STJ EAREsp 2176784
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ. 1. Na hipótese, o acórdão embargado aplicou o entendimento no sentido de que não é cabível a comprovação posterior de feriado local, o qual deve ser demonstrado no ato da interposição do recurso (art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil/2015) (fl. 1.497). 2. Nota-se que fica evidente a ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, porquanto no acórdão embargado não houve discussão sobre falha de comunicação no sistema eletrônico de informação de tribunal, o que obsta o processamento dos embargos de divergência. 3. Os embargos de divergência, caracterizados como recurso de fundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o confronto de teses entre o acórdão embargado e aquele apontado como paradigma, não sendo possível sua interposição com intuito de mera rediscussão do quanto já decidido em recurso especial. 4. A Corte Especial do STJ firmou entendimento segundo o qual "a falta de comprovação prévia da tempestividade do recurso, em razão de todo e qualquer feriado, ou recesso forense local, configura vício insanável, de modo que não pode ser feita posteriormente no agravo interno, à exceção do feriado da segunda-feira de carnaval, no caso de recursos interpostos até 18.11.2019". (AgInt no AREsp n. 1.481.810/SP - relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, julgado em 19/5/2021, DJe de 20/8/2021). No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.499.016/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 23/5/2023, DJe de 25/5/2023; AgInt nos EAREsp n. 2.062.541/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023; AgInt nos EAREsp n. 1.439.662/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023; AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.350.797/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022. Incidência da Súmula n. 168/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuid a-se de agravo interno interposto por PURUBA ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI contra decisão de minha relatoria que indeferiu liminarmente os embargos de divergência (fls. 1.581-1.589). O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fl. 735): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. ATO NULO QUE NÃO SE CONVALIDA. IMÓVEL RURAL OBJETO DE TRANSFERÊNCIA AOS HERDEIROS APÓS DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. INTERVENIENTE GARANTIDOR. RESPONSABILIDADE LIMITADA AO BEM DADO EM GARANTIA. NULIDADE DA ADJUDICAÇÃO. O imóvel discutido na ação não está inserido dentre aqueles ofertado sem hipoteca para garantir o pagamento do título. Era tão-somente de propriedade da interveniente garantidora, que não respondia com a integralidade de seu patrimônio pela execução. Além disso, foi adquirido pelas autoras, por transmissão e após a dissolução parcial da sociedade em 1991, portanto, em data anterior à celebração da cédula de crédito industrial, que deu origem à execução. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E NÃO PROVIDA. Embargos de declaração rejeitados (fls. 926-938 e 1.130-1.133). A Quarta Turma, em acórdão de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, negou provimento ao recurso especial (fl. 1.497): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DOCUMENTO IDÔNEO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. Intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo previsto no art. 1.003, § 5º, do novo Código de Processo Civil. 2. Não é cabível a comprovação posterior de feriado local, o qual deve ser demonstrado no ato da interposição do recurso (art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil/2015). Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Sem embargos de declaração. Cinge-se a controversa dos autos a saber se é ou não possível a comprovação da tempestividade do recurso, posteriormente à sua interposição. Eis as ementas dos acórdãos apontados como paradigmas: PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DAS INFORMAÇÕES PROCESSUAIS CONTIDAS NO SITE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONTAGEM DE PRAZO. BOA-FÉ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno que discute a decisão da Presidência do STJ, que considerou intempestivo o Recurso Especial aviado pela parte ora agravante. 2. A parte insurgente foi intimada do acórdão recorrido em 16.2.2018. O prazo recursal é de 30 dias úteis. O Recurso Especial foi interposto somente no dia 3.4.2018 (fora do prazo de 30 dias úteis previsto na legislação processual civil). E, em se tratando da ocorrência de feriado local para efeito de tempestividade do recurso, a comprovação dar-se-á no ato da interposição, mediante documento idôneo, sendo inaplicável a essa situação específica a regra da possibilidade de regularização posterior. 3. Ocorre que, da análise detida dos autos, extrai-se que, no mesmo ato ordinatório, evento 52 (e-STJ, fl. 321), o sistema eletrônico do Tribunal de origem (e-PROC) efetuou a intimação e calculou o prazo de 30 dias úteis para a interposição de recurso, fixando a data final para 4.4.2018. 4. "A divulgação do andamento processual pelos Tribunais por meio da internet passou a representar a principal fonte de informação dos advogados em relação aos trâmites do feito. A jurisprudência deve acompanhar a realidade em que se insere, sendo impensável punir a parte que confiou nos dados assim fornecidos pelo próprio Judiciário" (REsp 1324432/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 10/5/2013). 5. No mérito, o Tribunal local consignou (fls. 212-213, e-STJ, grifei): "Dúvidas também não existem de que não houve acordo entre os litigantes no presente feito. (..) o procedimento administrativo foi paralisado sem qualquer explicação, não restando alternativa aos apelados senão recorrer ao Poder Judiciário"; "o apelante contestou a ação alegando inexistência de dano e requerendo novo laudo pericial, ou seja, não demonstrou interesse em transacionar"; "o requerido se opôs a pretensão dos autores desde o início da ação, contestando os argumentos dos autores e requerendo a improcedência da ação indenizatória". 6. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.303.415/TO, relator Ministro Herman Benjamin,Segunda Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 11/3/2019.) PROCESSUAL CIVIL. ANDAMENTO PROCESSUAL DISPONIBILIZADO PELA INTERNET. CONTAGEM DE PRAZO. BOA-FÉ. ART. 183, §§ 1º E 2º, DO CPC. APLICAÇÃO. 1. Hipótese em que as instâncias de origem entenderam que os Embargos à Execução são intempestivos, desconsiderando a data indicada no acompanhamento processual disponível na internet. 2. A divulgação do andamento processual pelos Tribunais por meio da internet passou a representar a principal fonte de informação dos advogados em relação aos trâmites do feito. A jurisprudência deve acompanhar a realidade em que se insere, sendo impensável punir a parte que confiou nos dados assim fornecidos pelo próprio Judiciário. 3. Ainda que não se afirme que o prazo correto é aquele erroneamente disponibilizado, desarrazoado frustrar a boa-fé que deve orientar a relação entre os litigantes e o Judiciário. Por essa razão o art. 183, §§ 1º e 2º, do CPC determina o afastamento do rigorismo na contagem dos prazos processuais quando o descumprimento decorrer de fato alheio à vontade da parte.4. A Terceira Turma do STJ vem adotando essa orientação, com base não apenas no art. 183 do CPC, mas também na própria Lei do Processo Eletrônico (Lei 11.419/2006), por conta das "Informações processuais veiculadas na página eletrônica dos tribunais que, após o advento da Lei n.º 11.419/06, são consideradas oficiais" (trecho do voto condutor do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, no REsp 960.280/RS, DJe 14.6.2011). 5. Não desconheço os precedentes em sentido contrário da Corte Especial que são adotados em julgados de outros colegiados do STJ, inclusive da Segunda Turma.6. Ocorre que o julgado mais recente da Corte Especial é de 29.6.2007 (AgRg nos EREsp 514.412/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 20.8.2007), como consta do Comparativo de Jurisprudência do STJ. 7. Parece-me que a ampliação constante do uso da internet pelos operadores do Direito, especialmente em relação aos informativos de andamento processual colocados à disposição pelos Tribunais, sugere a revisão desse entendimento, em atenção à boa-fé objetiva que deve orientar a relação entre o Poder Público e os cidadãos, acolhida pela previsão do art. 183, §§ 1º e 2º, do CPC. 8. Ainda que os dados disponibilizados pela internet sejam "meramente informativos" e não substituam a publicação oficial (fundamento dos precedentes em contrário), isso não impede que se reconheça ter havido justa causa no descumprimento do prazo recursal pelo litigante (art. 183, caput, do CPC), induzido por erro cometido pelo próprio Tribunal. 9. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.324.432/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 17/12/2012, DJe de 10/5/2013.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. RECESSO. 1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido. 2. Para comprovar a tempestividade do recurso, é necessário que o recorrente demonstre qual o período de recesso estabelecido pelo respectivo tribunal, pois, sem essa providência, a atividade jurisdicional é tida como ininterrupta, nos termos da Emenda Constitucional n. 45/2004. 3. As resoluções do CONTRAN não se enquadram no conceito de lei federal, não estando aptas a ensejar recurso especial. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 617.601/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 30/11/2015.) Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente (fls. 1.581-1.589). Inconformada, a parte agravante alega que (fl. 1.608): A invocada divergência encontra-se pautada na informação de prazo fixada pelo próprio Judiciário, uma vez que o sistema eletrônico (Projudi) do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná calculou o prazo fatal de 15 dias úteis com projeção para o dia 18/04/2022e o Agravo no Recurso Especial foi interposto tempestivamente no dia 17/04/2020 (cfr. e-STJ Fl.1257), ou seja, dentro do prazo fixado pelo sistema eletrônico. Aduz que (fl. 1.609): .. para a aferição da tempestividade basta apenas o uso das informações e certificações constantes dos movimentos gerados pelo sistema projudi do TJPR, as quais são dotadas de presunção de veracidade e confiabilidade (art. 197, CPC), não podendo ser objeto de repudio ou exigência de "documento idôneo", já que é o próprio TJPR o alimentador e mantenedor, o qual, inclusive, detalha a não computação do prazo recursal como não útil a quinta-feira santa. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 757-762). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ. 1. Na hipótese, o acórdão embargado aplicou o entendimento no sentido de que não é cabível a comprovação posterior de feriado local, o qual deve ser demonstrado no ato da interposição do recurso (art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil/2015) (fl. 1.497). 2. Nota-se que fica evidente a ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, porquanto no acórdão embargado não houve discussão sobre falha de comunicação no sistema eletrônico de informação de tribunal, o que obsta o processamento dos embargos de divergência. 3. Os embargos de divergência, caracterizados como recurso de fundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o confronto de teses entre o acórdão embargado e aquele apontado como paradigma, não sendo possível sua interposição com intuito de mera rediscussão do quanto já decidido em recurso especial. 4. A Corte Especial do STJ firmou entendimento segundo o qual "a falta de comprovação prévia da tempestividade do recurso, em razão de todo e qualquer feriado, ou recesso forense local, configura vício insanável, de modo que não pode ser feita posteriormente no agravo interno, à exceção do feriado da segunda-feira de carnaval, no caso de recursos interpostos até 18.11.2019". (AgInt no AREsp n. 1.481.810/SP - relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, julgado em 19/5/2021, DJe de 20/8/2021). No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.499.016/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 23/5/2023, DJe de 25/5/2023; AgInt nos EAREsp n. 2.062.541/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023; AgInt nos EAREsp n. 1.439.662/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023; AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.350.797/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022. Incidência da Súmula n. 168/STJ. Agravo interno improvido.