STJ AREsp 2494188
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. ACESSO A MENSAGENS DE WHATSAPP. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34 do Regimento Interno desta Corte e em diretriz consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula. 2. Quanto à alegada quebra da cadeia de custódia da prova, as instâncias ordinárias não constataram o comprometimento às determinações do art. 158-A do CPP, pois não foi demonstrado nenhum indício de que os agentes policiais responsáveis pela extração dos dados tenham editado as imagens capturadas, ou realizado o espelhamento dos aparelhos apreendidos por meio do Whatsapp web. Prevalece, portanto, a legitimidade da atuação investigativa precedida de autorização judicial, em consonância com o entendimento desta Corte Superior. 3. Inexistindo nos autos indício de adulteração da prova, eventual reversão das premissas fáticas demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial. No presente agravo regimental, sustenta o agravante que, tendo o agravo em recurso especial sido conhecido, o recurso especial deveria ter sido julgado em colegiado, e não por meio de decisão monocrática, sob pena de violação ao art. 253, II, "d", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ao art. 1042, do Código de Processo Civil, e ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Destaca que o agravo deveria ter sido convertido em recurso especial, permitindo que o processo fosse submetido à análise da Turma, e oportunizada a realização de sustentação oral, em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Em relação ao conjunto probatório, sustenta que, embora as capturas de tela estivessem amparadas por ordem judicial, havia grande possibilidade de contaminação dos dados, uma vez que não foram preservadas as informações necessárias para atestar a integridade das imagens capturadas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. ACESSO A MENSAGENS DE WHATSAPP. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34 do Regimento Interno desta Corte e em diretriz consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula. 2. Quanto à alegada quebra da cadeia de custódia da prova, as instâncias ordinárias não constataram o comprometimento às determinações do art. 158-A do CPP, pois não foi demonstrado nenhum indício de que os agentes policiais responsáveis pela extração dos dados tenham editado as imagens capturadas, ou realizado o espelhamento dos aparelhos apreendidos por meio do Whatsapp web. Prevalece, portanto, a legitimidade da atuação investigativa precedida de autorização judicial, em consonância com o entendimento desta Corte Superior. 3. Inexistindo nos autos indício de adulteração da prova, eventual reversão das premissas fáticas demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido.