Decisão · STJ

STJ AREsp 2602592

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-04-04publicado em 2024-06-11
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA EM PATAMAR AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA ETAPA DA DOSIMETRIA. SÚMULA 231/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Súmula 231/STJ permanece aplicável, segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, impedindo a atenuação da pena abaixo do mínimo legal na segunda etapa da dosimetria. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ERLEI MARIA DE BRUM contra decisão monocrática de minha relatoria que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 447-448). Nas razões recursais, a parte recorrente afirma que "os precedentes que ensejaram o enunciado sumular 231 da STJ, para a não incidência da atenuante, partiram de precedentes proferidos sob o manto da legislação revogada, razão pela qual é de se concluir que o entendimento sumular encontra-se há muito superado" (e-STJ, fl. 454). Desse modo, requer o provimento do agravo regimental, para que o recurso especial seja provido. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA EM PATAMAR AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA ETAPA DA DOSIMETRIA. SÚMULA 231/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Súmula 231/STJ permanece aplicável, segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, impedindo a atenuação da pena abaixo do mínimo legal na segunda etapa da dosimetria. 2. Agravo regimental não provido.
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