Decisão · STJ

STJ AREsp 1911265

Rel. FRANCISCO FALCÃOjulgado em 2021-06-08publicado em 2024-06-10
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE A PRIMEIRA PARCELA DE PREÇO DE OUTORGA DE CONCESSÃO DE SERVIÇO MÓVEL CELULAR. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA, QUANTO À PRIMEIRA PARCELA, NOS AUTOS DE AÇÃO DECLARATÓRIA QUE DEU ORIGEM AO ARESP 2.088.827/SP, QUE NÃO FOI CONHECIDO, NO PONTO. PREJUDICADO, EM CONSEQUÊNCIA, O EXAME DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. NULIDADE DA CDA AFASTADA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA ATÉ A SENTENÇA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SÚMULA 392/STJ. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVOS CONHECIDOS, PARA (A) CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO POR CLARO S/A, E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO; E (B) CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO PELA ANATEL, E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. Agravos em Recursos Especiais interpostos por Claro S/A e pela ANATEL, contra decisão publicada na vigência do CPC/2015. II. Originariamente, a AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL ajuizou execução fiscal contra CLARO S/A, buscando o pagamento de diferenças devidas a título de correção monetária, incidentes sobre a primeira parcela do preço de outorga de concessão de serviço móvel celular, com vencimento em 02/04/99. A executada opôs exceção de pré-executividade, que foi parcialmente acolhida pela sentença, para "reconhecer a nulidade da CDA de fls. 465/466 e a ocorrência de prescrição da dívida não tributária executada", e, em consequência, julgou "EXTINTA a execução fiscal, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 487, incisos I e II e art. 925 do Código de Processo Civil" (fls. 550-559). A apelação da ANATEL e a remessa necessária foram providas, pelo Tribunal de origem. Os embargos de declaração opostos por CLARO S/A foram parcialmente acolhidos, para afastar a sua condenação em honorários advocatícios, e os Declaratórios, opostos pela ANATEL - sustentando a ocorrência de erro material, por falta de juntada da declaração de voto do Desembargador Federal Johonsom di Salvo, acompanhando a Relatora -, foram julgados prejudicados, em razão da juntada aos autos do aludido voto (fls. 752/756e), dando ensejo ao apelo nobre. III. No acórdão objeto dos Recursos Especiais, o Tribunal de origem, afastando a prescrição e as apontadas nulidades do título executivo, reformou a sentença e determinou o prosseguimento de Execução Fiscal ajuizada pela ANATEL, ensejando a interposição de Recursos Especiais, por Claro S/A e pela ANATEL, a última postulando o pagamento de honorários de advogado em seu favor, em decorrência da rejeição da Exceção de Pré-executividade, oposta por Claro S/A. RECURSO ESPECIAL DE CLARO S/A IV. Quanto à alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em qualquer vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Precedentes do STJ. V. No tocante à alegada prescrição, importante destacar que os valores objeto da presente Execução Fiscal, relativos à primeira parcela do contrato de concessão, com vencimento em 02/04/99, foram questionados em Ação Declaratória ajuizada, em 18/12/2000, por ATL - ALGAR TELECOM LESTE S/A, posteriormente incorporada por CLARO S/A. Tal ação foi julgada improcedente, por sentença confirmada pelo TRF/1ª Região, tendo dado origem ao AREsp 2.088.827/DF, interposto por CLARO S/A. VI. No curso da referida Ação Declaratória, CLARO S/A também arguiu a prescrição da pretensão da ANATEL, quanto à primeira parcela do contrato, tendo o TRF/1ª Região concluído que, "conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1522093/MS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE, Terceira Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015), "a propositura de demanda em que se debate o próprio crédito - seja ela anulatória, revisional ou cautelar de sustação de protesto - denota o conhecimento do devedor do interessai do credor em exigir seu crédito. Ademais, a atuação judicial do credor em defesa de seu crédito implica o inevitável afastamento da inércia". Acrescentou-se que, "desse modo, aplica-se a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 202, I, do CC, ainda que a judicialização da relação jurídica tenha sido provocada pelo devedor". Nem importa a natureza da ação". VII. No julgamento do AREsp 2.088.827/DF, o Recurso Especial, interposto por CLARO S/A, não foi conhecido, no ponto, ante a incidência da Súmula 283/STF, por ausência de impugnação específica do aludido fundamento. Como consequência, nos autos do AREsp 2.088.827/DF, concluiu-se que restaria "prejudicada a análise da alegada ofensa aos arts. 1º do Decreto-lei 20.910/32 e 205 e 206, § 5º, I, do Código Civil, no ponto em que a recorrente requer seja aplicável o prazo prescricional de cinco anos", pois "o exame de tal questão somente teria pertinência na hipótese de ser afastada a interrupção do prazo prescricional, reconhecida pelo Tribunal de origem". VIII. Nesse contexto, envolvendo a presente Execução Fiscal, proposta em 25/03/2009, a cobrança dos mesmos valores questionados na aludida Ação Declaratória ajuizada em 18/12/2000, por ATL - ALGAR TELECOM LESTE S/A - incorporada por CLARO S/A - contra a ANATEL, julgada improcedente, em 1º e 2º Graus, dando origem ao AREsp 2.088.827/DF, aviado por CLARO S/A, também julgado na presente sessão, relativos à primeira parcela do contrato, com vencimento em 02/04/99, forçoso reconhecer que, mantido o acórdão que, em 04/02/2019 - antes do acórdão ora recorrido, IX. A Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que "a análise da existência de nulidade na CDA pode ser fática ou jurídica, a depender do seguinte: a) será jurídica caso dependa do juízo, a ser extraído diretamente da interpretação da lei federal (LEF e/ou CTN), quanto à necessidade de discriminação de determinadas informações (na espécie, da forma de cálculo dos juros de mora, da origem e da natureza da dívida, etc.; b) será fática se se verificar, em concreto, se o documento dos autos especificou os referidos dados" (STJ, REsp 1.345.021/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/08/2013). X. No caso, o Tribunal de origem, ao decidir a Exceção de Pré-executividade oposta por CLARO S/A, após o exame das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que (a) "a CDA constante dos autos apresenta a especificação a respeito da origem e natureza do crédito que se pretende cobrar, bem como demonstração clara dos critérios de cálculo da atualização monetária do débito e do cômputo dos juros de mora, com a indicação do processo administrativo originário, estando em consonância com o disposto no art. 2º, § 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80"; (b) "não restou demonstrado pelo devedor/executado o vício do título executivo, através de prova inequívoca, de modo a afastar de plano a presunção de liquidez e certeza, ou qualquer prejuízo ao exercício do amplo direito de defesa"; (c) "na hipótese dos autos, as impugnações trazidas pelo executado demandam o devido processamento, com produção de provas, e análise em sede de embargos à execução, restando, portanto, inadmissível o incidente processual na espécie"; e (d) "não se verifica dos autos qualquer prejuízo à defesa do devedor, que impugnou os valores cobrados na CDA. Ademais, o valor exato da dívida não pode ser definido ex officio pelo magistrado, sem o exame das impugnações e respostas da exequente, questão esta irresoluta a ser dirimida em sede de embargos à execução, sob o manto do devido processo legal". XI. Nesse contexto, nos termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - para acolher a alegação de CLARO S/A, de nulidade da CDA e da Execução Fiscal -, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.506.059/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2015; AgRg no AREsp 604.338/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015; AgRg no REsp 1.488.260/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2015; AgRg no AREsp 609.330/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2014; AgRg no AREsp 113.634/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/10/2013. XII. Nos termos da Súmula 392/STJ, "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução" XIII. Consoante a jurisprudência do STJ, "a substituição ou a emenda da CDA pode ocorrer até a prolação de sentença, em embargos à execução, não alcançando a vedação constante do disposto no § 8º do art. 2º da LEF as decisões proferidas em sede de exceção de pré-executividade" (STJ, AgRg no REsp 1.556.062/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/11/2015). Nesse sentido: STJ, REsp 1.481.780/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2014. RECURSO ESPECIAL DA ANATEL XIV. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de "não ser cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada" (STJ, AgInt no REsp 1.972.516/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2022). Adotando igual orientação: STJ, REsp 1.721.193/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018; AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.956.794/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 31/08/2022; AgRg no AREsp 518.217/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2015. XV. Agravos em Recurso Especial conhecidos, para (a) conhecer, em parte, do Recurso Especial, interposto por CLARO S/A, e, nessa extensão, negar-lhe provimento; e (b) conhecer do Recurso Especial, interposto pela ANATEL, e negar-lhe provimento. RELATÓRIO MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES: Trata-se de Agravos em Recurso Especial, interpostos pela AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL (fls. 932/942e) e por CLARO S/A (fls. 947/1.005e), contra decisões que inadmitiram Recursos Especiais, aviados contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, publicado em 18/05/2019. No acórdão objeto dos Recursos Especiais, o Tribunal de origem, afastando a prescrição e as apontadas nulidades do título executivo, determinou o prosseguimento de Execução Fiscal ajuizada, em 25/03/2009, pela ANATEL contra CLARO S/A, na qual busca o pagamento de diferenças de valores devidos a título de correção monetária, incidentes sobre a primeira parcela do preço de outorga de concessão de serviço móvel celular, com vencimento em 02/04/99. O acórdão recorrido foi assim ementado: "EXECUÇÃO FISCAL. ANATEL. CONTRATO. DE CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO E USO DE RADIOFREQUÊNCIAS. PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DECENAL. CÓDIGO CIVIL, ART.205. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. INOCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA MULTA DO ART.1.026, § 1º, CPC. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS. 1. A execução fiscal refere-se à diferença da correção monetária incidente sobre a 1ª parcela do preço de outorga de concessão de serviço móvel celular (Edital de Concorrência nº 001/96-SFC-MC e Contrato de Concessão nº 008/98-ANATEL). 2. A r. sentença reconheceu a nulidade da certidão de dívida ativa e decretação da prescrição, tendo em vista o decurso de prazo superior ao quinquenal entre a data de constituição da dívida e a propositura da ação de execução fiscal. 3. Insta consignar a natureza jurídica de preço público do débito exequendo, para fins de fixação do prazo prescricional. 4. É firme a jurisprudência do C. STJ no sentido da aplicação do prazo prescricional estabelecido no Código Civil às ações que tenham por objeto a cobrança de tarifa ou preço público. 5. No caso dos autos, entre a data da constituição definitiva do crédito (01/01/2001), correspondente à diferença da 1º parcela do preço de outorga da concessão de serviço móvel de telefonia (Edital de Concorrência nº 001/96-SFC-MC e Contrato de Concessão nº 008/98-ANATEL), e o ajuizamento da presente execução fiscal (25/03/2009) não decorreu prazo superior ao decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil, de modo que deve ser afastada a decretação da prescrição. 6. Os requisitos formais da CDA, estabelecidos tanto pelo CTN quanto pela LEF, têm o objetivo de propiciar à parte devedora a possibilidade de defesa, com o que não se trata de excessivo rigor formal, mas de proteção ao direito de defesa da parte. Contudo, não se reconhecem meras irregularidades formais quando não haja qualquer prejuízo para o devedor, posto que o reconhecimento da nulidade da CDA depende da ocorrência de prejuízo ao direito de defesa da parte executada. 7. A CDA constante dos autos apresenta a especificação a respeito da origem e natureza do crédito que se pretende cobrar, bem como demonstração clara dos critérios de cálculo da atualização monetária do débito e do cômputo dos juros de mora, com a indicação do processo administrativo originário, estando em consonância com o disposto no art. 2º, § 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80. 8. Assinale-se, ainda, que não se verifica dos autos qualquer prejuízo à defesa do devedor, que impugnou os valores cobrados na CDA. 9. Ademais, o valor exato da dívida não pode ser definido ex officio pelo magistrado, sem o exame das impugnações e respostas da exequente, questão esta irresoluta a ser dirimida em sede de embargos à execução, sob o manto do devido processo legal. 10. De rigor a reforma da r. sentença para afastar a nulidade do título executivo, bem como a ocorrência da prescrição, e, por consequência, determinar o prosseguimento da presente execução fiscal. 11. A oposição dos embargos de declaração deu-se no exercício regular do direito constitucional de recorrer, não podendo ensejar aplicação de sanção processual. Não configurada a hipótese prevista no artigo 1.026, § 1º, do Código de Processo Civil, afasta-se a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração. 12. Remessa necessária e apelação providas" (fls. 686/687e). Opostos Embargos de Declaração, por ambas as partes, foram parcialmente acolhidos os de CLARO S/A, para afastar a condenação em honorários de advogado, em Exceção de Pré-executividade julgada improcedente, e julgados prejudicados os da ANATEL, por já ter sido juntada aos autos a declaração de voto do terceiro julgador, em acórdão que recebeu a seguinte ementa: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE VOTO. PARCIAL ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DA EXECUTADA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. PREJUDICADOS OS EMBARGOS DA EXEQUENTE. 1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de oficio ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material. 2. A juntada da declaração de voto supre a alegação de erro material. 3. Consoante jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, não é cabível condenação em honorários advocatícios nos casos de rejeição de exceção de pré-executividade. 4. Embargos de declaração da executada parcialmente acolhidos, para afastar condenação ao pagamento de honorários. Prejudicados os embargos de declaração da exequente, ante a juntada da declaração de voto" (fl. 775e). CLARO S/A sustenta, nas razões de seu Recurso Especial, além de divergência jurisprudencial, apontando como paradigma o REsp repetitivo 1.133.696/PE, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, 1º do Decreto 20.910/32, 47 da Lei 9.636/98, 205 e 206, § 5º, I, do Código Civil, 1º da Lei 5.070/66, 19, 48 e 49 da Lei 9.472/97, 39, § 2º, da Lei 4.320/64, 2º, §§ 5º, VI, e 8º, da Lei 6.830/80 e 783 e 803, I, do CPC/2015. Para tanto, alega que: "III.I - Omissão de julgamento sobre questões essenciais à resolução da lide. Contrariedade ao art. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC. (..) No caso concreto, postulando a Recorrente o reconhecimento da prescrição do crédito objeto de cobrança pela Recorrida, foi oportunamente suscitada uma série de questões, todas decisivas à solução da lide, assim novamente sintetizadas: (i) Saneamento de erro de premissa fática de que todo preço público, por sua natureza, teria o prazo de prescrição regido pelo Código Civil; (ii) Saneamento de erro de premissa fática de que a CDA (o terceiro título executivo do mesmo débito) apresentaria uma demonstração clara dos critérios de cálculo; (iii) Omissão e contradição sobre as características que determinam a inequívoca configuração de contrato de direito público, inclusive a leitura dos termos da avença, que contêm sucessivos achados sobre o caráter publicista da avença; (iv) Omissão sobre a consequente aplicação da prescrição quinquenal, por incidência ao caso do que disposto no art. 1º do Decreto-lei nº 20.910/32 e no art. 47 da Lei nº 9.636/98, no art. 10 da Lei nº 5.070/66 e nos arts. 19, 48 e 49 da Lei nº 9.472/97; (v) Omissão de julgamento acerca da incidência subsidiária do art. 206, § 5º, I, da Lei nº 10.406/2002; (vi) Omissão quanto às múltiplas evidências de nulidade das Certidões de Dívida Ativa, carente dos elementos essenciais ao reconhecimento da dívida; (vii) Omissão a respeito da fixação de honorários advocatícios em execução não extinta; (viii) Erro material decorrente da ausência de transcrição de um dos votos declarados. No entanto, apenas os itens "vii" e "viii" foram examinados,procedendo o acórdão recorrido ao saneamento da sucumbência e à integralização dos votos proferidos. No mais, entretanto, inexistiu avanço do julgado, que optou por repetir, de forma resumida, os mesmos fundamentos adotados quando da apreciação do recurso de apelação. Inservível, para o caso concreto, a genérica fundamentação traçada no acórdão dos embargos de declaração, de que: "Assim, quanto a estes pontos a questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do julgado e aquela desenvolvida pela embargante, tendo os presentes embargos caráter nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo da recorrente cujo real objetivo é o rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum. Nos estreitos limites dos embargos de declaração, todavia, somente deverá ser examinada eventual obscuridade, omissão, contradição ou erro material, o que, no caso concreto, não restou demonstrado." A análise das questões suscitadas nos embargos é de capital importância, com especial ênfase para o exame do teor do contrato de concessão, (fls. 284/303), no qual constam sucessivas referências à sua regência por normas de direito de direito administrativo (fls. 284/285), o que corrobora a natureza de direito público da avença, reforçada pelo entendimento da própria Advocacia-Geral da União refletida no Parecer n.º 228/2016/CAM/PF-DNPM-SEDE/PGF/AGU, o qual também foi solenemente ignorado pela turma julgadora. Igualmente decisiva é a necessidade de expresso enfrentamento, pela Corte Regional, dos sucessivos vícios das CDA"s trazidas pela Anatel, evidência da incerteza e iliquidez dos títulos, a ensejarem a extinção da execução. (..) III.II - Incidência da prescrição quinquenal. Contrariedade ao art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/32, ao art. 47 da Lei nº 9.636/98 e aos arts. 205 e 206, § 5º, I, do Código Civil. Afronta ao art. 1º da Lei nº 5.070/66 e aos arts. 19, 48 e 49 da Lei nº9.472/97. Má aplicação do art. 39, § 2º, da Lei nº 4.320/64. Divergência jurisprudencial (decisão do REsp 1.133.696 - PE (2009/0131109-1)). Conforme se observa da leitura dos fundamentos expostos nos dois julgados proferidos pelo Tribunal a quo, a resistência ao reconhecimento da aplicação da prescrição resulta da (equivocada) interpretação de que "os valores objetos da presente execução fiscal possuem natureza de preço público" e, em razão dessa estrita conceituação, "o prazo prescricional da execução fiscal em que se pretende a sua cobrança rege-se pelo disposto no Código Civil", buscando o acórdão recorrido apoio no que decidido por esse E. STJ nos autos do REsp 1.117.903 e REsp 1.113.403. Com a devida vênia, o silogismo carece de fundamento, seja legal ou jurisprudencial, sendo imprescindível se fazer a distinção entre o caso concreto e aqueles dois precedentes em quais está encimada a fundamentação do acórdão recorrido. Preço público é a contraprestação devida em razão de um serviço público. Quando o serviço é prestado diretamente pela Administração Pública, sua contraprestação é denominada de taxa. Inversamente, quando prestado por particulares, à falta de uma figura jurídica típica, convencionou-se chamar a respectiva contraprestação de preço público. Apesar de sua denominação de público, atualmente se reconhece que essa cobrança tem natureza de direito privado, pois devida em razão de uma relação jurídica estabelecida exclusivamente entre pessoas jurídicas de direito privado (concessionária e usuário do serviço). Nesse sentido: "O preço público, como sabido, é remuneração que diz com a prestação de serviço público, tem origem contratual e é aplicável quando o Estado transfere a execução de serviços público ou obras públicas para terceiros, por meio de concessão ou permissão, ou quando cria urna pessoa jurídica de direito privado para prestar o serviço público ou explorar a atividade econômica de interesse do público" (REsp. 1.601.386/DF, ReI. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 7/03/2017, DJe 17/03/2017). O caso concreto, por sua vez, trata da cobrança de parte da outorga que a ANATEL erroneamente entende que não foi integralmente quitada pela CLARO. Outorga não é contraprestação devida em razão de um serviço. Outorga é o montante devido pelo particular ao Poder Concedente em razão do recebimento do direito de explorar economicamente uma atividade ou serviço que, por força de lei, competia originalmente ao Estado. É devida, portanto, em razão de uma relação jurídica estabelecida entre o particular e o Estado. Tem natureza de direito público pois seu pagamento é devido em razão de uma relação de direito público (contrato do qual o Estado figura como "superparte", gozando de prerrogativas e cláusulas exorbitantes típicas de um contrato de direito público). É incontroverso nos autos que as partes firmaram contrato de concessão para exploração do serviço móvel celular e uso das frequências associadas,ou seja, um contrato de concessão, contrato administrativo típico, aplicando-se-lhe as normas, condições e formalidades de direito público. Afinal, trata-se de contrato pactuado com supremacia da posição contratual pelo Poder Concedente, como ressalta a doutrina de Cretella Júnior: "Os contratos celebrados pelo Estado ou são públicos, abrigando cláusulas atípicas, "derrogatórias" e "exorbitantes" do Direito comum (concessão de serviço público, utilização privada de bem público, realização de obras e trabalhos públicos), submetendo-se, nesse caso, a regime jurídico de Direito Público, ou são privados, sujeitos às normas prescritas pelo Direito Civil (compra e venda, locação, fornecimento, realização de obras e trabalhos sob regime de empreitada comum). Em qualquer destes casos, a Administração figura como parte da relação jurídica contratual, ora ocupando posição vertical, usufruindo então os privilégios e prerrogativas, decorrentes de entidade detentora de "potestade pública", o que lhe garante aquela singular colocação, ora ocupando posição horizontal, tratando com o particular no mesmo plano, com ele nivelando-se, perdendo então grande parte daquelas prerrogativas, oriundas de sua condição específica de poder público." (..) Como se nota especialmente pelos trechos destacados, o acórdão recorrido, a uma só mão, de pronto reconheceu: a) a formalização de um contrato de concessão; b) a presença de serviço público essencial (telecomunicações); c) a titularidade do serviço pela União; d) a realização de prévia licitação, considerada obrigatória; e) a existência de uma Agência reguladora, competente para fiscalização do serviço e imposição de sanções; f) a destinação do valor pago pela contratada ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL. Tais evidências são suficientes para o reconhecimento da natureza pública do contrato de cujo valor se pretende executar parcela tida por parcialmente inadimplida. Desse modo, o prazo prescricional que regula a matéria em discussão, não decorre do fato de se tratar de pagamento de um "preço público", mas sim da relação de direito público (pagamento de outorga). Nesse sentido, esse Col. STJ não decidiu que todo e qualquer pagamento devido ao estado tem natureza de "preço público" e deve ser regido pelas regras de direito privado, tendo como prazo prescricional aquele previsto no Código Civil. Essa premissa do acórdão é absolutamente irreal. Essa distinção é de fundamental importância para afastar, de plano, a pretendida aplicação do quanto decidido no julgamento do REsp 1.117.903 e no julgamento do REsp 1.113.403, ambos submetidos à sistemática do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, pois a questão ali julgada dizia com o prazo prescricional dos "créditos oriundos do inadimplemento de tarifa ou preço público"; especificamente, no segundo caso (REsp 1.113.403), a questão decida era de "prazo prescricional para a ação visando a restituição de tarifa paga indevidamente", e, portanto, se aplicável o prazo do artigo 27 do CDC (Lei 8078/90) ou do artigo 177 do Código Civil de 1916. Ou seja, os citados precedentes trataram do prazo prescricional à luz do fornecimento de água e esgoto. Em nenhum desses casos, foi abordada a questão discutida nesse processo a respeito do prazo prescricional para a cobrança de valores da outorga de concessão, derurrente de cláusula de um contrato de concessão dos serviços de telecomunicações. Por outro lado, este Col. STJ tem decidido quanto a aplicabilidade da prescrição quinquenal em casos muito próximos do aqui discutido, como a respeito do "da chamada "Taxa Anual por Hectare - TAH" que se submete ao prazo prescricional de cinco anos, conforme previsto no Decreto 20.910/1932" (REsp 1.776.379/SP, REsp 1.652.772/ES, REsp 1.691.012/MG, AgRg no AgRg no AREsp 486050/SC, AgRg no AREsp 756.917/SP, AgRg no AREsp 332.766/PR, Aglnt no AREsp 1.175.742/ES, dentre outros). Adicionalmente, colhe-se da jurisprudência desta Corte Superior que o o "Adicional de Tarifa Portuária", igualmente, se submete ao prazo prescricional regulado pelo art. 1º do Decreto 20.910/32, ou seja, quinquenal (RO 187/RJ, AgRg no REsp 952.483/SP, REsp 835.692/PB, dentre outros). Veja-se, por oportuno, no quadro comparativo abaixo, que este Col. STJ decidiu, também em sede de recurso repetitivo (REsp 1133696, de relatoria do Em. Min. Luiz Fux, publicado no DJe de 17/12/2010), que há valores devidos ao Estado, inseridos no contexto de uma concessão, mas cujo prazo prescricional é de CINCO ANOS, nos termos do decreto 20.910/32. (..) Muito diversamente, a aplicação da regra geral do Código Civil tem sido restrita aos casos em que pleiteada a indenização ou a remuneração de um contrato em que se estabeleça o pagamento de um preço público, coisa bastante diversa do caso concreto. Para casos tais em que a indenização/remuneração decorra de uma relação de direito material de direito privado, naturalmente a prescrição seguirá os ditames do Código Civil. Nesse sentido, em nada se confundido com a relação contratual pública do caso concreto, a prescrição do direito civil tem sido aplicada nos seguintes casos: (a) cobrança de remuneração pactuada em contrato de concessão de direito real de uso sobre imóvel público (REsp 1.601 .386/DF); (b) os serviços de fornecimento de água e esgoto, que são remunerados por preço público (tarifa), e não por taxa, razão porque não se lhes aplicam os prazos prescricionais do Código Tributário Nacional e do Decreto n. 20.910/1932 (REsp 1.117.903/RS); e (c) o prazo prescricional para a ação visando a restituição de tarifa paga indevidamente, atrativo da regra geral do Código Civil, pois não existe norma específica a reger a hipótese (REsp 1.113.403/RJ). (..) Além disso, como assentado pelo próprio acórdão recorrido, o valor estabelecido seria pago pela concessionária (atualmente, a CLARO S.A.) em parcelas destinadas ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL. O Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL foi criado pela Lei nº 5.070/1966, sendo "destinado a prover recursos para cobrir despesas feitas pelo Governo Federal na execução da fiscalização de serviços de telecomunicações,desenvolver os meios e aperfeiçoar a técnica necessária a essa execução." (cf. art.10,da referida Lei Federal). Nos termos do art. 50 da Lei Geral de Telecomunicações - LGT (Lei nº9.472/1997), cabe à ANATEL a administração das receitas do FISTEL. E, de acordo com o artigo 49 da Lei Geral de Telecomunicações -LGT (Lei nº 9.472/1997), deve ser feita a inclusão da receita do FISTEL na lei orçamentária anual: (..) Assim sendo, a receita decorrente da outorga para exploração de serviços de telecomunicações é destinada ao financiamento da ANATEL, tendo a sua origem em um contrato de concessão, assinado após regular procedimento licitatório, portanto a sua natureza jurídica não é civil, mas submetida às regras do direito administrativo. No mesmo sentido da incidência da prescrição quinquenal, o art. 47 da Lei Federal nº 9.636/98 prevê o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança de créditos relativos a receitas patrimoniais da União Federal. Assim, ainda que por hipótese o pagamento devido pela concessionária fosse caracterizado como não sujeito ao Decreto nº 20.910/32, ainda assim incide a prescrição quinquenal, pouco importando a nomenclatura utilizada para a identificação do pagamento devido pela ora embargante, enquanto contratada/concessionária. (..) Nessa esteira, conforme segura orientação desse Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "mesmo que não se aplicasse, no caso particular, o prazo de prescrição quinquenal estabelecido no art. 1º da Lei n. 9.873/99, incidiria o prazo encartado no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, também de 5 (cinco) anos, pois, se o Estado dispõe do prazo de cinco anos para ser acionado por seus débitos, nos termos deste último dispositivo, mercê do princípio da isonomia, tal lustro prescricional deve ser aplicado também no caso de cobrança do Estado contra o contribuinte. Precedentes". (..) Considerando que o crédito em execução tem origem em relação jurídica materialmente de direito público, não tem cabimento a pretensão da Recorrida de aplicação do prazo prescricional geral do Código Civil, aplicada, erroneamente, pelo acórdão recorrido pelo pueril fundamento de que se trataria de um "preço público". Ao que se observa, errou o aresto recorrido inclusive quanto ao aproveitamento dos precedentes jurisprudenciais desse E. STJ, invocando preceito legal inapropriado ao caso, pois esse Tribunal Superior, ao asseverar que "os créditos oriundos do inadimplemento de tarifa ou preço público integram a Dívida Ativa não tributária (artigo 39, § 2º, da Lei 4.320/64), não lhes sendo aplicáveis as disposições constantes do Código Tributário Nacional, máxime por força do conceito de tributo previsto no artigo 3º, do CTN" (REsp 1117903/RS), não cuidou de um contrato administrativo de exploração de serviço público, como ocorre in casu. Além da manifesta incidência da prescrição quinquenal em razão da aplicação do art. 1º do Decreto-lei nº 20.910/32, violado pelo aresto recorrido, estendido às autarquias pelo art. 2º do Decreto-lei nº 4.597/42, a contagem do prazo de cinco anos é prevista em diversos outros dispositivos legais vinculados ao Poder Público, como se ilustra: (..) Subsidiariamente, ainda que por hipótese fosse aplicável o Código Civil para tratar da questão do prazo de prescrição, no caso concreto, do que aqui se cogita por apego ao debate, incidiria ao caso, então, a previsão do art. 206, § 5º, I, daquele Codex, que prevê o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumentos públicos, que é o que mais se aproxima do caso destes autos. Esse fundamento, subsidiário, foi bem identificado pelo juiz sentenciante (fls. 535/536), mas ignorado, solenemente, pelo e. TRF da 3º Região. (..) III.III - Nulidade das Certidões de Dívida Ativa. Títulos com falhas sobre elementos essenciais ao reconhecimento da dívida. Ofensa ao art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80 e aos arts. 783 e 803, I, do CPC. (..) Neste ponto, o acórdão recorrido acabou tornando incontroversa a sequência das CDAs sucessivamente substituídas, nulas de pleno direito, de forma absoluta, por vícios nos elementos essenciais de sua constituição e de identificação do débito. Nesse sentido, sequência de alterações dos títulos foi assim registrada pelo acórdão embargado (fls. 640 verso/641): (..) Com todas as vênias, não se trata de discussão quanto a excesso de execução, mas de absoluta iliquidez do crédito, pois após duas substituições de CDA, o valor apresentado como "original" está amalgamado com juros e correção monetária de uma forma tal que não se pode segregar um e outro. Em conclusão, não sendo possível distinguir as rubricas objeto de cobrança na CDA, esta se reveste de patente nulidade, ensejando a extinção do feito executivo: (..) Em verdade Excelência, a obrigação constante das 3 (três) CDAs é ilíquida, bem como revestida de incerteza, de modo a atrair a incidência do art. 783 do CPC/2015, combinado com o art. 803, I, desse mesmo diploma legal que dispõe que é nula a execução se "o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível". Deveras, tal como reiteradamente exposto nos autos, especialmente nos embargos de declaração sumariamente rejeitados pelo Tribunal a quo, basta passar os olhos nas 3 (três) CDAs para se perceber que nem a ANATEL sabe ao certo a quantia a ser executada. Veja-se o sumário do desenrolar dos fatos, não controvertidos pelo acórdão recorrido, que levam a tal incerteza e iliquidez dos títulos: a) Na primeira CDA, houve a indicação do valor de R$191.73 1.364,25, como se fosse o valor originário em 1.º/01/2001 (fls. 418/419). Esse mesmo valor de R$191.731.364,25 veio a ser repetido no campo do valor atualizado para 23/03/2009. Todavia, o valor originário da dívida era de R$45.937.473,78; b) Na tentativa de correção de tais vícios, houve a expedição de segunda CDA em 04/01/2016 (fls. 243/244). Nessa segunda CDA houve a indicação do mesmo valor originário de R$191.73 1.364,25. Todavia, repita-se, o valor originário era de R$45.937.473,78. Com a atualização do valor incorretamente inserido como originário, acrescido de encargos que até então inexistiam na primeira CDA de 20%, chegou-se ao inacreditável valor de R$1.177.727.620,88; c) Já a terceira CDA (fls. 465/466) indica como valor originário para 31/09/2009 (e não para 01/01/2001) os mesmos R$191.731.364,25, tendo como valor consolidado em 26/10/20 16, após acréscimos legais, a vultosa quantia de R$ 889.455.687,78. Dessa breve análise fica fácil perceber que a dívida originária de R$ 45.937.473,78 em 01/01/2001 veio a ser transformada no absurdo valor de R$ 741.213073,15 ou R$ 889.455.687,78 (se considerados os encargos legais) em 26/10/2016. Ou, ainda que se considere tão-somente a terceira CDA, não é crível que o de valor de R$ 191.731.364,25 (cento e noventa e um milhões, setecentos e trinta e um mil, trezentos e sessenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), em 31 de março de 2009, corresponda a R$ 741.213.073,l5 (setecentos e quarenta e um milhões, duzentos e treze mil, setenta e três reais e quinze centavos), em 26/10/2016, como informado na nova CDA. O que salta aos olhos é que tais valores vieram a ser inseridos nas sucessivas CDAs sem que fossem demonstrados os critérios utilizados, bem como sem qualquer tipo de fundamentação de modo a explicá-los. E, infelizmente, o acórdão recorrido conformou-se com tais falhas. Assim, não há dúvidas que as sucessivas modificações da Certidão de Dívida Ativa, relativamente a elementos essenciais da dívida inquinada levam a dúvidas e incertezas sobre o efetivo valor devido. A variação dos montantes apresentados pela ANATEL é exponencial e não há qualquer demonstração dos cálculos e critérios utilizados nas retificações. A falta de um demonstrativo de cálculo não permite sequer ao executado aferir se os valores cobrados atendem o conteúdo da decisão final do processo administrativo que antecedeu o lançamento, no qual, ressalte-se, discutiu-se exatamente os critérios de cálculo da dívida ora executada. Tais circunstâncias extrapolam os erros materiais a que alude o art. 2º, § 8º, da LEF, e caracterizam total falta de liquidez e certeza o que impediria o próprio ajuizamento de processo de execução. Daí, forçoso se faz o reconhecimento da nulidade do título executivo e extinção do processo de execução" (fls. 788/828e). Ao final, requer: "(a) diante da violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, em face da reconhecida importância das questões destacadas nos embargos de declaração opostos pela Recorrente, algumas inclusive capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, não poderia o v. acórdão, com a devida vênia, simplesmente ignorá-los, devendo ser conhecido e provido este recurso especial para anular o acórdão proferido quando da decisão dos embargos de declaração opostos pela Recorrente, com o seu consequente rejulgamento perante o e. TRF 3º Região, superando-se a lacuna da prestação jurisdicional, tal como apresentado pela Recorrente naquele seu recurso; (b) caso se avance ao mérito da questão em discussão, então deve ser conhecido e provido este recurso especial, reformando-se o acórdão recorrido, pela demonstrada contrariedade ao art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/32 e ao art. 47 da Lei nº 9.636/98; a afronta ao art. 1º da Lei nº 5.070/66 e aos arts. 19, 48 e 49 da Lei nº 9.472/97; e, má aplicação aos arts. 205 e 206, § 5º, I, do Código Civil e ao art. 39, § 2º, da Lei nº 4.320/64, no que diz respeito com o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal; (c) ainda no exame do mérito da questão em discussão, deve ser conhecido e provido este recurso especial, reformando-se o acórdão recorrido, pela demonstrada incorreta aplicação do art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80, e diante da violação dos arts. 783 e 803, I, do CPC, os quais impõem que toda execução seja municiada com obrigação certa, líquida e exigível, devendo ser restaurada a sentença que, corretamente, julgou extinta a execução fiscal. E, por fim, ainda quanto à questão do prazo prescricional quinquenal aplicável ao caso concreto, requer-se o conhecimento e provimento deste recurso especial, nos termos da alínea "c" do permissivo constitucional, diante da divergência demonstrada entre o acórdão recorrido e o acórdão deste Col. STJ no julgamento do REsp nº 1.133.696-PE (2009/0131109-1), quando se decidiu que o prazo prescricional de "preço público" decorrente de relação de direito material rediga pelo Direito Administrativo - como é o caso concreto - é quinquenal, com base no Decreto 20.910/1932, restaurando-se a sentença que assim também decidiu a questão do prazo de prescrição" (fls. 830/831e). A ANATEL, em seu Recurso Especial, sustenta ofensa ao art. 85, §§ 1º e 3º, do CPC/2015, requerendo a fixação de honorários de advogado em seu favor, porquanto rejeitada a Exceção de Pré-executividade oposta por CLARO S/A. Para tanto, alega que: "(..) na presente exceção de pré-executividade, restaram decididas pela Corte Regional matérias que não poderão ser objeto de livre apreciação pelo Juízo de Primeira Instância da execução fiscal, em especial, a inocorrência da prescrição e a ausência de nulidade do título executivo. É necessário perceber, portanto, que as questões abordadas pela decisão da Corte Regional impuseram avanço sobre questões de mérito, ainda que o fossem no âmbito da análise prejudicial inerente à exceção de pré-executividade. Inclusive, no tocante à prescrição, a Corte Regional precisou definir a natureza jurídica da verba que se está executando, tendo firmado o entendimento de que possuia natureza jurídica de preço público, sujeito ao prazo prescricional de 10 (dez) anos. Do exposto, conclui-se que, não obstante a "forma" eleita pela Recorrida - exceção de pré-executividade - seu conteúdo não continha apenas matérias de ordem pública que poderiam ser conhecidas pelo DD. Juízo de Primeira Instância por meio desse incidente processual. Portanto, ao optar pela utilização do incidente processual da exceção de pré-executividade para discutir matérias cognoscíveis apenas através de embargos à execução, a Recorrida assumiu o risco de ser condenada aos ônus da sucumbência, dado ser inequívoco que o adiantamento sobre questões de mérito resultou na formação de lide resistida, sendo inquestionável, assim, a exigência dos honorários sucumbenciais. Caso contrário, se não houver nenhuma consequência à parte causadora de um incidente processual que: i) ocasionou a prolação de uma sentença de mérito; ii) demandou, por parte da Recorrente, a interposição de recurso de apelação e, iii) demandou por parte do Poder Judiciário, representado pela Corte Regional, um julgamento proferido pela Turma Julgadora, restará esvaziada a necessidade de interposição de embargos à execução, já que a exceção de pré-executividade, que não exige prévia garantia, tornará letra morta a previsão do art. 16 e seu § 1º da LEF, sob o incentivo da ausência de consequência processual, o que não se coaduna com a regra prevista no art. 85, § 1º, que dispõe: (..) No particular, é curial perceber que o precedente de que se valeu a decisão recorrida foi proferido sob à égide do regime processual anterior, que não era expresso sobre serem devidos honorários na execução, tenha ou não sido resistida. O art. 34, correspondente, por aproximação, ao § 1º do atual art. 85 permitia a conclusão da decisão: (..) Logo, presentes os pressupostos à percepção da verba honorária pela Fazenda Pública: i) causalidade; ii) litigiosidade e, iii) incidente processual" (fls. 866/867e). Ao final, requer seja provido: "(..) o presente Recurso a fim de fazer incidir a condenação ao pagamento da verba honorária pela Recorrida, em virtude da rejeição integral do incidente processual de exceção de pré-executividade, fazendo valer orientação jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de ser condenada ao pagamento da verba honorária a parte causadora do incidente processual não admitido, ou, como no presente caso, julgado improcedente pela Corte Regional" (fl. 872e). Foram apresentadas contrarrazões aos Recursos Especiais (fls. 884/893e e 894/911e). O Tribunal de origem inadmitiu ambos os Recursos Especiais (fls. 915/931e), tendo as partes interposto os Agravos em Recurso Especial de fls. 933/942e e 947/1.005e. Foi indeferida, inicialmente, tutela de urgência, requerida por CLARO S/A, visando a emissão de certidão negativa (ou positiva, com feito de negativa), bem como a suspensão dos efeitos de seu registro no CADIN (fls. 1.309/1.316e). Interposto Agravo interno, por CLARO S/A, apresentando, ainda, carta de fiança bancária para o deferimento de efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial por ela aviado (fls. 1.327/1.338e e 1.341/1.346e). Ouvida, a ANATEL informou que "a carta preenche os requisitos da Portaria PGF n. 440/2016" (fl. 1.391e). Pela decisão de fls. 1.410/1.429e, reconsiderei a decisão de fls. 1.309/1.316e e concedi "efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial, até o julgamento do referido recurso, determinando-se, em consequência, a emissão de certidão positiva, com efeitos de negativa, bem como a suspensão do registro da agravante no CADIN, em razão da mencionada Execução Fiscal" e determinei "a formação do instrumento, para que se encaminhem, ao Juízo da Execução, os autos da Execução Fiscal, que deverão ser instruídos também com cópia dos documentos de fls. 1.234/1.236e e 1.320/1.321e", porquanto a própria Execução Fiscal subiria ao STJ, equivocadamente, junto com os presentes autos. O Ministério Público Federal, pela Subprocuradora-Geral da República MARIA SILVIA DE MEIRA LUEDEMANN, opina pelo conhecimento dos Agravos em Recurso Especial, para que não seja conhecido o Recurso Especial, interposto pela ANATEL, e para que seja parcialmente conhecido o Recurso Especial, aviado por CLARO S/A, e, nessa extensão, seja ele improvido. O parecer recebeu a seguinte ementa: "ADMINISTRATIVO. TELEFONIA MÓVEL. CONCESSÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDOS. EXECUÇÃO FISCAL. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PREÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. NULIDADE CDA. INCABÍVEL. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. AUSÊNCIA. 1. O julgado recorrido entendeu ser incabível a condenação em honorários advocatícios nos casos de rejeição de exceção de pré-executividade, na linha de entendimento do STJ (STJ, Súmula 83). 2. A natureza jurídica do valor cobrado é de preço público tendo em vista se tratar de contrato administrativo em que o credor é pessoa jurídica de direito público (ANATEL) e se referir a uma contraprestação direta ao Poder Público, incidindo à espécie o prazo prescricional decenal. 3. A cobrança de acessórios (diferença de correção monetária) segue a sorte do principal, submetendo-se, no caso, ao prazo prescricional decenal. 4. Infirmar o entendimento da Corte regional sobre a higidez da CDA e o não prejuízo ao exercício da defesa implicaria em revolver osfatos do caderno processual (STJ, Súmula 7). 5. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia da forma como apresentada. Parecer pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial da ANATEL; e pelo conhecimento do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial da Claro S/A e, nessa extensão,negar o seu provimento" (fls. 1.445/1.446e). É o relatório. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.911.265 - SP (2021/0177218-4) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES AGRAVANTE : CLARO S.A ADVOGADOS : MARCO ANTÔNIO MUNDIM E OUTRO(S) - DF000941 LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157 ANDRÉ LUIZ BUNDCHEN - DF017505 EWERTON AZEVEDO MINEIRO - DF015317 ALUÍZIO JOSÉ DE ALMEIDA CHERUBINI E OUTRO(S) - SP165399 ANDRÉ SERRÃO BORGES DE SAMPAIO - DF012788 GUSTAVO ASSIS DE OLIVEIRA - DF018489 ADRIELE PINHEIRO REIS AYRES DE BRITTO E OUTRO(S) - DF023490 ALEXANDRE BATISTA MARQUEZ - DF030856 MARIA CAROLINA FEITOSA DE ALBUQUERQUE TARELHO - DF042139 MARIA CLARA CUNHA FARIAS - DF066215 YURI COSTA BATISTA - DF069744 AGRAVANTE : AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES AGRAVADO : CLARO S.A ADVOGADOS : MARCO ANTÔNIO MUNDIM E OUTRO(S) - DF000941 LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157 ANDRÉ LUIZ BUNDCHEN - DF017505 EWERTON AZEVEDO MINEIRO - DF015317 ALUÍZIO JOSÉ DE ALMEIDA CHERUBINI E OUTRO(S) - SP165399 ANDRÉ SERRÃO BORGES DE SAMPAIO - DF012788 GUSTAVO ASSIS DE OLIVEIRA - DF018489 ADRIELE PINHEIRO REIS AYRES DE BRITTO E OUTRO(S) - DF023490 ALEXANDRE BATISTA MARQUEZ - DF030856 MARIA CLARA CUNHA FARIAS - DF066215 YURI COSTA BATISTA - DF069744 AGRAVADO : AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE A PRIMEIRA PARCELA DE PREÇO DE OUTORGA DE CONCESSÃO DE SERVIÇO MÓVEL CELULAR. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA, QUANTO À PRIMEIRA PARCELA, NOS AUTOS DE AÇÃO DECLARATÓRIA QUE DEU ORIGEM AO ARESP 2.088.827/SP, QUE NÃO FOI CONHECIDO, NO PONTO. PREJUDICADO, EM CONSEQUÊNCIA, O EXAME DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. NULIDADE DA CDA AFASTADA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA ATÉ A SENTENÇA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SÚMULA 392/STJ. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVOS CONHECIDOS, PARA (A) CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO POR CLARO S/A, E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO; E (B) CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO PELA ANATEL, E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. Agravos em Recurso Especial interpostos por Claro S/A e pela ANATEL, contra decisão publicada na vigência do CPC/2015. II. Na origem, a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL ajuizou, em 25/03/2009, Execução Fiscal contra Claro S/A, buscando o pagamento de diferenças devidas a título de correção monetária, incidentes sobre a primeira parcela do preço de outorga de concessão de serviço móvel celular. A executada opôs Exceção de Pré-executividade, que foi parcialmente acolhida pela sentença, para "reconhecer a nulidade da CDA de fls. 465/466 e a ocorrência de prescrição da dívida não tributária executada", e, em consequência, julgou "extinta a execução fiscal, com resolução do mérito, com amparo no art. 487, incisos I e II e art. 925 do Código de Processo Civil". Os Declaratórios, opostos pela ANATEL, foram rejeitados, com imposição de multa de 1% sobre o valor atribuído à causa. III. No acórdão objeto dos Recursos Especiais, o Tribunal de origem, afastando a prescrição e as apontadas nulidades do título executivo, reformou a sentença e determinou o prosseguimento de Execução Fiscal ajuizada pela ANATEL, ensejando a interposição de Recursos Especiais, por Claro S/A e pela ANATEL, a última postulando o pagamento de honorários de advogado em seu favor, em decorrência da rejeição da Exceção de Pré-executividade, oposta por Claro S/A. RECURSO ESPECIAL DE CLARO S/A IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. VI. No tocante à alegada prescrição, importante destacar que os valores objeto da presente Execução Fiscal, relativos à primeira parcela do contrato de concessão, com vencimento em 02/04/99, foram questionados em Ação Declaratória ajuizada, em 18/12/2000, por ATL - ALGAR TELECOM LESTE S/A, posteriormente incorporada por CLARO S/A. Tal ação foi julgada improcedente, por sentença confirmada pelo TRF/1ª Região, tendo dado origem ao AREsp 2.088.827/DF, interposto por CLARO S/A. VII. No curso da referida Ação Declaratória, CLARO S/A também arguiu a prescrição da pretensão da ANATEL, quanto à primeira parcela do contrato, tendo o TRF/1ª Região concluído que, "conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1522093/MS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE, Terceira Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015), "a propositura de demanda em que se debate o próprio crédito - seja ela anulatória, revisional ou cautelar de sustação de protesto - denota o conhecimento do devedor do interessai do credor em exigir seu crédito. Ademais, a atuação judicial do credor em defesa de seu crédito implica o inevitável afastamento da inércia". Acrescentou-se que, "desse modo, aplica-se a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 202, I, do CC, ainda que a judicialização da relação jurídica tenha sido provocada pelo devedor". Nem importa a natureza da ação". VIII. No julgamento do AREsp 2.088.827/DF, o Recurso Especial, interposto por CLARO S/A, não foi conhecido, no ponto, ante a incidência da Súmula 283/STF, por ausência de impugnação específica do aludido fundamento. Como consequência, nos autos do AREsp 2.088.827/DF, concluiu-se que restaria "prejudicada a análise da alegada ofensa aos arts. 1º do Decreto-lei 20.910/32 e 205 e 206, § 5º, I, do Código Civil, no ponto em que a recorrente requer seja aplicável o prazo prescricional de cinco anos", pois "o exame de tal questão somente teria pertinência na hipótese de ser afastada a interrupção do prazo prescricional, reconhecida pelo Tribunal de origem". IX. Nesse contexto, envolvendo a presente Execução Fiscal, proposta em 25/03/2009, a cobrança dos mesmos valores questionados na aludida Ação Declaratória ajuizada em 18/12/2000, por ATL - ALGAR TELECOM LESTE S/A - incorporada por CLARO S/A - contra a ANATEL, julgada improcedente, em 1º e 2º Graus, dando origem ao AREsp 2.088.827/DF, aviado por CLARO S/A, também julgado na presente sessão, relativos à primeira parcela do contrato, com vencimento em 02/04/99, forçoso reconhecer que, mantido o acórdão que, em 04/02/2019 - antes do acórdão ora recorrido, proferido em 09/05/2019 -, reconhecera a interrupção da prescrição, quanto à primeira parcela, pelo ajuizamento da referida Ação Declaratória, em 18/12/2000, também resta prejudicado o exame deste Recurso Especial, no ponto. X. A Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que "a análise da existência de nulidade na CDA pode ser fática ou jurídica, a depender do seguinte: a) será jurídica caso dependa do juízo, a ser extraído diretamente da interpretação da lei federal (LEF e/ou CTN), quanto à necessidade de discriminação de determinadas informações (na espécie, da forma de cálculo dos juros de mora, da origem e da natureza da dívida, etc.; b) será fática se se verificar, em concreto, se o documento dos autos especificou os referidos dados" (STJ, REsp 1.345.021/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/08/2013). XI. No caso, o Tribunal de origem, ao decidir a Exceção de Pré-executividade oposta por CLARO S/A, após o exame das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que (a) "a CDA constante dos autos apresenta a especificação a respeito da origem e natureza do crédito que se pretende cobrar, bem como demonstração clara dos critérios de cálculo da atualização monetária do débito e do cômputo dos juros de mora, com a indicação do processo administrativo originário, estando em consonância com o disposto no art. 2º, § 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80"; (b) "não restou demonstrado pelo devedor/executado o vício do título executivo, através de prova inequívoca, de modo a afastar de plano a presunção de liquidez e certeza, ou qualquer prejuízo ao exercício do amplo direito de defesa"; (c) "na hipótese dos autos, as impugnações trazidas pelo executado demandam o devido processamento, com produção de provas, e análise em sede de embargos à execução, restando, portanto, inadmissível o incidente processual na espécie"; e (d) "não se verifica dos autos qualquer prejuízo à defesa do devedor, que impugnou os valores cobrados na CDA. Ademais, o valor exato da dívida não pode ser definido ex officio pelo magistrado, sem o exame das impugnações e respostas da exequente, questão esta irresoluta a ser dirimida em sede de embargos à execução, sob o manto do devido processo legal". XII. Nesse contexto, nos termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - para acolher a alegação de CLARO S/A, de nulidade da CDA e da Execução Fiscal -, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.506.059/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2015; AgRg no AREsp 604.338/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015; AgRg no REsp 1.488.260/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2015; AgRg no AREsp 609.330/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2014; AgRg no AREsp 113.634/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/10/2013. XIII. Nos termos da Súmula 392/STJ, "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução" XIV. Consoante a jurisprudência do STJ, "a substituição ou a emenda da CDA pode ocorrer até a prolação de sentença, em embargos à execução, não alcançando a vedação constante do disposto no § 8º do art. 2º da LEF as decisões proferidas em sede de exceção de pré-executividade" (STJ, AgRg no REsp 1.556.062/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/11/2015). Nesse sentido: STJ, REsp 1.481.780/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2014. RECURSO ESPECIAL DA ANATEL XV. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de "não ser cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada" (STJ, AgInt no REsp 1.972.516/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2022). Adotando igual orientação: STJ, REsp 1.721.193/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018; AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.956.794/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 31/08/2022; AgRg no AREsp 518.217/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2015. XVI. Agravos em Recurso Especial conhecidos, para (a) conhecer, em parte, do Recurso Especial, interposto por CLARO S/A, e, nessa extensão, negar-lhe provimento; e (b) conhecer do Recurso Especial, interposto pela ANATEL, e negar-lhe provimento.
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