STJ AREsp 2088827
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE A PRIMEIRA PARCELA DE PREÇO DE OUTORGA DE CONCESSÃO DE SERVIÇO MÓVEL CELULAR. JULGAMENTO DA APELAÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. PEDIDO DE VISTA. RETOMADA DO JULGAMENTO SEM PUBLICAÇÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA. PREJUÍZO À DEFESA NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA E DECADÊNCIA. ALEGAÇÕES CONTRADITÓRIAS E GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 283/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ANÁLISE PREJUDICADA. OFENSA AO ART. 28 DA LEI 9.069/95. AUSÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA, CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL. PERÍODO DE VINTE E TRÊS MESES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, PARA CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, que inadmitiu Recurso Especial, aviado contra acórdão publicado em 19/06/2013. II. Originalmente, trata-se de Ação Declaratória ajuizada por ATL ALGAR TELECOM LESTE S.A. (incorporada pela CLARO S/A) contra a ANATEL, para declarar a correção da sistemática de cálculo de correção monetária usada para pagamento da primeira parcela do preço do contrato de concessão, com vencimento em 02/04/99, avença firmada em 02/04/98. Divergem as partes em relação ao período no qual deve incidir correção monetária (sobre as parcelas dos valores do contrato) que, como bem explanado pela Relatora, pode ser assim resumido: (i) a empresa entende que esta correção somente pode incidir anualmente, nos termos do art. 28 da lei nº. 9.069/95 c/c os arts. 2º e 3º da lei nº. 10.192/2001; e (ii) a Anatel entende que a proibição de incidência da correção refere-se somente ao primeiro ano, e que depois disso tal parcela passa a incidir pro rata, independentemente do transcurso de um novo período anual. A sentença julgou improcedente o pedido. Interposta Apelação, foi ela improvida, pelo Tribunal de origem, dando ensejo ao Recurso Especial. III. Segundo o contrato de concessão firmado entre as partes, 40% do preço seria pago na data da assinatura da avença, e o restante (60%) em três parcelas iguais e anuais, com vencimento, respectivamente, em doze, vinte e quatro e trinta e seis meses, a contar da data da assinatura do contrato - no caso, 02/04/98, pelo que as parcelas venceriam em 02/04/99, 02/04/2000 e 02/04/2001 -, incidindo correção monetária sobre as parcelas pelo IGP-DI, a contar da data do recebimento da documentação de habilitação e propostas, que se deu em 07/04/97. IV. Sustenta a autora que - nos termos do art. 28, caput e § 1º, da Lei 9.069/95 e do art. 3º, caput e § 1º, da Medida Provisória 1.277/96, reeditada e convertida na Lei 10.192/2001 - a correção monetária deve sempre incidir sobre a parcela "a cada período de doze meses. Isto é, deve incidir no 12º mês após a entrega da proposta e, depois disso, deve incidir no 24º mês após a entrega da proposta, e assim por diante, incidindo sempre uma única vez a cada período de doze meses e apenas ao final dele". Por tal razão, como a entrega da documentação e das propostas deu-se em 07/04/97, defende que, como pagou a primeira parcela em 31/03/99, antes de implementado, em 07/04/99, mais um período de doze meses a contar da entrega da documentação de habilitação e propostas, em 07/04/97, só deve pagar correção monetária sobre a primeira parcela, de 07/04/97 a 07/04/98. Já a ANATEL sustenta que decorrido, em 07/04/98, um ano da data da entrega da documentação de habilitação e propostas, em 07/04/97, incide correção monetária sobre os vinte e três meses e dias, de 07/04/97 a 31/03/99, quando efetuado o pagamento da primeira parcela. V. A recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 236, § 1º, 552 e 565 do CPC/73 e 935 do CPC/2015, aduzindo que o julgamento da sua Apelação iniciou-se em 13/10/2010, e, formulado pedido de vista, o julgamento prosseguiu em 15/04/2013 - na vigência do CPC/73 -, sem publicação de pauta para apresentação de voto-vista, do que decorreria a nulidade do julgamento. O acórdão recorrido entendeu que, iniciado o julgamento, com sustentação oral de ambas as partes, seguido de pedido de vista - cujo voto apresentado após, laconicamente, cingiu-se a acompanhar o Relator -, a recorrente não demonstrou prejuízo à defesa, com a ausência de publicação de pauta, para prosseguimento do julgamento, em 15/04/2013, pelo que rejeitou a alegação de nulidade. VI. A conclusão adotada pelo Tribunal de origem, no particular, não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada na vigência do CPC/73, no sentido de que, havendo "pedido de vista dos autos, em sessão já iniciada - proferido o voto do Ministro Relator, após a sustentação oral dos procuradores de ambas as partes - afigura-se desnecessária a publicação da reinclusão do feito em pauta de julgamento para ser prolatado o voto-vista, vez que tal situação equivale ao adiamento do término do julgamento. Em caso de adiamento, a jurisprudência desta Corte é pacífica em considerar desnecessária a publicação da pauta" (STJ, REsp 867.016/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/08/2009). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.217.255/TO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2014; EDcl no REsp 1.115.275/PR, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (Desembargador convocado do TJ/PR), QUINTA TURMA, DJe de 22/03/2013; EDcl no RMS 18.318/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 29/06/2012. Inaplicabilidade do art. 935 do CPC/2015, porquanto o julgamento da Apelação deu-se, após o voto-vista, em 15/04/2013, na vigência do CPC/73. VII. Quanto à alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em qualquer vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Precedentes do STJ. VIII. Em relação à apontada ofensa aos arts. 2º, § 5º, VI, da Lei 6.830/80, 39, §§ 1º e 2º, e 41 da Lei 4.320/65 e 585, VII, do CPC/73 - por entender obrigatório o lançamento do crédito em dívida ativa, providência que, não tomada no caso, ensejaria a decadência -, as alegações da parte recorrente, quanto à necessidade de inscrição do débito em dívida ativa, são contraditórias, pois, ao postular, na origem, em 02/06/2009, a antecipação dos efeitos da tutela, afirmou que "foi surpreendida pela prematura inscrição dos valores em dívida ativa e o consequente ajuizamento de execução fiscal" e que "a mencionada inscrição foi realizada em 23.03.2009 e a correlata execução fiscal foi promovida na mesma data". Ressalte-se que, na referida Execução Fiscal, referente à primeira parcela, com vencimento em 02/04/99, a parte recorrente opôs Exceção de Pré-executividade, cuja rejeição é impugnada no AREsp 1.911.265/SP, também em julgamento na presente data, e, conforme se depreende da leitura daqueles autos, tal questão - relativa à ausência de lançamento - sequer é objeto de discussão pelas partes. Ademais, a parte agravante apenas faz alegações genéricas quanto à ocorrência de decadência, sem indicar qual o prazo e respectivo termo inicial entenderia aplicável ao caso. Assim, é o caso de incidência, por analogia, do óbice da Súmula 284/STF. IX. Quanto à alegada ofensa aos arts. 202, I, do Código Civil e 899, § 2º, do CPC/73, o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, concluiu que, "conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1522093/MS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE, Terceira Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015), "a propositura de demanda em que se debate o próprio crédito - seja ela anulatória, revisional ou cautelar de sustação de protesto - denota o conhecimento do devedor do interesse do credor em exigir seu crédito. Ademais, a atuação judicial do credor em defesa de seu crédito implica o inevitável afastamento da inércia". Acrescentou-se que, "desse modo, aplica-se a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 202, I, do CC, ainda que a judicialização da relação jurídica tenha sido provocada pelo devedor". Nem importa a natureza da ação". X. Tal fundamentação do acórdão recorrido - no sentido de que "a propositura de demanda em que se discute o próprio crédito (..) nem importa a natureza da ação" interrompe o prazo prescricional - restou incólume, nas razões do Recurso Especial. Portanto, é de ser aplicado o óbice da Súmula 283/STF, por analogia. XI. Com efeito, estando o acórdão recorrido amparado em precedente deste Superior Tribunal de Justiça, deveriam ter sido enfrentados os fundamentos determinantes do julgado apontado, ou com a demonstração de que não se aplica ele ao caso concreto, ou de que há julgados contemporâneos ou posteriores do STJ em sentido diverso, o que não ocorreu, no caso. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não basta, para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ, com a indicação clara de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada" (STJ, AgInt no AREsp 1.685.430/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/11/2020), o que não ocorreu, na hipótese, no Recurso Especial. XII. Não sendo conhecido o presente Recurso Especial, no ponto em que discutida a interrupção do prazo prescricional, reconhecida pelo Tribunal de origem, qualquer que seja a natureza da ação, resta prejudicada a análise da alegada ofensa aos arts. 1º do Decreto-lei 20.910/32 e 205 e 206, § 5º, I, do Código Civil, via da qual a recorrente requer seja aplicável o prazo prescricional de cinco anos. Ainda que sejam relevantes os fundamentos expostos pela recorrente, quanto ao prazo prescricional quinquenal, o exame de tal questão somente teria pertinência na hipótese de ser afastada a interrupção do prazo prescricional, reconhecida pelo Tribunal de origem. Isso porque, na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "quando a interrupção de prescrição se der em virtude de demanda judicial, o novo prazo só correrá da data do último ato do processo, que é aquele pelo qual o processo se finda" (STJ, REsp 216.382/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJU de 13/12/2004). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.183.983/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 31/03/2022; AgInt no AREsp 1.742.892/SP, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/06/2023; AgInt no AREsp 1.737.128/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2021. XIII. Assim, mantido o entendimento adotado pelo Tribunal de origem - no sentido de que o ajuizamento da presente Declaratória, em 18/12/2000, teria interrompido a prescrição para a cobrança das diferenças da primeira parcela, vencida em 02/04/99 -, o prazo prescricional somente voltaria a correr após o trânsito em julgado desta ação. Desta forma, inócua, no momento, a discussão relacionada a qual prazo prescricional seria aplicável ao caso (se de cinco ou dez anos). XIV. Com relação à alegada ofensa aos arts. 28, §§ 1º e 6º, da Lei 9.069/95, 2º, §§ 1º e 4º, e 3º, § 1º, da Lei 10.192/2001, 3º e 21, § 4º, da Lei 8.666/93 e 4º, II, da Lei 9.784/99, cumpre destacar que, conforme o Edital de Concorrência 001/96 e o Contrato de Concessão do Direito de Exploração do Serviço e pelo Uso de Radiofreqüências associadas, firmado pelas partes, a recorrente comprometeu-se a pagar o valor remanescente do preço de outorga em três parcelas, com vencimento em doze, vinte e quatro e trinta e seis meses, respectivamente, da data da assinatura do contrato (02/04/98), que seriam atualizadas pela variação do IGP-DI desde a data do recebimento da documentação de habilitação e propostas (07/04/97). Ou seja, quando da assinatura do contrato, a recorrente já tinha ciência de que, conforme pactuado, a primeira parcela seria atualizada pela variação do IGP-DI ocorrida entre 07/04/97 - data do recebimento da documentação de habilitação e propostas - e 02/04/99, data do vencimento da primeira parcela. XV. Não há, desta forma, "claúsula de correção monetária cuja periodicidade seja inferior a um ano", capaz de atrair a aludida vedação, prevista na Lei 9.069/95. A hipótese não versa sobre o pagamento de parcelas mensais, submetidas a correção ou reajuste em períodos inferiores a um ano. No caso, houve concessão de prazo para pagamento da primeira parcela, que deve ser atualizada monetariamente pela variação do IGP-DI ocorrida em um período de vinte e três meses. XVI. O § 6º do art. 28 da Lei 9.069/95 é expresso ao determinar que "o devedor, nos contratos com prazo superior a um ano, poderá amortizar, total ou parcialmente, antecipadamente, o saldo devedor, desde que o faça com o seu valor atualizado pela variação acumulada do índice contratual ou do IPC-r até a data do pagamento". Assim, se para a amortização antecipada do saldo devedor, o valor deve ser atualizado "até a data do pagamento", com maior razão o montante devido pela recorrente, quanto à primeira parcela, com vencimento em 02/04/99, paga em 31/03/99, deve ser integralmente corrigido pela variação do IGP-DI ocorrida entre 07/04/97 e 31/03/99, período superior a doze meses, conforme previsto no contrato. XVII. A jurisprudência do STJ, analisando o art. 28 da Lei 9.069/95, firmou entendimento no sentido de que "o objetivo da norma foi postergar o cálculo da devida atualização para o fim do lapso temporal de um ano, minorando, assim, os efeitos negativos da antiga rotina brasileira de reajuste cotidiano dos preços, que impulsionava a combatida hiperinflação (..) assente na jurisprudência da Corte que evidentemente possível a atualização quando vencido o período anual. (Precedentes: REsp n.º 160.504/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJU de 16/08/1999; REsp n.º 247.226/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 17/12/2004; REsp n.º 815.385/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJU 18/12/2006)" (STJ, REsp 770.675/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 17/12/2007). Em igual sentido: "O Plano Real determinou a correção monetária em períodos anuais (Lei 9.069/95, Art. 28). Vencidos os 12 meses, a atualização dos valores é possível" (STJ, AgRg no Ag 893.884/MS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJe de 14/04/2008). XVIII. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a correção monetária nada mais é do que um mecanismo de manutenção do poder aquisitivo da moeda, não devendo representar, consequentemente, por si só, nem um plus nem um minus em sua substância" (STJ, REsp 1.265.580/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe de 18/04/2012). XIX. Agravo em Recurso Especial conhecido, para conhecer, em parte, do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES: Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto por CLARO S/A, contra decisão que inadmitiu Recurso Especial, aviado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, publicado em 19/06/2013. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento à Apelação interposta por ATL - ALGAR TELECOM LESTE S/A, incorporada por CLARO S/A, ora agravante, contra sentença que, por sua vez, julgara improcedente o pedido, em Ação Declaratória ajuizada, em 18/12/2000, contra a AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, na qual busca seja declarado "(i) o acerto da Autora ao adotar a sistemática de cálculo da verba acessória de correção monetária com a aplicação de reajuste com periodicidade anual, tendo por termo inicial a data de entrega da proposta 07/04/97 ; (ii) a exatidão do valor desembolsado pela Autora a título de correção monetária quando do pagamento efetivado em 31.03.99 relativo à primeira parcela, com vencimento em 02/04/99, do contrato de exploração do serviço móvel celular e de uso de radiofrequências associadas, firmado com a ANATEL em 02/04/98 ; (iii) ser indevida e ilegítima qualquer pretensão da Anatel em obter, em excesso ao já pago, qualquer outro valor a título de diferença de correção monetária com relação à parcela paga pela Autora em 31.03.99" (fl. 20e). O acórdão recorrido foi assim ementado: "ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (ANATEL). CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SISTEMÁTICA. LEI N. 9.069/1995. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. OBSERVÂNCIA. 1. A correção monetária constitui mera atualização, objetivando tão somente preservar o valor real da moeda, não constituindo, pois, acréscimo patrimonial. 2. Dispondo o Edital de Concorrência 001/1996 que a correção monetária incidiria a partir da data de recebimento da Documentação de Habilitação e Propostas, caso ultrapasse 12 (doze) meses da data referenciada, correto se afigura o entendimento de que a atualização deve incidir no período transcorrido entre aquela data (07.04.1997) e o vencimento (02.04.1999). Não prevalece, assim, a pretensão da autora, de atualizar o débito somente até 07.04.1998. 3. A norma do art. 28 da Lei n. 9.069/1995 visa a impedir periodicidade inferior a um ano, não sendo correto o entendimento de que esta esteja limitada a 12 meses. 4. Apelação desprovida. 5. Sentença confirmada" (fl. 1.640e). Opostos Embargos de Declaração, por CLARO S/A, foram eles rejeitados, em acórdão, publicado em 02/10/2018, que recebeu a seguinte ementa: "ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. CONTRATO DE CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PERIODICIDADE ANUAL. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO EM UM DIA PARA COMPLETAR ANO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO SEM REAJUSTE. PRINCÍPIOS DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO E DA EFICIÊNCIA. REAJUSTE PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO EDITAL E ASSINATURA, SEM QUESTIONAMENTO, DO CONTRATO DE CONCESSÃO. PREVISÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A CONTAR DA DATA DE RECEBIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO E PROPOSTAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. A embargante não disse que providência poderia ter tomado, e não tomou, em face da omissão de publicação de pauta para a conclusão do julgamento da apelação. Em outros termos, não demonstrou prejuízo à defesa com a referida ausência de publicação. Tendo em vista que não há, em regra, intervenção na continuação do julgamento após a sustentação oral, a presunção é de que não há prejuízo, logo, a demonstração de concreto prejuízo constitui ônus da parte que alega omissão dessa espécie. 2. A competência por conexão é relativa; decorre de conveniência e não, de inafastável obrigatoriedade de que os processos conexos sejam julgados conjuntamente, mormente se a parte não provocou, oportunamente, a reunião de processos. 3. A importância que o Estado aufere na concessão do direito de exploração de serviços comerciais e industriais tem natureza contratual, portanto, de preço público, não se subordinando, por isso, aos prazos especiais de decadência e prescrição. 4. Tem razão a ANATEL, quando alega que, "com a redução do prazo ordinário de 20 para 10 anos, verifica-se que não ocorreu prescrição, pois o prazo prescricional começou a correr no dia 03/04/1999, quando vencido o prazo para pagamento da 1ª parcela, tendo se encerrado no dia 03/04/2009 o lapso temporal para exercício da pretensão de cobrança. Como a dívida foi inscrita no dia 23/03/2009, suspendeu-se nesse dia o prazo prescricional". 5. O artigo 28 da Lei n. 9.069/95 e os artigos 2º e 3º da Medida Provisória n. 1.277/96, prevendo periodicidade anual para a correção monetária, são teleologicamente apropriados aos contratos de trato sucessivo, cumprindo o objetivo de impedir reajuste, com interstício inferior a um ano, de preços mensalmente pagos. 6. No contrato que se discute nos autos não há, ao longo do tempo, diferentemente do que ocorre nos contratos de prestação de serviços, contraprestações recíprocas a demandarem correção de preços em função da variação ponderada dos custos dos insumos utilizados. 7. Os princípios da indisponibilidade do interesse público e da eficiência (administração de resultados) afastam a discricionariedade da Administração para dispensar correção monetária, na espécie. 8. Em situação semelhante - liquidação antecipada de contrato de financiamento habitacional - decidiu o extinto Tribunal Federal de Recursos, mesmo sem previsão expressa, pela exigência de correção monetária proporcional (IUJ na AC n. 114.925/RJ e Súmula n. 265). 9. No caso, além disso, a correção monetária proporcional encontra-se amparada expressamente pelo art. 28, § 6º, da Lei n. 9.069/95. 10. Não fora isso, a impetrante aceitou os termos do edital e do contrato, nos quais está clara previsão específica de correção monetária e juros no pagamento das três parcelas anuais correspondentes a 40% do preço, a contar da data de recebimento da Documentação de Habilitação e Propostas. 11. Negado provimento aos embargos de declaração" (fls. 1.745/1.746e). Opostos novos Embargos de Declaração, por CLARO S/A, também foram eles rejeitados, em acórdão assim ementado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. OBJETIVO PROTELATÓRIO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Trata-se de segundos embargos de declaração interpostos por CLARO S/A, em que se alega: a) "ausência de expresso enfrentamento dos arts. 236, § 1º, 552 e 565 do CPC/73. Violação ao art. 935 do CPC/15"; b) "omissão sobre a consumação de decadência para o lançamento e constituição do crédito"; c) "omissão sobre o teor de dispositivos do Decreto-lei nº 20.910/32, do Código Tributário Nacional e das Leis nºs 9.636, 9.784 e 9.873, para incidência da prescrição quinquenal"; d) "persistência da omissão sobre a natureza da cobrança (divida de dinheiro) e sobre a incidência dos arts. 2º e 3º da Lei nº 10.192/2001". 2. Bem ou mal está dito no voto condutor do acórdão embargado que "a embargante não disse que providência poderia ter tomado - e não tomou -, em face da omissão de publicação de pauta para a conclusão do julgamento da apelação. Em outros termos, não demonstrou prejuízo à defesa com a referida ausência de publicação. Tendo em vista que não há, em regra, intervenção na continuação do julgamento após a sustentação oral, a presunção é de que não há prejuízo, logo, a demonstração de concreto prejuízo constitui ônus da parte que alega omissão dessa espécie". 3. Anulação do julgado por ausência de publicação de pauta para apresentação de voto vista - que, laconicamente, consistiu apenas em acompanhar o voto do relator -, sem indicação de alguma providência que a omissão tenha subtraído à embargante, seria extremado formalismo, incompatível com o princípio da instrumentalidade do processo. É manifesto o objetivo apenas de protelar os efeitos da antecipação de tutela recursal enquanto não concluído o julgamento. 4. O preço público, diferentemente do crédito tributário, não está sujeito a lançamento para efeito de sua constituição. A inscrição em dívida ativa é providência administrativa destinada a constituir o titulo executivo. Assim não incide a aventada decadência quinquenal, própria do lançamento tributário. 5. Não se aplicam ao caso o Decreto-lei nº 20.910/32, o Código Tributário Nacional ou as Leis nºs 9.636, 9.784 e 9.873, relativamente à prescrição quinquenal, porque a questão tem regramento próprio, que, por isso, exclui a incidência, por extensão ou analogia, desses diplomas legais. 6. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1522093/MS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE, Terceira Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015), "a propositura de demanda em que se debate o próprio crédito - seja ela anulatória, revisional ou cautelar de sustação de protesto - denota o conhecimento do devedor do interesse do credor em exigir seu crédito. Ademais, a atuação judicial do credor em defesa de seu crédito implica o inevitável afastamento da inércia". Acrescentou-se que, "desse modo, aplica-se a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 202, I, do CC, ainda que a judicialização da relação jurídica tenha sido provocada pelo devedor". 7. Já no julgamento da apelação foi afastada a incidência dos arts. 2º e 3º da Lei nº 10.192/2001, assim como do art. 28, § 6º, da Lei nº 9.069/95, à consideração de que, "dispondo o Edital de Concorrência 001/1996 que a correção monetária incidiria a partir da data de recebimento de Documentação de Habilitação e Propostas, caso ultrapassasse 12 (doze) meses da data referenciada, correto se afigura o entendimento de que a atualização deve incidir no período transcorrido entre aquela data (07.04.1997) e o vencimento (02.04.1999). Não prevalece, assim, a pretensão da autora, de atualizar o débito somente até 07.04.1998". 8. No voto condutor do acórdão embargado, essa fundamentação está reforçada, nos seguintes termos: "(..) observa-se que as disposições da Lei n. 9.069/95, art. 28, e da Medida Provisória n. 1.277/96, arts. 2º e 3º, prevendo periodicidade anual para a correção monetária, são teleologicamente mais apropriadas aos contratos de trato sucessivo, cumprindo o objetivo de impedir reajuste dos preços mensalmente pagos, com interstício inferior a um ano. O contrato que se discute nos autos é diferente. Não há ao longo do tempo, a exemplo dos contratos de prestação de serviço, contraprestações recíprocas, a demandarem correção de preço em função, como expressam os referidos diplomas legais, da variação ponderada dos custos dos insumos utilizados. Diz respeito, sim, à alienação, consumada em um único ato, do direito de exploração direta do serviço de telecomunicações, mediante pagamento parcelado". 9. Negado provimento aos novos embargos de declaração" (fls. 1.770/1.771e). CLARO S/A sustenta, nas razões de seu Recurso Especial, ofensa aos arts. 236, § 1º, 552, 565, 585, VII, e 899, § 2º, do CPC/73, 202, I, 205 e 206, § 5º, I, do Código Civil, 2º, § 5º, VI, da Lei 6.830/80, 39, caput, e §§ 1º e 2º, e 41 da Lei 4.320/64, 1º do Decreto 20.910/32, 489, § 1º, IV, 784, IX, 935 e 1.022, II, do CPC/2015, 28, caput, e §§ 1º e 6º, da Lei 9.069/95, 2º, caput, e §§ 1º e 4º, e 3º, caput, e § 1º, da Lei 10.192/2001, 3º e 21, § 4º, da Lei 8.666/93 e 4º, II, da Lei 9.784/99. Para tanto, alega que: "III - Dos fundamentos para conhecimento e provimento do recurso especial III.1 - Ilegalidade da retomada de julgamento do recurso de apelação, após anos do pedido de vista, sem nova publicação de pauta. Violação aos 236, § 1º, 552 e 565 do CPC/73 e art. 935 do CPC/15. Preliminarmente, é incontroverso nos autos que o Tribunal a quo, mesmo ciente de que a retomada de julgamento para conclusão da apreciação do recurso de apelação se deu anos após a suspensão da primeira sessão, não vislumbrou a necessidade de prévia cientificação dos advogados constituídos acerca da data da correspondente sessão. Para o acórdão impugnado, a Recorrente "não demonstrou prejuízo à defesa com a referida ausência de publicação". Com a devida vênia, tal conclusão é de todo arbitrária e ilegal. Por primeiro, porque a lei não prevê condicionamentos ou exceções à divulgação de pauta. Além disso, o prejuízo à parte é manifesto, inexistindo margem de discricionariedade para que o órgão judicial decida qual recurso merece ou não ter sua pauta divulgada. Afinal, como reconhecido por esse E. STJ, "viola os arts. 236, § 1º, 552 e 565 do CPC o julgamento de autos, adiado por lapso considerável de tempo, sem a intimação do patrono da empresa, através de nova inclusão em pauta" (REsp 415027/PR)". (..) Não por outra razão é que o atual Código de Processo Civil, ratificando entendimento consolidado da jurisprudência, dispõe em seu art. 935 que "entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte". Ora, proferido o acórdão sob a égide do atual CPC, tal dispositivo deveria ter sido aplicado pelo Tribunal a quo, publicando-se a pauta para a continuidade do julgamento da apelação, interrompido mais de dois anos antes. Destarte, comporta conhecimento e provimento o recurso especial, para anulação do acórdão recorrido que apreciou o recurso de apelação, bem como as decisões subsequentes, para que seja divulgada pauta com a devida antecedência, na forma da lei. III.2 - Omissão de julgamento sobre questões essenciais à resolução da lide. Contrariedade ao art. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC. (..) No caso concreto, postulando a Recorrente o reconhecimento da prescrição, ainda que parcial, do crédito alvo de cobrança pela Anatel, foi oportunamente suscitada a violação aos arts. 585, VII e § 1º, e 899, § 2º, do CPC/73, dispositivos que não conferem o caráter dúplice da ação consignatória caso ausente a fixação do valor devido, com a consequente inexistência do efeito interruptivo. Em argumentação sucessiva, buscou a Recorrente provocar a manifestação do Tribunal a quo a respeito da natureza reconhecidamente pública do contrato firmado pela empresa concessionária com a Anatel, a atrair os dispositivos inerentes à prescrição quinquenal dos créditos da administração pública. Ainda nesta preliminar, de forma subsidiária, invocou a parte o que disposto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos para as dívidas oriundas de instrumento público, inexistindo margem para a adoção do prazo geral previsto no art. 205 do Código Civil. Ademais, ainda que mantido o efeito interruptivo a partir de ações propostas pelo devedor, sua incidência obviamente estaria restrita ao objeto do litígio. Como a primeira parcela do contrato pactuado não integrou a ação consignatória, deveria o julgado reconhecer que, ao menos para esse montante, fluiria integralmente a prescrição. Por sua vez, ao examinar cláusula contratual reguladora da correção monetária, asseverou o aresto recorrido, por fundamentação remissiva a outro julgado envolvendo outra empresa, que "a impetrante aceitou os termos do edital e do contrato, nos quais está clara a previsão específica de correção monetária e juros no pagamento das três parcelas anuais correspondentes a 40% do preço, a contar da data de recebimento da Documentação de Habilitação e Propostas", consignando ainda que "dispondo o Edital de Concorrência 001/1996 que a correção monetária incidiria a partir da data de recebimento da Documentação de Habilitação e Propostas, caso ultrapassasse 12 (doze) meses da data referenciada, correto se afigura o entendimento de que a atualização deve incidir no período transcorrido entre aquela data (07.04.1997) e o vencimento (02.04.1999). Não prevalece, assim, a pretensão da autora, de atualizar o débito somente até 07.04.1998". Nos embargos de declaração, suscitou a Recorrente omissão sobre o exame do teor dessa cláusula, que não alude à correção diária postulada pela Anatel, devendo prevalecer a periodicidade anual. Afinal, nem o edital e nem o contrato trataram do cômputo de correção monetária proporcional ou diária (pro rata), constando apenas a previsão de sua incidência desde a data de apresentação das propostas, o que foi atendido pela Recorrente, que aplicou o cálculo da atualização pela regra legal da anualidade, apurada pelo transcurso de períodos sucessivos e anuais. Por fim, mesmo tendo suscitado a inadmissibilidade do reajustamento em prazo inferior ao anual para a "dívida de dinheiro", silenciou o acórdão sobre essa distinção. Diante da reconhecida importância de tais questões, algumas inclusive relacionadas à análise da prova dos autos, até mesmo para a confirmação do exato objeto das ações consignatórias, não poderia o v. acórdão, com a devida vênia, simplesmente ignorá-los, devendo o recurso especial ser conhecido e provido para anular o acórdão proferido quando da "decisão" dos embargos de declaração opostos pela Recorrente, com o seu consequente rejulgamento perante o e. TRF 1ª Região, superando-se a lacuna da prestação jurisdicional, tal como apresentado pela Recorrente naquele seu recurso. (..) III.3 - A inexistência de interrupção do prazo prescricional para a primeira parcela do contrato de concessão. Má aplicação do art. 202, I, do Código Civil. Superada a questão anterior a respeito da necessidade de anulação do acórdão proferido quando da "decisão" dos embargos de declaração opostos pela Recorrente, como exposto acima, certo é que, no mérito da discussão, o provimento desse Recurso Especial é medida impositiva. Com efeito, no mérito, observa-se que o acórdão recorrido consolidou a aplicação do prazo prescricional geral de dez anos para o débito, apontando ainda a interrupção do cômputo em razão do ajuizamento de ações consignatórias pela devedora. Muito embora discorde a Recorrente desse entendimento, mesmo sua eventual manutenção não afasta o reconhecimento de parcial prescrição da dívida. Deveras, o exame do acórdão recorrido deixa evidente que a outorga de concessão foi adimplida mediante o pagamento parcelado, com primeiro vencimento em 02/04/1999, data expressamente consignada pelo acórdão recorrido. Por sua vez, o mesmo acórdão consigna em seu relatório a delimitação do alcance das ações, ao sintetizar as razões de recurso da parte autora: Apela CLARO S/A, argumentando que: a) "contrariamente ao entendimento firmado pela r. sentença apelada, a pretensão da Anatel relativamente ao recebimento dos valores da 1ª, 2ª e 3ª parcelas em discussão neste processo encontra-se irremediavelmente fulminada pela prescrição"; b) "estando demonstrado o transcurso de mais de cinco anos desde o nascimento da pretensão da Anatel, a inexistência de qualquer causa legal impeditiva, interruptiva ou suspensiva da prescrição e a absoluta inércia da Agência, toma-se necessário o reconhecimento da prescrição em favor da ora requerente"; c) "ainda que se acolha o entendimento adotado pela r. sentença apelada e reconheça-se que a ação consignatária impede o transcurso da prescrição, é preciso por em destaque que, mesmo assim, parte do crédito objeto da presente ação já se encontraria prescrito"; d) "é que a referida ação consignatária, tal como salientado acima, somente cuida da 2ª e 3ª parcelas do pagamento a prazo"; e) "mesmo que se admita a interrupção do lapso prescricional quanto à 2ª e 3ª parcelas, o fato é que a 1ª parcela não foi objeto de ação consignatária, razão pela qual se revela ausente qualquer causa interruptiva da prescrição"; Inaplicável, portanto, a referida causa interruptiva para a primeira parcela contratada, devendo ser conhecido e provido o recurso especial, em razão de violação, por má aplicação, do art. 202, I, do CPC, pois inexiste qualquer medida interruptiva do prazo prescricional para a referida parcela. III.4 - Ilegalidade sobre a não obrigatoriedade do lançamento, em se tratando de constituição de crédito de ente público. Providência ausente no caso, ensejadora de decadência. Violação dos arts. 2º, e § 5º, VI, da Lei nº 6.830/80, 39, caput e §§ 1º e 2º e 41 da Lei nº 4.320/64 e 585, VII, do CPC/73 (art. 784, IX, do CPC/15). É incontroverso nos autos que o débito em questão é de natureza não tributária, com origem em contrato de concessão de serviço móvel celular, marcadamente de natureza pública. Tratando-se de ente público vinculado à administração federal indireta, a Anatel, como as demais autarquias, segue o procedimento de inscrição de seus créditos em divida ativa, propiciando sua cobrança por executivo fiscal, na forma do art. 2º da Lei nº 6.830/80: (..) Como formalidade essencial, deve a inscrição informar "o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da divida" (art. 2º, § 5º, VI, da Lei nº 6.830/80). Trata-se de rito obrigatório para apuração da liquidez e certeza dos créditos da Agência, reforçada pelos arts. 39 e 41 da Lei nº4.320/64: (..) Reconhecendo a aplicabilidade desse rito, o art. 585, VII, do CPC/73 (equivalente ao art. 784, IX, do CPC/15) estabelece como titulo executivo extrajudicial "a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei". Assim, diversamente do que assentado pelo acórdão recorrido, a inscrição não se restringe aos créditos tributários: mesmo as dívidas não tributárias devem ser regularmente inscritas, em uniformidade de procedimento válida para toda a administração pública. Com esse entendimento, confira-se a doutrina do Professor Arruda Alvim, em estudo elaborado para o caso: Após a constituição dos créditos não tributários, via processo administrativo, a Administração Pública formará a Certidão da Dívida Ativa (CDA - cf. Lei 4.320/64, artigo 39), título executivo extrajudicial (artigo 585, VII, do CPC), apto a ser cobrado mediante processo de execução específico (execução fiscal), contido na Lei 6.830/80 (artigo 2º). Nesse aspecto, deve-se ressaltar que a cobrança de tal título, via execução fiscal, não é faculdade da Administração Pública, mas, sim, poder-dever (ou dever-poder), de modo que, uma vez constituída a dívida, é obrigação o ente público dar início à execução, nos termos da Lei 6.830/80, sob pena de prescrição do exercício de tal pretensão. Por conta dessa estrita disciplina legal, a exigir, sempre, a prévia inscrição do crédito não tributário, sequer se pode cogitar de privilégio de interrupção da prescrição por conta de eventual efeito dúplice de ação consignatória, como alerta novamente o escólio do Professor Arruda Alvim em seu parecer, em reforço da ocorrência de contrariedade ao art. 899, § 2º, do CPC/73: (..) Coerente com essa orientação, já decidiu esse E. STJ que "os créditos oriundos do inadimplemento de tarifa ou preço público integram a Dívida Ativa não tributária (artigo 39, § 2º, da Lei 4.320/64)" (REsp nº 1117903/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 01/02/2010). (..) Caracterizada, assim, a violação dos arts. 2º, e § 5º, VI, da Lei nº 6.830/80, 39, caput e §§ 1º e 2º e 41 da Lei nº 4.320/64 e 585, VII, do CPC/73 (art. 784, IX, do CPC/15), a ensejar o acolhimento do recurso especial, deve ser reformando o aresto recorrido, considerada a decadência para lançamento e subsequente cobrança do crédito, bem como a impossibilidade legal de invocação da ação consignatária como evento interruptivo da prescrição, muito menos do prazo decadencial para a realização do indispensável lançamento. III.5 - Sentenças nas ações consignatórias que não fixaram o valor devido. Inibição do caráter dúplice. Não interrupção do prazo prescricional. Violação dos arts. 899, § 2º, do CPC/73, e 202, I, do Código Civil. Para o acórdão recorrido, em síntese, o mero ajuizamento de ações consignatórias bastaria para a interrupção da prescrição. No entanto, reitere-se que aquelas ações consignatórias não atingiram a primeira parcela contratada, de modo que não poderia ser considerada como causa interruptiva de prescrição, como exposto no item III.3., acima. Em consecutivas manifestações nestes autos, expôs a Recorrente que o efeito interruptivo não é absoluto, exigindo-se a verificação, no caso concreto, da manutenção do caráter dúplice da ação, conforme a definição, ou não, do valor devido. Assim, ainda que por hipótese fosse aplicável à Administração Pública o efeito dúplice das ações consignatárias, inexistiria o efeito interruptivo da prescrição, na forma do art. 899, § 2º, do CPC/73, malferido pelo acórdão recorrido: (..) Ora, no caso concreto, houve a declaração de mera "improcedência" da ação consignatória, sem que fixado qual seria o montante devido à ANATEL, resultado com o qual se conformou a credora, que não ofereceu recurso. Em outras palavras, a sentença não declarou a diferença entre o valor depositado e o valor que seria devido, sendo tal decisão destituída de eficácia executiva e, em consequência, inapta para interrupção do prazo prescricional. (..) Conforme ressalta o ilustre parecerista, ainda que se pudesse falar em tese em algum efeito interruptivo inerente à ação consignatária, seu alcance seria limitado exatamente ao débito reconhecido pelo devedor (= objeto da ação consignatória). Confira-se: (..) E tal conclusão sempre foi a adotada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que, de forma reiterada, sempre se manifestou pela impossibilidade que a simples propositura de uma ação consignatária, sem a realização de depósito integral dos valores controvertidos, pudesse acarretar efeitos impeditivos ou suspensivos na cobrança de créditos, especialmente pela Fazenda Pública: (..) Tendo em vista, assim, a impossibilidade de conferir efeito dúplice à decisão proferida na ação consignatária, seja em razão da iliquidez da sentença proferida, seja em razão da inexistência de depósito de valor integral do montante controvertido. A propositura de demanda própria pela parte credora ANATEL, portanto, é medida impositiva para interrupção do fluxo do prazo prescricional, determinação essa coerente, aliás, com a estrita redação do art. 202, I, do Código Civil, consignado pelo acórdão recorrido, que prevê a interrupção da prescrição "por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação (..)". (..) Além disso, de acordo com o referido contrato de concessão o valor estabelecido seria pago pela concessionária (atualmente, a CLARO S.A.) em parcelas destinadas ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL (fls. 286). O Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL foi criado pela Lei nº 5.070/1966, sendo "destinado a prover recursos para cobrir despesas feitas pelo Governo Federal na execução da fiscalização de serviços de telecomunicações, desenvolver os meios e aperfeiçoar a técnica necessária a essa execução." (cf. art. 1º, da referida Lei Federal). Nos termos do art. 50 da Lei Geral de Telecomunicações - LGT (Lei nº 9.472/1997), cabe à ANATEL a administração das receitas do FISTEL. E, de acordo com o artigo 49 da Lei Geral de Telecomunicações - LGT (Lei nº 9.472/1997), deve ser feita a inclusão da receita do FISTEL na lei orçamentária anual: (..) Assim sendo, a receita decorrente da outorga para exploração de serviços de telecomunicações é destinada ao financiamento da ANATEL, tendo a sua origem em um contrato de concessão, assinado após regular procedimento licitatório, portanto a sua natureza jurídica não é civil, mas submetida às regras do direito administrativo. O próprio acórdão acaba por revelar que se trata de um contrato administrativo, ao fazer referência, em sua fundamentação, aos artigos 3º e 21, § 4º, da Lei 8.666/93 e 4º, II, da Lei 9.784/99, os quais, por consequência, foram mal aplicados no caso, restando igualmente violados E, por se tratar de um contrato de natureza de direito administrativo, inclusive quanto à prescrição, devem ser aplicadas as regras atinentes a essa matéria. A respeito, o Professor Celso Antônio Bandeira de Mello ensina: (..) O julgado mencionado no parecer acima, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux - REsp 1.117.9037RS - e que claramente não se aplica ao caso em análise - foi exatamente o que embasou a ANATEL para defender a aplicação do prazo prescricional previsto no Código Civil. Tem-se, contudo, que em tal julgado não se decidiu que o preço cobrado em decorrência de um contrato de concessão deva seguir o prazo prescricional do Código Civil, mas sim que a ação de cobrança dos valores decorrentes da prestação do serviço público ao consumidor é que deveria seguir os prazos prescricionais previstos no Código Civil, como não poderia deixar de ser. Ao contrário, julgados mais recentes deste Colendo STJ, em situação igual à presente, são firmes quanto ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, seguindo a regra do direito administrativo, havendo, nesse particular, recurso especial julgado no regime de repetitivos e relatado pelo Ministro Luiz Fux: (..) Considerando que o crédito em execução tem origem em relação jurídica materialmente de direito público, não tem cabimento a pretensão da apelante de aplicação do prazo prescricional geral do Código Civil, aplicada pelo acórdão recorrido. (..) Destarte, patente é que a relação jurídica é de direito administrativo e a incidência da prescrição quinquenal ao caso, impondo-se a reforma do aresto recorrido, que indevidamente aplicou a prescrição geral do Código Civil, violando o art. 1º do Decreto-lei nº 20.910/32 e também malferindo, por má aplicação, os arts. 202, I, 205 e 206, § 5º, I, do Código Civil. III.7 - Prevalência da periodicidade anual. Violação do art. 28, caput e §§ 1º e 6º, da Lei nº 9.069/95, e do art. 2º, caput e §§ 1º e 4º, do art. 3º, caput e §1º, da Lei no 10.192/2001 e aos artigos 3º e 21, § 4º, da Lei 8.666/93 e 4º, II, da Lei 9.784/99. (..) O contrato, ainda que por hipótese previsse forma diversa de atualização monetária, não poderia desafiar os termos das Leis n"s 9.096/95 e 10.192/2001, pois, como bem destacado em parecer elaborado pelo Professor Adilson Abreu Dallari, "o edital nem poderia estipular periodicidade diferente de um ano. Qualquer disposição nesse sentido seria irremediavelmente nula. Evidentemente, também seria insustentável qualquer interpretação das normas editalícias que redundasse em atualização monetária com periodicidade diversa de um ano, pois que não se pode interpretar o edital "contra legem"". A única hipótese legal para afastamento da periodicidade anual seria eventual amortização do débito, circunstância de todo ausente no caso concreto - tanto que sequer referida pelo acórdão recorrido - não sendo o caso de aplicação do § 6º do art. 28 da Lei nº 9.069/95. Ainda com vistas à integral incidência da regra de periodicidade anual, inexistiria crédito acessório a ser cobrado pelo chamado "resíduo inflacionário" - diferença entre as prestações pagas e o valor corrigido - pois para tanto seria impositiva previsão contratual de cobrança desse resíduo, previsão essa sequer cogitada pelo acórdão recorrido. (..) A respeito da natureza da divida, a previsão de automático gatilho de correção monetária só se justificaria caso o adimplemento incidisse sobre divida de valor, e não sobre divida de dinheiro, como é o caso dos autos, como destaca a doutrina de Arnoldo Wald: (..) Em suma, firmada a legalidade da apuração anual da correção monetária, sem que o caso reflita amortização ou esteja sujeito a resíduo inflacionário, não há razão para o afastamento das prescrições da Lei nº 9.069/95 e da Lei nº 10.192/2001, como indevidamente operado pelo acórdão recorrido, que reclama integral reforma. Tem-se, ainda, que tal orientação longe estar de malferir os artigos 3º e 21, § 4º, da Lei 8.666/93 e 4º, II, da Lei 9.784/99, os quais foram mal aplicados - e portanto violados - pelo aresto recorrido, pois não demandava qualquer questionamento ao Edital que redundou no contrato assinado, pois, como exposto acima, além de não constar do contrato a correção monetária na forma desejada pela credora, a proibição de incidência da correção monetária em períodos inferiores a um ano está prevista no ordenamento (art. 28 da lei nº. 9.069/95 c/c os arts. 2º e 3º da lei nº. 10.192/2001) e aplica-se impositivamente ao contrato celebrado" (fls. 1.784/1.824e). Ao final, requer: "(a) malferidos os 236, § 1º, 552 e 565 do CPC/73 e 935 do CPC/15, deve ser conhecido e provido este recurso especial para que seja o julgamento do recurso de apelação anulado, designando-se nova pauta com a devida antecedência legal; (b) diante da violação aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC, em face da reconhecida importância das questões destacadas nos embargos de declaração opostos pela Recorrente, algumas inclusive relacionadas à análise da prova dos autos, até mesmo para a confirmação do exato objeto das ações consignatórias, não poderia o v. acórdão, com a devida vênia, simplesmente ignorá-los, devendo ser conhecido e provido este recurso especial para anular o acórdão proferido quando da "decisão" dos embargos de declaração opostos pela Recorrente, com o seu consequente rejulgamento perante o e. TRF 1º Região, superando-se a lacuna da prestação jurisdicional, tal como apresentado pela Recorrente naquele seu recurso; (b) caso se avance ao mérito da questão em discussão, então deve ser conhecido e provido este recurso especial, reformando-se o acórdão recorrido, pela demonstrada ofensa aos artigos 1º do Decreto Federal nº 20.910/32, arts. 202, I, 205 e 206, § 5º , I, do Código Civil, bem como aos artigos 585, VII e § 1º, e 899, § 2º, do CPC/73, o art. 2º, e § 5º, VI, da Lei nº 6.830/80 e aos arts. 39, caput e §§ 1º e 2º e 41, da Lei nº 4.320/64; e, ainda pela violação do art. 2º, caput e §§ 1º e 4º e do art. 3º, caput e § 1º da Lei nº 10.192/2001 (antes previsto nos arts. 2º e 3º da NEP nº 1.277/96, sucessivamente reeditada), e do art. 28, §§ 1º e 6º, da Lei nº 9.069/95, bem como aos artigos 3º e 21, § 4º, da Lei 8.666/93 e 4º, II, da Lei 9.784/99" (fls. 1.824/1.825e). A ANATEL apresentou contrarrazões ao Recurso Especial (fls. 2.181/2.195e). O Tribunal de origem inadmitiu o Recurso Especial (fls. 2.203/2.205e), tendo CLARO S/A interposto o Agravo em Recurso Especial de fls. 2.208/2.274e, respondido a fls. 2.282/2.284e. É o relatório. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.088.827 - DF (2022/0073087-1) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES AGRAVANTE : CLARO S.A ADVOGADOS : LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157 ANDRÉ LUIZ BUNDCHEN - DF017505 EWERTON AZEVEDO MINEIRO - DF015317 GUSTAVO ASSIS DE OLIVEIRA - DF018489 THIAGO FIGUEIREDO DE LIMA - DF027734 ALEXANDRE BATISTA MARQUEZ - DF030856 MARIA CAROLINA FEITOSA DE ALBUQUERQUE TARELHO - DF042139 AGRAVADO : AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE A PRIMEIRA PARCELA DE PREÇO DE OUTORGA DE CONCESSÃO DE SERVIÇO MÓVEL CELULAR. JULGAMENTO DA APELAÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. PEDIDO DE VISTA. RETOMADA DO JULGAMENTO SEM PUBLICAÇÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA. PREJUÍZO À DEFESA NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA E DECADÊNCIA. ALEGAÇÕES CONTRADITÓRIAS E GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL RECONHECIDA, PELO TRIBUNAL LOCAL. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ALEGADA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ANÁLISE PREJUDICADA. OFENSA AO ART. 28 DA LEI 9.069/95. AUSÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA, CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL. PERÍODO DE VINTE E TRÊS MESES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, PARA CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, que inadmitiu Recurso Especial, aviado contra acórdão publicado em 19/06/2013. II. Na origem, ATL - Algar Telecom Leste S/A, posteriormente incorporada por Claro S/A, ora agravante, ajuizou, em 18/12/2000, Ação Declaratória contra a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, postulando seja declarado, quanto à primeira parcela, com vencimento em 02/04/99, do contrato de exploração de serviço móvel celular e de uso de radiofrequências associadas, firmado em 02/04/98: (i) o acerto da autora ao adotar a sistemática de cálculo da verba acessória de correção monetária com a aplicação de reajuste com periodicidade anual, tendo por termo inicial a data de entrega da proposta, em 07/04/97; (ii) a exatidão do valor desembolsado pela autora a título de correção monetária, quando do pagamento da primeira parcela, com vencimento em 02/04/99, efetivado em 31/03/99; (iii) ser indevida e ilegítima qualquer pretensão da ANATEL de obter, em excesso ao já pago, qualquer outro valor a título de diferença de correção monetária relativa à primeira parcela, paga pela autora em 31/03/99. A sentença julgou improcedente o pedido. Interposta Apelação, foi ela improvida, pelo Tribunal de origem, em acórdão publicado em 19/06/2013, objeto do presente Recurso Especial. III. Segundo o contrato de concessão firmado entre as partes, 40% do preço seria pago na data da assinatura da avença, e o restante (60%) em três parcelas iguais e anuais, com vencimento, respectivamente, em doze, vinte e quatro e trinta e seis meses, a contar da data da assinatura do contrato - no caso, 02/04/98, pelo que as parcelas venceriam em 02/04/99, 02/04/2000 e 02/04/2001 -, incidindo correção monetária sobre as parcelas pelo IGP-DI, a contar da data do recebimento da documentação de habilitação e propostas, que se deu em 07/04/97. IV. Sustenta a autora que - nos termos do art. 28, caput e § 1º, da Lei 9.069/95 e do art. 3º, caput e § 1º, da Medida Provisória 1.277/96, reeditada e convertida na Lei 10.192/2001 - a correção monetária deve sempre incidir sobre a parcela "a cada período de doze meses. Isto é, deve incidir no 12º mês após a entrega da proposta e, depois disso, deve incidir no 24º mês após a entrega da proposta, e assim por diante, incidindo sempre uma única vez a cada período de doze meses e apenas ao final dele". Por tal razão, como a entrega da documentação e das propostas deu-se em 07/04/97, defende que, como pagou a primeira parcela em 31/03/99, antes de implementado, em 07/04/99, mais um período de doze meses a contar da entrega da documentação de habilitação e propostas, em 07/04/97, só deve pagar correção monetária sobre a primeira parcela, de 07/04/97 a 07/04/98. Já a ANATEL sustenta que decorrido, em 07/04/98, um ano da data da entrega da documentação de habilitação e propostas, em 07/04/97, incide correção monetária sobre os vinte e três meses e dias, de 07/04/97 a 31/03/99, quando efetuado o pagamento da primeira parcela. V. A recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 236, § 1º, 552 e 565 do CPC/73 e 935 do CPC/2015, aduzindo que o julgamento da sua Apelação iniciou-se em 13/10/2010, e, formulado pedido de vista, o julgamento prosseguiu em 15/04/2013 - na vigência do CPC/73 -, sem publicação de pauta para apresentação de voto-vista, do que decorreria a nulidade do julgamento. O acórdão recorrido entendeu que, iniciado o julgamento, com sustentação oral de ambas as partes, seguido de pedido de vista - cujo voto apresentado após, laconicamente, cingiu-se a acompanhar o Relator -, a recorrente não demonstrou prejuízo à defesa, com a ausência de publicação de pauta, para prosseguimento do julgamento, em 15/04/2013, pelo que rejeitou a alegação de nulidade. VI. A conclusão adotada pelo Tribunal de origem, no particular, não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada na vigência do CPC/73, no sentido de que, havendo "pedido de vista dos autos, em sessão já iniciada - proferido o voto do Ministro Relator, após a sustentação oral dos procuradores de ambas as partes - afigura-se desnecessária a publicação da reinclusão do feito em pauta de julgamento para ser prolatado o voto-vista, vez que tal situação equivale ao adiamento do término do julgamento. Em caso de adiamento, a jurisprudência desta Corte é pacífica em considerar desnecessária a publicação da pauta" (STJ, REsp 867.016/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/08/2009). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.217.255/TO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2014; EDcl no REsp 1.115.275/PR, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (Desembargador convocado do TJ/PR), QUINTA TURMA, DJe de 22/03/2013; EDcl no RMS 18.318/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 29/06/2012. Inaplicabilidade do art. 935 do CPC/2015, porquanto o julgamento da Apelação deu-se, após o voto-vista, em 15/04/2013, na vigência do CPC/73. VII. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e dos arestos proferidos em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. VIII. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. IX. Com relação à apontada ofensa aos arts. 2º, § 5º, VI, da Lei 6.830/80, 39, §§ 1º e 2º, e 41 da Lei 4.320/65 e 585, VII, do CPC/73 - por entender obrigatório o lançamento do crédito em dívida ativa, providência que, não tomada no caso, ensejaria a decadência -, as alegações da parte recorrente, quanto à necessidade de inscrição do débito em dívida ativa, são contraditórias, pois, ao postular, na origem, em 02/06/2009, a antecipação dos efeitos da tutela, afirmou que "foi surpreendida pela prematura inscrição dos valores em dívida ativa e o consequente ajuizamento de execução fiscal" e que "a mencionada inscrição foi realizada em 23.03.2009 e a correlata execução fiscal foi promovida na mesma data". Ressalte-se que, na referida Execução Fiscal, referente à primeira parcela, com vencimento em 02/04/99, a parte recorrente opôs Exceção de Pré-executividade, cuja rejeição é impugnada no AREsp 1.911.265/SP, também em julgamento na presente data, e, conforme se depreende da leitura daqueles autos, tal questão - relativa à ausência de lançamento - sequer é objeto de discussão pelas partes. Ademais, a parte agravante apenas faz alegações genéricas quanto à ocorrência de decadência, sem indicar qual o prazo e respectivo termo inicial entenderia aplicável ao caso. Assim, é o caso de incidência, por analogia, do óbice da Súmula 284/STF. X. Quanto à alegada ofensa aos arts. 202, I, do Código Civil e 899, § 2º, do CPC/73, o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, concluiu que, "conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1522093/MS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE, Terceira Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015), "a propositura de demanda em que se debate o próprio crédito - seja ela anulatória, revisional ou cautelar de sustação de protesto - denota o conhecimento do devedor do interesse do credor em exigir seu crédito. Ademais, a atuação judicial do credor em defesa de seu crédito implica o inevitável afastamento da inércia". Acrescentou-se que, "desse modo, aplica-se a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 202, I, do CC, ainda que a judicialização da relação jurídica tenha sido provocada pelo devedor". Nem importa a natureza da ação". XI. Tal fundamentação do acórdão recorrido - no sentido de que "a propositura de demanda em que se discute o próprio crédito (..) nem importa a natureza da ação" interrompe o prazo prescricional - restou incólume, nas razões do Recurso Especial. Portanto, é de ser aplicado o óbice da Súmula 283/STF, por analogia. XII. Com efeito, estando o acórdão recorrido amparado em precedente deste Superior Tribunal de Justiça, deveriam ter sido enfrentados os fundamentos determinantes do julgado apontado, ou com a demonstração de que não se aplica ele ao caso concreto, ou de que há julgados contemporâneos ou posteriores do STJ em sentido diverso, o que não ocorreu, no caso. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não basta, para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ, com a indicação clara de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada" (STJ, AgInt no AREsp 1.685.430/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/11/2020), o que não ocorreu, na hipótese, no Recurso Especial. XIII. Não sendo conhecido o presente Recurso Especial, no ponto em que discutida a interrupção do prazo prescricional, reconhecida pelo Tribunal de origem, qualquer que seja a natureza da ação, resta prejudicada a análise da alegada ofensa aos arts. 1º do Decreto-lei 20.910/32 e 205 e 206, § 5º, I, do Código Civil, via da qual a recorrente requer seja aplicável o prazo prescricional de cinco anos. Ainda que sejam relevantes os fundamentos expostos pela recorrente, quanto ao prazo prescricional quinquenal, o exame de tal questão somente teria pertinência na hipótese de ser afastada a interrupção do prazo prescricional, reconhecida pelo Tribunal de origem. Isso porque, na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "quando a interrupção de prescrição se der em virtude de demanda judicial, o novo prazo só correrá da data do último ato do processo, que é aquele pelo qual o processo se finda" (STJ, REsp 216.382/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJU de 13/12/2004). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.183.983/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 31/03/2022; AgInt no AREsp 1.742.892/SP, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/06/2023; AgInt no AREsp 1.737.128/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2021. XIV. Assim, mantido o entendimento adotado pelo Tribunal de origem - no sentido de que o ajuizamento da presente Declaratória, em 18/12/2000, teria interrompido a prescrição para a cobrança das diferenças da primeira parcela, vencida em 02/04/99 -, o prazo prescricional somente voltaria a correr após o trânsito em julgado desta ação. Desta forma, inócua, no momento, a discussão relacionada a qual prazo prescricional seria aplicável ao caso (se de cinco ou dez anos). XV. Com relação à alegada ofensa aos arts. 28, §§ 1º e 6º, da Lei 9.069/95, 2º, §§ 1º e 4º, e 3º, § 1º, da Lei 10.192/2001, 3º e 21, § 4º, da Lei 8.666/93 e 4º, II, da Lei 9.784/99, cumpre destacar que, conforme o Edital de Concorrência 001/96 e o Contrato de Concessão do Direito de Exploração do Serviço e pelo Uso de Radiofreqüências associadas, firmado pelas partes, a recorrente comprometeu-se a pagar o valor remanescente do preço de outorga em três parcelas, com vencimento em doze, vinte e quatro e trinta e seis meses, respectivamente, da data da assinatura do contrato (02/04/98), que seriam atualizadas pela variação do IGP-DI desde a data do recebimento da documentação de habilitação e propostas (07/04/97). Ou seja, quando da assinatura do contrato, a recorrente já tinha ciência de que, conforme pactuado, a primeira parcela seria atualizada pela variação do IGP-DI ocorrida entre 07/04/97 - data do recebimento da documentação de habilitação e propostas - e 02/04/99, data do vencimento da primeira parcela. XVI. Não há, desta forma, "claúsula de correção monetária cuja periodicidade seja inferior a um ano", capaz de atrair a aludida vedação, prevista na Lei 9.069/95. A hipótese não versa sobre o pagamento de parcelas mensais, submetidas a correção ou reajuste em períodos inferiores a um ano. No caso, houve concessão de prazo para pagamento da primeira parcela, que deve ser atualizada monetariamente pela variação do IGP-DI ocorrida em um período de vinte e três meses. XVII. O § 6º do art. 28 da Lei 9.069/95 é expresso ao determinar que "o devedor, nos contratos com prazo superior a um ano, poderá amortizar, total ou parcialmente, antecipadamente, o saldo devedor, desde que o faça com o seu valor atualizado pela variação acumulada do índice contratual ou do IPC-r até a data do pagamento". Assim, se para a amortização antecipada do saldo devedor, o valor deve ser atualizado "até a data do pagamento", com maior razão o montante devido pela recorrente, quanto à primeira parcela, com vencimento em 02/04/99, paga em 31/03/99, deve ser integralmente corrigido pela variação do IGP-DI ocorrida entre 07/04/97 e 31/03/99, período superior a doze meses, conforme previsto no contrato. XVIII. A jurisprudência do STJ, analisando o art. 28 da Lei 9.069/95, firmou entendimento no sentido de que "o objetivo da norma foi postergar o cálculo da devida atualização para o fim do lapso temporal de um ano, minorando, assim, os efeitos negativos da antiga rotina brasileira de reajuste cotidiano dos preços, que impulsionava a combatida hiperinflação (..) assente na jurisprudência da Corte que evidentemente possível a atualização quando vencido o período anual. (Precedentes: REsp n.º 160.504/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJU de 16/08/1999; REsp n.º 247.226/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 17/12/2004; REsp n.º 815.385/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJU 18/12/2006)" (STJ, REsp 770.675/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 17/12/2007). Em igual sentido: "O Plano Real determinou a correção monetária em períodos anuais (Lei 9.069/95, Art. 28). Vencidos os 12 meses, a atualização dos valores é possível" (STJ, AgRg no Ag 893.884/MS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJe de 14/04/2008). XIX. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a correção monetária nada mais é do que um mecanismo de manutenção do poder aquisitivo da moeda, não devendo representar, consequentemente, por si só, nem um plus nem um minus em sua substância" (STJ, REsp 1.265.580/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe de 18/04/2012). XX. Agravo em Recurso Especial conhecido, para conhecer, em parte, do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.