE LIQUIDATÓRIA. PERÍCIA JUDICIAL. HONORÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR SUCUMBENTE. SÚM. 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na fase de liquidação de sentença, a quantia que o devedor reconhece e expressamente declara como devida representa a parte líquida da condenação, e como tal pode ser exigida desde logo. 2. A jurisprudência do STJ prestigia o comando do art. 509, § 1º, do CPC/2015, segundo o qual, " q uando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta". 3. Conforme entendimento gravado na nota n. 83 da Súmula de Jurisprudência do STJ, não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, entendimento aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3.1. Na espécie, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais foi atribuída à recorrente em razão de ter sucumbido na fase de conhecimento, conclusão que se alinha ao entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo n. 671/STJ. 3.2. Além disso, o acórdão recorrido pontuou que a agravante pleiteou a realização de perícia para a apuração do valor devido, de modo que responsável pelo pagamento dos respectivos honorários periciais na forma do que prevê o art. 95, caput, do CPC/2015. Precedentes do STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. RELATÓRIO Na origem, as recorrentes interpuseram agravo de instrumento contra decisões do magistrado de primeiro grau que preside a fase de liquidação de sentença (e-STJ, fls. 45/48 e 51/53), por meio das quais "(i) autorizou, sem qualquer fundamento legal, o início precoce de incidente de Cumprimento de Acórdão ilíquido, vez que pendente de realização de perícia já deferida pelo próprio MM. Juízo "a quo"; (ii) imputou às Agravantes o custeio, de forma exclusiva, de perícia técnica contábil requerida pela Agravada, ainda a ser produzida nos autos de origem; e (iii) conheceu dos embargos de declaração opostos pelas Agravantes para rejeitá-los e impor contra as Agravantes multa no valor de 1% (um por cento) sobre o valor da execução por reputar como protelatórios os embargos das ora Agravantes" (e-STJ, fl. 2). O recurso foi parcialmente provido por meio do acórdão de fls. 240/244 (e-STJ), em que o TJSP: (i) autorizou prosseguir com a fase de cumprimento de sentença em relação à parte incontroversa da dívida; (ii) fixou a responsabilidade da devedora-recorrente sobre o custeio da perícia contábil por ela requerida; e (iii) afastou a multa imposta no julgamento de embargos de declaração, que o juiz de primeiro grau reputou protelatórios. O aresto veio aos autos assim ementado (e-STJ, fl. 240): AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA LIQUIDAÇÃO DE VALORES - INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS COM IMPOSIÇÃO DE MULTA REQUERIDA QUE APRESENTOU CÁLCULO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO INCONTROVÉRSIA, QUE AUTORIZA O PROSSEGUIMENTO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBIL FORMULADO PELA REQUERIDA, QUE DEVE ARCAR COM OS VALORES DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PENALIDADE AFASTADA DECISÃO MODIFICADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Contra o acórdão, a recorrente interpôs recurso especial (e-STJ, fls. 247/276), suscitando violação dos arts. 95, 509, 510, 511, 523 e 526, § 1º, do CPC/2015, aduzindo não ser de sua responsabilidade o custeio dos honorários do perito oficial requerida por sua contraparte, bem assim que a fase de cumprimento de sentença só poderia iniciar após a definitiva liquidação do julgado, sendo certo que no caso dos autos a apuração do quantum debeatur depende da realização de perícia contábil. Outrossim suscitou dissídio jurisprudencial. Resposta da recorrida às fls. 323/348 (e-STJ). Juízo positivo de admissibilidade na origem (e-STJ, fls. 350/356). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TÍTULO JUDICIAL. QUANTUM DEBEATUR. INCONTROVÉRSIA. LIQUIDEZ. PARCELAS LÍQUIDA E ILÍQUIDA DO JULGADO. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCOMITÂNCIA. POSSIBILIDADE. FASE LIQUIDATÓRIA. PERÍCIA JUDICIAL. HONORÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR SUCUMBENTE. SÚM. 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na fase de liquidação de sentença, a quantia que o devedor reconhece e expressamente declara como devida representa a parte líquida da condenação, e como tal pode ser exigida desde logo. 2. A jurisprudência do STJ prestigia o comando do art. 509, § 1º, do CPC/2015, segundo o qual, " q uando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta". 3. Conforme entendimento gravado na nota n. 83 da Súmula de Jurisprudência do STJ, não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, entendimento aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3.1. Na espécie, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais foi atribuída à recorrente em razão de ter sucumbido na fase de conhecimento, conclusão que se alinha ao entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo n. 671/STJ. 3.2. Além disso, o acórdão recorrido pontuou que a agravante pleiteou a realização de perícia para a apuração do valor devido, de modo que responsável pelo pagamento dos respectivos honorários periciais na forma do que prevê o art. 95, caput, do CPC/2015. Precedentes do STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.