Decisão · STJ

STJ RMS 52589

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2016-11-25publicado em 2024-06-10
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REGULARIDADE. 1. Não se anula processo administrativo disciplinar que observa a regularidade formal, que respeita a defesa e o contraditório, e, ainda, que cumpre o prazo para o exercício da pretensão punitiva e a proporcionalidade da reprimenda aplicada. 2. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. RELATÓRIO Wilma Marquez Borges interpõe recurso ordinário com fundamento no art. 105, inciso II, alínea "b", da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ementado assim: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - PROCESSO DISCIPLINAR - OFICIAL DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS - CONFIRMAÇÃO DA APLICAÇÃO DA PENA DE REPREENSÃO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - INOCORRÊNCIA - EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS A OUTRAS COMARCAS PELA VIA POSTAL - INVALIDADE - SEGURANÇA DENEGADA. (TJMG - Mandado de Segurança 1.0000.09.495316-3/000, Relator(a): Des.(a) Audebert Delage , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 12/07/2016, publicação da súmula em 12/08/2016) Trata-se de ação de mandado de segurança impetrada contra ato praticado pelo Eg. Conselho da Magistratura do Estado de Minas Gerais. A causa de pedir tem origem em processo administrativo disciplinar instaurada em desfavor da impetrante, que é titular do cartório de registro de títulos e documentos e registro civil das pessoas jurídicas da comarca de Uberlândia. O processo administrativo disciplinar foi instaurado em razão de um fato apenas, a saber, a recorrente estaria expedindo notificações extrajudiciais, por via postal, para além dos limites territoriais da comarca em que localizado o cartório, isso desbordando da sua competência e ensejando prejuízo ao erário do Estado do Mato Grosso, de onde viera a denúncia. O processo chegou a termo com a aplicação de sanção de repreensão à cartorária, que por isso impetrou a ação mandamental fundada (a) em prescrição da pretensão punitiva, (b) em nulidade por inversão da ordem procedimental e (c) na inexistência de irregularidade funcional. O Tribunal da origem denegou a ordem e manteve a aplicação da sanção, e da mesma forma o recurso ordinário fundamenta-se nos três mesmos pontos deduzidos na inicial mandamental. Contrarrazões em e-STJ fls. 723/734. O parecer do Ministério Público Federal é pelo desprovimento do recurso ordinário, conforme as razões sintetizadas assim (e-STJ fls. 743/749): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. Mandado desegurança impetrado por Oficial do Cartório de Registro de Títulose Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca deUberlândia contra Acórdão do Conselho da Magistratura doTribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negouprovimento ao recurso administrativo interposto contra decisão doJuiz Diretor do Foro da Comarca de Uberlândia que acolheuparecer da Comissão Processante em processo administrativo cujainstauração fora por ele determinada, para aplicar à Impetrante apenalidade de repreensão, prevista no inciso I do artigo 32 da Leinº 8.935/1994, em virtude da prática de infração disciplinarconsubstanciada na expedição de notificações extrajudiciais adestinatários situados fora dos limites da Comarca para a qual lhefoi outorgada a delegação do serviço registral. Recurso ordináriointerposto contra Acórdão do TJRN que denegou a segurança. Pretensão que não merece prosperar. A análise judicial daaplicação de pena disciplinar restringe-se aos aspectos formais,assim entendidos o devido processo legal, neste incluído ocontraditório e a ampla defesa, e a competência da autoridade queaplicou a pena, mas não adentra ao chamado méritoadministrativo. Prescrição administrativa da pretensão punitivanão ocorrida no caso dos autos, porque o prazo prescricional de umano aplicável à hipótese de imposição da penalidade de repreensão,prevista no inciso I do artigo 32 da Lei nº 8.935/1994 - prazoadotado mediante interpretação analógica da Lei de OrganizaçãoJudiciária do Estado de Minas Gerais, LC Estadual nº 59/2001,cujo artigo 290, III, prevê prazo prescricional de um ano para aação disciplinar no caso de infração punível com advertência - , foi interrompido pela instauração do processo administrativodisciplinar, ocorrida em 31.07.2006, para a apuração de fatos dosquais o Juiz Diretor do Foro da Comarca de Uberlândia somenteteve ciência em 9.05.2006, quando recebeu ofício acompanhado deparecer da Corregedoria Geral de Justiça de Mato Grosso do Sulcujo relatório fora instruído com as notificações extrajudiciaisindevidamente realizadas pela Oficial de Registro de Títulos daComarca de Uberlândia, ora Recorrente. Considerando que ainterrupção da prescrição se estende até a decisão final proferidapela autoridade competente, consoante disposto no artigo 290, § 2º,da LC Estadual nº 59/2001, e que a referida decisão final ocorreuem 19.11.2007, quando o Juiz Diretor do Foro da Comarca deUberlândia acolheu parecer da Comissão Processante e aplicou àRecorrente a penalidade de repreensão, prevista no inciso I doartigo 32 da Lei nº 8.935/1994, não há falar em prescrição dapretensão punitiva. Igualmente improcedente a alegada nulidadedo processo administrativo que culminou na imposição dapenalidade de repreensão à Recorrente, sob o fundamento de queteria ocorrido inversão da ordem procedimental, inviabilizando-lheo pleno exercício do direito de defesa, uma vez que não pôdeapresentar alegações finais após a apresentação do relatório pelaComissão Processante. Não bastasse a ausência de previsão daalegada fase no processo disciplinar previsto no artigo 299 da LC Estadual nº 59/2001, segundo o qual o relatório deve ser antecedidoda fase de defesa, foi esta exercida pela Recorrente, inclusive comapresentação de documentos, cujo exame subsidiou a apuração dosfatos pela Comissão Processante, embora para concluir em sentidocontrário ao almejado pela Recorrente. Finalmente, restouincontroversa nos autos a expedição de notificações extrajudiciaispela Recorrente dirigidas a pessoas residentes em outra unidade daFederação, providência que contrasta com a estipulação do artigo9º da Lei nº 8.935/1994, segundo o qual "O tabelião de notas nãopoderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qualrecebeu delegação", norma cuja violação traduz infração disciplinarde natureza leve sujeita à penalidade de repreensãoprevista noinciso I do artigo 32 do aludido diploma. Além disso, nem mesmo odispositivo legal apontado pela Recorrente como fundamento paraa tese defendida, artigo 160 da Lei nº 6.015/1973, Lei de RegistrosPúblicos, ampararia a sua pretensão, uma vez que o referidopreceito normativonão autoriza que o Oficial de Registro expeçanotificações extrajudiciais diretamente a destinatários situados forados limites da circunscrição territorial em que exerce a delegação,mas que requisite tal providência aos Oficiais de Registro dasComarcas em que se encontram os destinatários das notificaçõesextrajudiciais. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REGULARIDADE. 1. Não se anula processo administrativo disciplinar que observa a regularidade formal, que respeita a defesa e o contraditório, e, ainda, que cumpre o prazo para o exercício da pretensão punitiva e a proporcionalidade da reprimenda aplicada. 2. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.
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