Decisão · STJ

STJ REsp 2077335

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-06-02publicado em 2024-06-10
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 173, INC. II, E 174 DO CTN E 23, §1º, DO DECRETO 70.235/1972. REVISÃO FÁTICA . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Corte de origem assentou expressamente a não ocorrência de decadência e a validade da intimação por edital, no caso, de modo que a revisão dos entendimentos a que chegou o Tribunal de origem sobre as questões demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 4. A falta de argumentação ou sua deficiência implica não conhecimento do recurso especial quanto a questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 5. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito aos mesmos dispositivos de lei, o que ocorreu na hipótese. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 5343): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL VIOLAÇÃO DOS ARTS. 173, INC. II, E 174 DO CTN E 23, §1º, DO DECRETO 70.235/1972. REVISÃO FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. A agravante alega que "No que se refere aos arts. 173, inc. II, e 174 do CTN e art. 23, §1º, do Decreto 70.235/1972, inexiste necessidade de se imiscuir na prova dos autos, pois a matéria é eminentemente de direito, não sendo caso de aplicação da Súmula 07 deste Eg. STJ. Também não deve ser aplicada a Súmula 283 do STF, pois a recorrente impugnou exaustivamente e expressamente os fundamentos do acórdão recorrido." (fl. 5351). Trata do mérito recursal. Acrescenta que "(..) os argumentos acima, colacionados do recurso especial, não se caracterizam como argumentos genéricos e vagos, a respeito da suposta ofensa aos arts. 173, inc. II, e 174 do CTN, MUITO PELO CONTRÁRIO, POIS DEMONSTRAM EXPRESSAMENTE QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO VIOLOU OS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS SUSCITADOS, INSTAURANDO A NECESSIDADE DA SUA REFORMA NESTA SÚPLICA ESPECIAL. A SÚMULA 284/STF, PORTANTO, É INAPLICÁVEL AO CASO, POIS O RECURSO ESPECIAL ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, PERMITINDO A EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA." (fl. 5354). Conclui sustentando a possibilidade de exame do dissídio jurisprudencial. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 173, INC. II, E 174 DO CTN E 23, §1º, DO DECRETO 70.235/1972. REVISÃO FÁTICA . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Corte de origem assentou expressamente a não ocorrência de decadência e a validade da intimação por edital, no caso, de modo que a revisão dos entendimentos a que chegou o Tribunal de origem sobre as questões demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 4. A falta de argumentação ou sua deficiência implica não conhecimento do recurso especial quanto a questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 5. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito aos mesmos dispositivos de lei, o que ocorreu na hipótese. 6. Agravo interno não provido.
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