STJ AREsp 753912
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11, I, DA LIA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.199/STF. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO DO RÉU. PERDA DE OBJETO DO PRESENTE RECURSO. 1. Sob o regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela aplicabilidade da Lei 14.230/2021 aos processos inaugurados antes de sua vigência e ainda sem trânsito em julgado. Extensão das conclusões havidas acerca da aplicabilidade da Lei 14.230/2021 às condenações com base no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 ou nos revogados incisos I e II do mesmo artigo, sem que os fatos configurem uma das novas hipóteses previstas na atual redação do art. 11 da LIA (atipicidade da conduta) . 2. Provido o agravo interno interposto pelo demandado e afastada a condenação por ato de improbidade diante da atipicidade, tem-se por esvaziado o agravo interno ora examinado, interposto para ver mantidas as penas de suspensão de direitos políticos e proibição de contratar com a administração. 3. Agravo interno prejudicado. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho assim ementada: SANCIONADOR E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM DESFAVOR DE EX-SECRETÁRIO DE SAÚDE E DE MÉDICO DA MUNICIPALIDADE DE RIO BONITO/RJ. PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO VIOLADOR DE PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS (ART. 11 DA LIA). FRAUDE EM FOLHA DE PONTO E AVALIAÇÃO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO BUZAID NÃO CONFIGURADA. DIFERENÇA ENTRE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DAS PARTES. TRIBUNAL QUE SÓ DEVE SE MANIFESTAR SOBRE OS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR SUA CONCLUSÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE DOSIMETRIA DA PENA. SITUAÇÃO EXPOSTA QUE EXSURGE IRRAZOABILIDADE. CUMULAÇÃO FACULTATIVA. ATO ÍMPROBO QUE NÃO GEROU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E LESÃO AO ERÁRIO. AUTORIZAÇÃO DE JUÍZO REFORMADOR NESTA VIA ESPECIAL. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO EX-SECRETÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO MÉDICO PROVIDO, PARA DETERMINAR O AFASTAMENTO DAS SANÇÕES DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM EXTENSÃO DE SEUS EFEITOS AO LITISCONSORTE (fl. 915). A parte agravante afirma que "o apelo extremo sequer deve superar o óbice do conhecimento. Isso porque, é pacífico o entendimento segundo o qual, salvo diante de manifesta desproporcionalidade, a revisão da dosimetria das sanções por ato de improbidade esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (fl. 939). Sustenta que "o réu, dolosamente, praticou uma fraude para que pudesse ser aprovado em estágio probatório em cargo que sequer poderia manter. Os réus, em comum acordo, forjaram declaração de não cumulação de cargos, bem como folhas de ponto para que não se configurasse o abandono do cargo de médico, além da falsificação da avaliação de desempenho do estágio probatório, que atestava a assiduidade, produtividade, eticidade, responsabilidade do réu que sequer exercera aquela função" (fls. 939/940). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão julgador competente. Com impugnação às fls. 963/965 e 984/993. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11, I, DA LIA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.199/STF. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO DO RÉU. PERDA DE OBJETO DO PRESENTE RECURSO. 1. Sob o regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela aplicabilidade da Lei 14.230/2021 aos processos inaugurados antes de sua vigência e ainda sem trânsito em julgado. Extensão das conclusões havidas acerca da aplicabilidade da Lei 14.230/2021 às condenações com base no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 ou nos revogados incisos I e II do mesmo artigo, sem que os fatos configurem uma das novas hipóteses previstas na atual redação do art. 11 da LIA (atipicidade da conduta) . 2. Provido o agravo interno interposto pelo demandado e afastada a condenação por ato de improbidade diante da atipicidade, tem-se por esvaziado o agravo interno ora examinado, interposto para ver mantidas as penas de suspensão de direitos políticos e proibição de contratar com a administração. 3. Agravo interno prejudicado.