Decisão · STJ

STJ REsp 2256372 / SP

Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)T3 - TERCEIRA TURMAjulgado em 2026-04-13publicado em 2026-04-17
CONSUMIDOR
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c compensação por danos morais. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), configura-se abusiva a negativa da operadora do plano de saúde em cobrir o medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, mesmo que seja fármaco off-label, especialmente porque, na hipótese, o medicamento se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde da beneficiária. Julgados do STJ. 4. Sendo o tratamento ambulatorial, o qual exige administração assistida por profissional de saúde habilitado, o medicamento é de cobertura obrigatória pela operadora do plano de saúde, não se aplicando a exclusão do art. 10, VI, da Lei 9.656/98. Julgados do STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi.Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. JURISPRUDÊNCIA CITADA (PLANO DE SAÚDE - COBERTURA - RECUSA - MEDICAMENTO - REGISTRO NA ANVISA - USO OFF-LABEL) STJ - AgInt no AREsp 1653706-SP, AgInt no REsp 1900387-SP, AgInt no AREsp 1553810-SP, AgInt no REsp 1943693-SP (PLANO DE SAÚDE - MEDICAMENTO DE USO AMBULATORIAL - COBERTURA) STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1527417-MS, AgInt no AREsp 1601205-SP, REsp 1883654-SP, REsp 1927566-RS (MEDICAMENTO DE USO AMBULATORIAL - ESCETAMINA/CETAMINA - SPRAVATO - COBERTURA) STJ - REsp 2227523-SP, REsp 2239570-SP
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