STJ HC 877396
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO JÁ ANALISADA EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO MAGISTRADO SINGULAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A prisão preventiva do paciente foi decretada como garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, pois o réu está sendo acusado de participação em crime de roubo a um estabelecimento comercial, juntamente com mais 03 pessoas e com emprego de arma de fogo. Fundamento, aliás, já analisado por esta Corte no julgamento do HC n. 850.086/SP. 3. Não foi apresentada nenhuma alteração fática que afastasse os motivos do decreto prisional, permanecendo preenchidos os requisitos legais do art. 312 do CPP. Assim, a manutenção da custódia cautelar, nesses casos, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente o entendimento de que perduram inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento. Assim, mostra-se legítima, no caso, a manutenção da medida cautelar. 4. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 5. No caso, o magistrado tem impulsionado o feito de forma adequada, e eventual demora pode ser atribuída à complexidade do feito que conta com 4 réus, à demora na apresentação da resposta da acusação pelos corréus e ao aditamento da denúncia. Além disso, a audiência de instrução e julgamento está marcada para data próxima (4/7/2024). 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regim ental interposto por FELIPE AZEVEDO contra decisão de minha lavra que não conheceu do habeas corpus, mantendo a custódia cautelar do paciente (e-STJ fls. 140/146). Em suas razões, a defesa argumenta que "passados mais de 370 dias da decretação da prisão preventiva do paciente, não pode a "gravidade em concreto" da conduta ser o único fundamento para sua manutenção." (e-STJ fl. 153). Acrescenta que "Admitir como fundamentada uma decisão que mantém a prisão preventiva porque "não houve alteração da circunstância fática da prisão" é, data máxima vênia, admitir execução antecipada de pena." (e-STJ fl. 154). Insiste, ainda que nenhuma das decisões justificou a razão pela qual não seria suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas. E conclui que, "em que pese não haja excesso de prazo para formação da culpa, a defesa compreende que há inidoneidade na decisão de manutenção da prisão preventiva." (e-STJ fl. 155). Diante disso, pede a reconsideração da decisão anterior ou que o recurso seja levado a julgamento pelo Colegiado da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO JÁ ANALISADA EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO MAGISTRADO SINGULAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A prisão preventiva do paciente foi decretada como garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, pois o réu está sendo acusado de participação em crime de roubo a um estabelecimento comercial, juntamente com mais 03 pessoas e com emprego de arma de fogo. Fundamento, aliás, já analisado por esta Corte no julgamento do HC n. 850.086/SP. 3. Não foi apresentada nenhuma alteração fática que afastasse os motivos do decreto prisional, permanecendo preenchidos os requisitos legais do art. 312 do CPP. Assim, a manutenção da custódia cautelar, nesses casos, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente o entendimento de que perduram inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento. Assim, mostra-se legítima, no caso, a manutenção da medida cautelar. 4. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 5. No caso, o magistrado tem impulsionado o feito de forma adequada, e eventual demora pode ser atribuída à complexidade do feito que conta com 4 réus, à demora na apresentação da resposta da acusação pelos corréus e ao aditamento da denúncia. Além disso, a audiência de instrução e julgamento está marcada para data próxima (4/7/2024). 6. Agravo regimental improvido.