Decisão · STJ

STJ HC 899516

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-03-19publicado em 2024-06-10
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO NA PRÁTICA CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO CRIME DE BAGATELA. PRECEDENTES. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS NEGATIVAS E MULTIRREINCIDÊNCIA. ENUNCIADO 269 DA SÚMULA DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Tribunal, em precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, baseados não só no princípio da insignificância, mas também nos princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima, tem admitido o afastamento da tipicidade material para os delitos de furto, desde que observados a mínima ofensividade da conduta do agente, a inexistência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. O paciente apresenta múltipla reincidência específica, o que denota evidente ousadia e maior reprovabilidade da conduta, ressaltando que praticou o delito enquanto cumpria pena por crime anterior, em regime aberto, de modo que não foi preenchido o requisito relativo ao reduzido grau de reprovabilidade d o comportamento do agente. 3. Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, ausente o laudo de avaliação apto a comprovar que a res furtiva deve ser considerada de pequena monta - isto é, tinha valor inferior a um salário mínimo vigente à época dos fatos -, não é possível reconhecer a figura do furto privilegiado prevista no § 2º do art. 155 do Código Penal, pois o atendimento do citado requisito não pode ser presumido (AgRg no AgRg no HC n. 749.319/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 13/9/2022). Precedentes. 4. Não é a hipótese de aplicação do enunciado n. 269 da Súmula desta Corte Superior, o qual incide apenas aos casos em que o réu é reincidente, mas apresenta circunstâncias judiciais positivas. 5. Agravo regimental a que nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JONATHAN LUIZ NICOLAU MACANEIRO contra a decisão de minha lavra, pela qual não conheci do habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 8 meses e 12 dias de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e 6 dias-multa, por infração ao disposto no art. 155, caput, c/c art. 14, II, ambos do CP. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual teve o provimento denegado pelo Tribunal a quo. No mandamus, a impetrante sustenta que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve condenação por fato materialmente atípico, na medida em que a conduta seria insignificante sob o prisma jurídico-penal. Assevera que a multirreincidência do paciente não é fundamento idôneo para afastar o referido princípio. Subsidiariamente, aponta que o regime prisional fixado é desproporcional à pena aplicada, devendo ser substituído pelo regime inicialmente aberto, aplicando-se ao caso a jurisprudência desta Corte sobre o tema. Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente e, subsidiariamente, uma vez mantida a condenação, a fixação de regime prisional inicialmente aberto. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, por parecer assim ementado: HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO (ART. 155, CAPUT, DO CP). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO CRIME. PARÂMETRO DO STJ. MULTIRREINCIDÊNCIA. Pela denegação da ordem. Neste agravo regimental, a defesa reitera os fundamentos apresentados na exordial, asseverando que a ausência de avaliação do bem é omissão estatal que não pode causar prejuízo ao réu. Quanto ao regime prisional inicialmente fixado, aduz que o caso ao menos beira a atipicidade - quase atipicidade - de modo que a definição do regime inicial fechado parece uma afronta a proporcionalidade, vez que o regime inicial deve guardar proporcionalidade com a gravidade do crime imputado (e-STJ fl. 325). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou provimento do recurso, pela Quinta Turma deste Tribunal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO NA PRÁTICA CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO CRIME DE BAGATELA. PRECEDENTES. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS NEGATIVAS E MULTIRREINCIDÊNCIA. ENUNCIADO 269 DA SÚMULA DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Tribunal, em precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, baseados não só no princípio da insignificância, mas também nos princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima, tem admitido o afastamento da tipicidade material para os delitos de furto, desde que observados a mínima ofensividade da conduta do agente, a inexistência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. O paciente apresenta múltipla reincidência específica, o que denota evidente ousadia e maior reprovabilidade da conduta, ressaltando que praticou o delito enquanto cumpria pena por crime anterior, em regime aberto, de modo que não foi preenchido o requisito relativo ao reduzido grau de reprovabilidade d o comportamento do agente. 3. Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, ausente o laudo de avaliação apto a comprovar que a res furtiva deve ser considerada de pequena monta - isto é, tinha valor inferior a um salário mínimo vigente à época dos fatos -, não é possível reconhecer a figura do furto privilegiado prevista no § 2º do art. 155 do Código Penal, pois o atendimento do citado requisito não pode ser presumido (AgRg no AgRg no HC n. 749.319/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 13/9/2022). Precedentes. 4. Não é a hipótese de aplicação do enunciado n. 269 da Súmula desta Corte Superior, o qual incide apenas aos casos em que o réu é reincidente, mas apresenta circunstâncias judiciais positivas. 5. Agravo regimental a que nega provimento.
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