STJ EAREsp 2190465
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA . INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos declaratórios opostos por JOSÉ CARLOS DE SOUZA PRATA TIBERY e MYLENA PERON PRATA TIBERY contra o acórdão de fls. 496-504 assim ementado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO POR PROCURADOR SEM MANDATO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. SÚMULA N. 115/STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INTIMAÇÃOPARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. 1. A opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento recursal implica vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual nome grafado de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração. Precedentes. 2. Incide a Súmula 115/STJ quando a parte, devidamente intimada, não regulariza o vício de representação processual. 3. O recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo do recurso no ato de sua interposição. 4. Tendo sido oportunizada à parte a regularização do preparo, e não o fazendo no prazo designado, legítima a decretação de deserção do recurso. Incidência da Súmula n. 187/STJ. Agravo interno improvido. Em suas razões, as partes embargantes sustentam a existência de vícios, defendendo que (fls. 509-512): O art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil prevê que cabe embargos de declaração contra decisão obscura, contraditória, omissa ou que esteja eivada de defeito material, conforme segue: .. DATA MÁXIMA VÊNIA, a r. fundamentação acima está fatalmente equivocada, pois basta uma análise, ainda que perfunctória dos autos, é possível perceber que inexiste trabalho realizado pelo patrono do Embargado nesta fase recursal, uma vez que deixou de manifestar no recurso. Desta forma, inegavelmente o v. acordão embargado é omisso quanto a aplicação do inciso IV, § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil "in verbis": .. Efetivamente descabida a majoração da verba honorária em sede recursal porque não apresentada contrarrazões pela parte adversa, não se submetendo, assim, à hipótese do art. 85, § 11º, do novo CPC. Da mesma forma, o v. acordão merece ser aclarado, pois consta na petição do recurso de Embargos de Divergência como subscritores os advogados José Ayres Rodrigues, inscrito na OAB/MS nº. 9.214-A e Robert Queiroz de Almeida, inscrito na OAB/MS nº. 15.367. Não resta dúvida que o Dr. José Ayres Rodrigues é um dos subscritores da petição do recurso, que apenas e tão somente, foi assinado digitalmente pelo certificado digital do Dr. Robert Queiroz de Almeida, o que não gera nenhuma nulidade processual, razão pela qual deve ser afastada a aplicação da Sumula nº. 115 do STJ. Razão pela qual, o v. acordão merece ser aclarado, sendo suprida a omissão, para ao final ser dado integral provimento ao agravo interno interposto. Impugnação às fls. 517-520. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA . INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.