Decisão · STJ

STJ RMS 71858

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-07-13publicado em 2024-06-11
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL DA IMPETRAÇÃO. INÍCIO DA CONTAGEM A PARTIR DA VIOLAÇÃO DO DIREITO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 267 DO STF. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE DESCONSTITUIR A DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com a jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça, o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança tem o início de sua contagem com a efetiva restrição ao direito líquido e certo alegado. 2. Em se tratando da defesa dos direitos relativos às prerrogativas da impetrante como advogada, o marco inicial para a contagem do prazo para impetração é a data da ciência da primeira decisão que indeferiu o pleito de manutenção de sigilo. 3. No que tange o cabimento de Mandado de Segurança em face de decisão judicial, de há muito se firmou a jurisprudência do STF no sentido de que: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." (Súmula 267) 4. Em sendo a publicidade a regra na tramitação processual, o acolhimento das alegações do recorrente quanto à fundamentação concreta acerca do alegado risco de violação de seus direitos é inadmissível na via do mandado de segurança, ou de seu respectivo recurso, por não inspirar necessária existência inconteste de direito líquido e certo e, nessa esteira, se mostrar incapaz de verificação, de plano, de teratologia. 5. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por RENATA MOÇO, em desfavor de acórdão prolatado pelo TJSP, que assim decidiu (e-STJ Fl.169): AGRAVO INTERNO. Mandado de segurança. Procedimento Investigatório Criminal. Acórdão que recebeu em parte a denúncia e determinou o levantamento do segredo de justiça. Decadência. Ocorrência. Direito de requerer mandado de segurança extinto decorridos cento e vinte dias da ciência do ato impugnado. Exegese do art. 23 da Lei n.º 12.016/09. Doutrina. Decisão mantida. Afirma a recorrente, em suma, o cabimento do "mandamus" e, no mérito, que "(..) o sigilo dos autos da ação penal foi levantado quando do recebimento parcial da denúncia em fevereiro de 2020, tendo a Ordem dos Advogados do Brasil ingressado no feito somente posteriormente, já no presente ano de 2022. Na oportunidade, a Recorrente requereu, por meio da Assistência, a restauração do sigilo processual, que restou indeferida em 18 de abril de 2022." (e-STJ Fl. 86) O Ministério Público Federal, como "custos legis", aduziu o conhecimento do expediente recursal e, no mérito, o provimento do recurso (e-STJ Fl.222/225). O pleito recursal teve seu provimento negado monocraticamente. (e-STJ Fl.231-233) A parte interpõe agravo regimental contra a decisão, onde requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso. (e-STJ Fl.238-246) O Ministério Público apôs ciência. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL DA IMPETRAÇÃO. INÍCIO DA CONTAGEM A PARTIR DA VIOLAÇÃO DO DIREITO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 267 DO STF. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE DESCONSTITUIR A DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com a jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça, o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança tem o início de sua contagem com a efetiva restrição ao direito líquido e certo alegado. 2. Em se tratando da defesa dos direitos relativos às prerrogativas da impetrante como advogada, o marco inicial para a contagem do prazo para impetração é a data da ciência da primeira decisão que indeferiu o pleito de manutenção de sigilo. 3. No que tange o cabimento de Mandado de Segurança em face de decisão judicial, de há muito se firmou a jurisprudência do STF no sentido de que: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." (Súmula 267) 4. Em sendo a publicidade a regra na tramitação processual, o acolhimento das alegações do recorrente quanto à fundamentação concreta acerca do alegado risco de violação de seus direitos é inadmissível na via do mandado de segurança, ou de seu respectivo recurso, por não inspirar necessária existência inconteste de direito líquido e certo e, nessa esteira, se mostrar incapaz de verificação, de plano, de teratologia. 5. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 6. Agravo regimental não conhecido.
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