STJ REsp 1459717
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MERO ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. ART. 11, VI, DA LEI 8.429/1992. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NAS CONTAS TARDIAMENTE APRESENTADAS. ELEMENTO SUBJETIVO NÃO CONFIGURADO. 1. É possível a esta Corte Superior, no âmbito do recurso especial, requalificar juridicamente o incontroverso quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, providência que não consubstancia afronta a Súmula 7/STJ. 2. Não caracteriza ato ímprobo o atraso na prestação de contas sem que esteja presente intenção maliciosa por parte do administrador em omitir irregularidades. 3. A exegese das normas da Lei 8.429/1992, notadamente do seu art. 11, tendo em conta as severas sanções previstas na lei, há de ser parcimoniosa, evitando-se corrigir irregularidades ou ilegalidades não tonalizadas pela má-fé do administrador público com a força das penas previstas para as improbidades. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho que deu parcial provimento ao recurso especial de CARLOS HENRIQUE FONTAN CAVALCANTI MANSO nos termos da ementa ora transcrita (fl. 1.387): DIREITO SANCIONADOR. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. REPASSE DE VERBAS FEDERAIS AO MUNICÍPIO DE PARIPUEIRA/AL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INGRESSO DA UNIÃO COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. AGENTE POLÍTICO. PREFEITO. SUBMISSÃO ÀS NORMAS DA LEI 8.429/1992. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR SUPOSTO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPUTAÇÃO PELO ART. 11, VI (OFENSA A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS POR DEIXAR O AGENTE PÚBLICO DE PRESTAR CONTAS QUANDO ESTEJA OBRIGADO A FAZÊ-LO) DA LEI 8.429/1992. CONVÊNIO 0141568-22/2002 DO MUNICÍPIO DE PARIPUEIRA/AL COM A UNIÃO, QUE VISOU À CONSTRUÇÃO DE 66 (SESSENTA E SEIS) MÓDULOS SANITÁRIOS. ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONDUTA QUE NÃO SE SUBSUME AO ART. 11, VI DA LIA, QUE DISCIPLINA O ATO ÍMPROBO ENSEJADOR DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS NUCLEARES ADMINISTRATIVOS POR AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, QUANDO SE ESTÁ OBRIGADO A FAZÊ-LO. ACÓRDÃO DO TRF DA 5a. REGIÃO REFORMADO, POIS NÃO HÁ TIPICIDADE FORMAL NA LIA QUANTO A EVENTUAL PRAZO DE DEMORA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO EX-PREFEITO QUE PUDESSE SIGNIFICAR A LINHA DE CRUZAMENTO PARA INGRESSO EM ATO ÍMPROBO. ADEMAIS, AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS FORAM UNÂNIMES AO AFIRMAREM A PRESTAÇÃO DE CONTAS, AINDA QUE A DESTEMPO. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE REFORMAR O ARESTO CONDENATÓRIO E RESTABELECER A SENTENÇA. Nas razões do agravo interno, a parte agravante aduz, em síntese, que "a prestação de contas não realizada, ou realizada a destempo, no caso, após 4 anos do término do prazo, e apenas por força de notificação enviada pelo Tribunal de Contas da União, representa total descaso do agente com relação à administração pública, o zelo que deve ter com as verbas públicas, e afronta aos princípios administrativos, caracterizando o ato de improbidade administrativa descrito no art. 11 da Lei nº 8.429/92" (fl. 1.410). Requer, por fim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à turma julgadora. Sem apresentação de contrarrazões conforme a certidão de fl. 1.431. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MERO ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. ART. 11, VI, DA LEI 8.429/1992. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NAS CONTAS TARDIAMENTE APRESENTADAS. ELEMENTO SUBJETIVO NÃO CONFIGURADO. 1. É possível a esta Corte Superior, no âmbito do recurso especial, requalificar juridicamente o incontroverso quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, providência que não consubstancia afronta a Súmula 7/STJ. 2. Não caracteriza ato ímprobo o atraso na prestação de contas sem que esteja presente intenção maliciosa por parte do administrador em omitir irregularidades. 3. A exegese das normas da Lei 8.429/1992, notadamente do seu art. 11, tendo em conta as severas sanções previstas na lei, há de ser parcimoniosa, evitando-se corrigir irregularidades ou ilegalidades não tonalizadas pela má-fé do administrador público com a força das penas previstas para as improbidades. 4. Agravo interno a que se nega provimento.