STJ HC 914165
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FRAUDE PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. Conforme os autos, o paciente, policial civil, estava embriagado no clube de tiro que frequentava e disparou contra o rosto da vítima, funcionária do estabelecimento. Ap ós o homicídio, o paciente ainda alterou a cena do crime, colocando a arma nas mãos da vítima caída, indo embora em seguida. Portanto, a exacerbada gravidade das condutas imputadas revelam a necessidade de manutenção da preventiva. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental, interposto por RONALDO COSTA DA SILVA, contra decisão de minha lavra, pela qual não conheci do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante teve sua prisão preventiva decretada no dia 8/10/2023, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, IV e VIII e art. 347, ambos do Código Penal. Nas razões do presente recurso, a defesa alega, em síntese, ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, "pois não estão presentes, no caso em tela, os requisitos previstos no Artigo 312 do Código de Processo Penal necessários para manutenção da prisão preventiva do recorrente." (e-STJ fl. 58), afirmando, portanto, a desnecessidade da manutenção da custódia. Diante disso, requer o provimento do agravo regimental, com a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso pela Quinta turma deste Tribunal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FRAUDE PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. Conforme os autos, o paciente, policial civil, estava embriagado no clube de tiro que frequentava e disparou contra o rosto da vítima, funcionária do estabelecimento. Ap ós o homicídio, o paciente ainda alterou a cena do crime, colocando a arma nas mãos da vítima caída, indo embora em seguida. Portanto, a exacerbada gravidade das condutas imputadas revelam a necessidade de manutenção da preventiva. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental improvido.