Decisão · STJ

STJ HC 911789

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-05-06publicado em 2024-06-10
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE. ILEGALIDADE NO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EM PERÍODO NOTURNO. NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O agravante pugna, em síntese, pelo reconhecimento da nulidade das provas obtidas mediante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, supostamente realizado em período noturno. Contudo, a Corte local, ao analisar a tese defensiva, consignou que não ficou suficientemente comprovado que a diligência ocorreu durante à noite. 2. De fato, em que pese o esforço da combativa defesa, os documentos apresentados não são suficientes para comprovar que o mandado de busca e apreensão foi efetivamente cumprido em período noturno. Por outro lado, o Juízo de primeiro grau informou que, de acordo com o acervo probatório preliminar dos autos, a diligência teve início às 06 (seis) horas e 10 (dez) minutos do dia 22 de março de 2024. 3. Como é cediço, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, sem necessidade de dilação probatória, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente, o que, ao menos por ora, não se verifica. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ENDREW RAPHAEL DE LIMA ARRUDAS contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado nesta Corte Superior contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.24.201732-5). Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante, no curso do cumprimento de mandado de busca e apreensão, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, posse irregular de arma de fogo de uso permitido e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. O flagrante foi convertido em prisão preventiva (e-STJ fls. 110/113). Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça local, o qual denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 130): HABEAS CORPUS -TRÁFICO DE DROGASE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO - ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE PROVAS DERIVADAS DO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO -INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TER SIDO A DILIGÊNCIA CUMPRIDA EM PERÍODO NOTURNO -CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.- Há que ser afastada a tese de ilicitude de provas por cumprimento de mandado de busca e apreensão em período noturno, pois não restou suficientemente comprovado que a diligência ocorreu durante a noite. No writ impetrado nesta Corte Superior, a defesa aduziu, em síntese, a nulidade das provas obtidas mediante o cumprimento do mandado de busca e apreensão por ofensa ao disposto no art. 245 do Código de Processo Penal. Asseverou que a busca teve início às 5h13min e que, no dia, o nascer do sol no município de Campo Belo/MG ocorreu apenas às 06h06min. Pediu, liminarmente, a revogação da prisão preventiva. No mérito, requereu o reconhecimento da nulidade das provas decorrentes do cumprimento do mandado de busca e apreensão de forma ilegal, com o consequente trancamento da ação penal. Contudo, em decisão monocrática publicada no dia 9/5/2024 (e-STJ fls. 140/144), esta relatoria não conheceu do mandamus substitutivo de recurso próprio, porquanto não verificado o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício. Ciente desta decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 180). No presente agravo regimental, a defesa reitera a tese de ilegalidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão, supostamente realizado em período noturno. Nessa linha, defende que os documentos juntados aos autos são suficientes para comprovar o constrangimento ilegal sofrido pelo agravante. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental, a fim de que seja concedida a ordem requerida no writ. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE. ILEGALIDADE NO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EM PERÍODO NOTURNO. NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O agravante pugna, em síntese, pelo reconhecimento da nulidade das provas obtidas mediante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, supostamente realizado em período noturno. Contudo, a Corte local, ao analisar a tese defensiva, consignou que não ficou suficientemente comprovado que a diligência ocorreu durante à noite. 2. De fato, em que pese o esforço da combativa defesa, os documentos apresentados não são suficientes para comprovar que o mandado de busca e apreensão foi efetivamente cumprido em período noturno. Por outro lado, o Juízo de primeiro grau informou que, de acordo com o acervo probatório preliminar dos autos, a diligência teve início às 06 (seis) horas e 10 (dez) minutos do dia 22 de março de 2024. 3. Como é cediço, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, sem necessidade de dilação probatória, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente, o que, ao menos por ora, não se verifica. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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