Decisão · STJ

STJ AREsp 417981

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2013-10-11publicado em 2024-06-10
PROCESSUAL
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONVÊNIO CELEBRADO COM A APAE. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL SEM CONCURSO PÚBLICO. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO SÓ EM ATIVIDADES SOCIAIS DA CONVENENTE, MAS EM FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS OUTRAS DO MUNICÍPIO DE IPATINGA/MG. INEXISTÊNCIA DE DANOSIDADE E DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ NO TRATO DA COISA PÚBLICA. IMPROBIDADE QUE NÃO SE CONFIRMA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Afasta a possibilidade de reconhecimento de improbidade administrativa a ausência da má-fé quando da celebração de convênio com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) e da contratação de pessoal sem concurso público para exercer suas funções, não só nas atividades sociais prestadas pela convenente, mas também em outras atividades administrativas do Município de Ipatinga. 2. A exegese das normas da Lei 8.429/1992, notadamente do seu art. 11, tendo em conta as severas sanções previstas na lei e a pecha que provém da caracterização do ato ímprobo, há de ser parcimoniosa, evitando-se corrigir irregularidades ou ilegalidades não tonalizadas pela má-fé do administrador público com a força das sanções das improbidades. 3. Aplicabilidade das normas benéficas constantes na Lei 14.230/2021 aos processos em que ainda não houve o trânsito em julgado da decisão condenatória. Aplicação da ratio decidendi constante no acórdão do ARE 843.989/PR, expandindo-se as suas conclusões para além da revogação da modalidade culposa da Lei de Improbidade Administrativa (Tema 1.199) de modo a alcançar as alterações levadas a efeito no art. 11 da Lei de Improbidade (ARE 803.568-AgR-segundo-Edv). 3. Caso concreto em que não se evidencia a presença do atualmente exigido dolo específico. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra as decisões de minha relatoria de fls. 1.642/1.651 e 1.653/1.662. Em suas razões recursais, a parte agravante diz ser possível revisitar a matéria de um litígio quando se demonstrar o error in judicando ou o error in procedendo, não se podendo confundir reavaliação com reapreciação das provas dos autos. Ressalta ter sido apresentado novo fundamento sobre o caso em apreço, pois as provas dos autos não permitem concluir que os atos dos agravados são simples "escolhas não ortodoxas" sem a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, tendo sido violado o enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Aduz que o objeto social do convênio é o repasse de recursos destinados à "manutenção do Programa de Orientação Pedagógica e Social do Programa de Iniciação ao Trabalho que atende adolescente de 15 a 17 anos e a manutenção do Abrigo Municipal que se destina ao atendimento de crianças e adolescentes de 07 a 17 anos, em situação de risco de ambos os sexos ou em trânsito, encaminhados pelo Conselho Tutelar e moradores do município", e que o conjunto probatório corrobora a conclusão de que a maioria das pessoas contratadas trabalharam em funções rotineiras da administração e não na manutenção do abrigo. Acrescenta que não há que se falar, ainda, em falta de conhecimento ou despreparo do gestor público, pois Ipatinga é um município de médio porte com importância no cenário estadual e "qualquer pessoa leiga na matéria reconheceria a evidente má-fé dos administradores ao celebrarem convênio com a APAE por diversos anos em sequência e não cumprirem com os seus objetivos" (fl. 1.676). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito ao órgão colegiado competente. Foi apresentada impugnação (fls. 1.681/1.694). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONVÊNIO CELEBRADO COM A APAE. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL SEM CONCURSO PÚBLICO. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO SÓ EM ATIVIDADES SOCIAIS DA CONVENENTE, MAS EM FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS OUTRAS DO MUNICÍPIO DE IPATINGA/MG. INEXISTÊNCIA DE DANOSIDADE E DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ NO TRATO DA COISA PÚBLICA. IMPROBIDADE QUE NÃO SE CONFIRMA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Afasta a possibilidade de reconhecimento de improbidade administrativa a ausência da má-fé quando da celebração de convênio com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) e da contratação de pessoal sem concurso público para exercer suas funções, não só nas atividades sociais prestadas pela convenente, mas também em outras atividades administrativas do Município de Ipatinga. 2. A exegese das normas da Lei 8.429/1992, notadamente do seu art. 11, tendo em conta as severas sanções previstas na lei e a pecha que provém da caracterização do ato ímprobo, há de ser parcimoniosa, evitando-se corrigir irregularidades ou ilegalidades não tonalizadas pela má-fé do administrador público com a força das sanções das improbidades. 3. Aplicabilidade das normas benéficas constantes na Lei 14.230/2021 aos processos em que ainda não houve o trânsito em julgado da decisão condenatória. Aplicação da ratio decidendi constante no acórdão do ARE 843.989/PR, expandindo-se as suas conclusões para além da revogação da modalidade culposa da Lei de Improbidade Administrativa (Tema 1.199) de modo a alcançar as alterações levadas a efeito no art. 11 da Lei de Improbidade (ARE 803.568-AgR-segundo-Edv). 3. Caso concreto em que não se evidencia a presença do atualmente exigido dolo específico. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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