Decisão · STJ

STJ Rcl 47340

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-04-12publicado em 2024-06-11
TRIBUTÁRIO
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA NOS AUTOS DA SLS 3.430/MA. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. A reclamação é instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita. Nos termos do artigo 105, I, "f", da Constituição Federal, bem como do art. 187 do RISTJ, destina-se à preservação da competência do Tribunal e à garantia da autoridade das suas decisões. 2. Nos autos da SS n. 3.430/MA, na qual se impugnava decisão do relator do Agravo Interno na Tutela Antecedente n. 825806-82.2022.8.10.0000, foi deferido o pedido "até que decidido, definitivamente, o mandado de segurança que questiona a lisura/legalidade do procedimento eleitoral para a mesa diretora da Câmara de Vereadores de Buriti Bravo, MA". 3. De acordo com o disposto pelo art. 4º, § 9º, da Lei n. 8.437/92, "a suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal". 4. Havendo o Juízo da Vara Única de Buriti Bravo/MA determinado o imediato cumprimento dos provimentos estipulados na sentença concessiva da segurança, com a realização de nova votação para eleição da nova Mesa Diretora da Câmara Municipal de Buriti Bravo/MA, impõe-se o acolhimento da reclamação para garantia da autoridade da decisão proferida. 5. Reclamação julgada procedente. RELATÓRIO Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por JONNIDIO AURELIO BEZERRA SANTOS, com base no art. 988, IV, do CPC e 187 do RISTJ, objetivando garantir a autoridade do decidido por esta Corte nos autos da Suspensão de Segurança n. 3.430/MA. Alega o reclamante que, conquanto tenha sido deferido pela Presidência do STJ o Pedido de Suspensão de Segurança, "até que decidido, definitivamente, o mandado de segurança que questiona a lisura/legalidade do procedimento eleitoral para a mesa diretora da Câmara de Vereadores de Buriti Bravo, MA", o Juízo da Vara Única de Buriti Bravo/MA proferiu a seguinte decisão nos autos do Mandado de Segurança n. 0801886-39.2022.8.10.0078: .. considerando a ausência de fundamento para a postergação do cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença de id. 110181852, determino a intimação da parte Impetrada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda com a realização de nova votação para eleição da nova Mesa Diretora da Câmara Municipal de Buriti Bravo/MA em conformidade com os dispositivos legais inerentes ao caso, em especial, em cumprimento às regras do Regimento Interno e Lei Orgânica Municipal. O descumprimento do presente, acarretará multa diária ser suportada pelo Impetrado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a incidir a partir do primeiro dia subsequente após o término do prazo, limitando-se ao valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Tal medida se ampara na garantia da efetividade da prestação jurisdicional e na preservação da ordem processual, assegurando-se, assim, a observância dos direitos e deveres das partes envolvidas no processo. Afirma que o juízo reclamado, ao limitar os efeitos da decisão desta Corte à prolação da sentença concessiva da segurança, desrespeitou o conteúdo do provimento que deferiu a contracautela até o trânsito em julgado, o que impede o cumprimento imediato da ordem, conforme estabelece o artigo 4º, § 9º, da Lei n. 8.437/1992. Sustenta que, "mesmo após a oposição de Embargos de Declaração, indicando a omissão sobre já haver nos autos notícia da Suspensão de Liminar deferida, vigente até o trânsito em julgado, e provocada pela contraparte para dar efeito à segurança, adveio decisão do r. Juízo da Vara Única de Buriti Bravo, que manifestamente desafia a autoridade desta c. Corte Superior" (fl. 9). Requer, liminarmente, a suspensão do cumprimento provisório da sentença até o trânsito em julgado do Mandado de Segurança n. 0801886-39.2022.8.10.0078. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar para preservar a autoridade da decisão desta Corte. A decisão de fls. 490-493 deferiu o pedido de liminar a fim de determinar a suspensão dos efeitos da decisão reclamada . O Juízo reclamado prestou informações às fls. 497-501. Citados, os interessados não apresentaram contestação (fl. 540). O Ministério Público Federal se manifestou pela procedência do pedido, nos seguintes termos (fl. 536): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO PROFERIDA NA SS 3430/MA. EFEITOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL. DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO. - A decisão proferida em suspensão de segurança, quando não delimita marco temporal, tem efeitos até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal. Precedentes. - Assim, considerando que no caso dos autos ainda não houve o trânsito em julgado da ação principal, permanece vigente a determinação contida na SLS n. 3430/MA, o que impede o cumprimento provisório da sentença, de modo que a reclamação é procedente. - Parecer pela confirmação da liminar e procedência da reclamação. É o relatório. EMENTA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA NOS AUTOS DA SLS 3.430/MA. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. A reclamação é instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita. Nos termos do artigo 105, I, "f", da Constituição Federal, bem como do art. 187 do RISTJ, destina-se à preservação da competência do Tribunal e à garantia da autoridade das suas decisões. 2. Nos autos da SS n. 3.430/MA, na qual se impugnava decisão do relator do Agravo Interno na Tutela Antecedente n. 825806-82.2022.8.10.0000, foi deferido o pedido "até que decidido, definitivamente, o mandado de segurança que questiona a lisura/legalidade do procedimento eleitoral para a mesa diretora da Câmara de Vereadores de Buriti Bravo, MA". 3. De acordo com o disposto pelo art. 4º, § 9º, da Lei n. 8.437/92, "a suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal". 4. Havendo o Juízo da Vara Única de Buriti Bravo/MA determinado o imediato cumprimento dos provimentos estipulados na sentença concessiva da segurança, com a realização de nova votação para eleição da nova Mesa Diretora da Câmara Municipal de Buriti Bravo/MA, impõe-se o acolhimento da reclamação para garantia da autoridade da decisão proferida. 5. Reclamação julgada procedente.
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