STJ REsp 1592856
CIVILADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ARRECADAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.276 DO CÓDIGO CIVIL. IMÓVEL OCUPADO POR FAMÍLIAS DE AGRICULTORES. PEDIDO SUCESSIVO DE ARRECADAÇÃO DE PARTE DO IMÓVEL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O art. 1.276, § 1º, do Código Civil estabelece que o imóvel rural poderá ser arrecadado e passar à propriedade da União caso seja "abandonado nas mesmas circunstâncias" previstas no caput. Assim, a pretendida arrecadação somente seria possível se o imóvel rural, além de abandonado pelo proprietário, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, não estivesse na posse de terceiros, como ocorre no caso dos autos. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, recurso especial interposto, em 16/11/2015, pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: AÇÃO DE ARRECADAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 1.276 DO CÓDIGO CIVIL. INCRA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DE NÃO HAVER TERCEIROS NA POSSE DO IMÓVEL. IMÓVEL OCUPADO POR FAMÍLIAS DE AGRICULTORES QUE NÃO CONCORDAM COM A PRETENSÃO DO INCRA. Mesmo que configurado o abandono do imóvel pelo proprietário, o fato de estar sendo ocupado por terceiros, que expressamente não concordam com a pretensão do INCRA, obsta a arrecadação do imóvel (art. 1.276 do Código Civil). Pedido sucessivo de arrecadação da parte não ocupada rejeitado porque a arrecadação induz à perda da propriedade e, por isso, somente é cabível sobre a integralidade do imóvel. A divisão pretendida envolveria uma discussão com os posseiros sobre quais áreas efetivamente estão sob sua posse e quais não estão, e isso, além de fugir da previsão legal que autoriza a arrecadação, representaria uma fragmentação tumultuada da propriedade. Sentença mantida (fl. 925). No acórdão objeto do recurso especial, o Tribunal de origem manteve sentença que julgou improcedente o pedido em ação ajuizada pelo recorrente, na qual busca seja declarado vago, por abandono, o imóvel rural descrito na inicial e, após o decurso de três anos, lhe seja transferida a propriedade, para fins de reforma agrária. Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos, apenas para fins de prequestionamento, pelo acórdão de fls. 964-971. Em seu recurso especial, o recorrente sustenta ofensa ao art. 1.276, §§ 1º e 2º, do Código Civil; ao art. 17, d, da Lei 4.504/1964; e ao art. 269, II e V, do CPC/19 73. Para tanto, alega, em síntese, que "o requisito da inexistência de posse de terceiros, utilizado pelo magistrado e mantido pelo Tribunal de origem como fundamento para rejeição do pleito, não se aplica aos imóveis rurais" (fl. 986). Afirma que, "mesmo que posse tivesse sido exercida, a única posse que poderia ser aceita para fim de obstar a transferência de propriedade seria a ad usucapionem. Ou seja, deveriam os interessados demonstrar o cumprimento das exigências temporais para materialização da prescrição aquisitiva" (fl. 988). Aduz que, "se "ampla maioria" dos posseiros anuíram com a pretensão, nos termos do art. 269, II, do CPC, houve reconhecimento do pedido, de forma que, pelo menos quanto a eles, a improcedência do feito é inadequada" (fl. 990). Ao final, requer "o conhecimento e o provimento do presente Recurso Especial, para reformar a decisão" (fl. 993). Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 1.020). O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fl. 1.026). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 1.047-1.050). Conforme certidão de fl. 1.057, o presente feito foi a mim atribuído em 24/11/2023. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ARRECADAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.276 DO CÓDIGO CIVIL. IMÓVEL OCUPADO POR FAMÍLIAS DE AGRICULTORES. PEDIDO SUCESSIVO DE ARRECADAÇÃO DE PARTE DO IMÓVEL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O art. 1.276, § 1º, do Código Civil estabelece que o imóvel rural poderá ser arrecadado e passar à propriedade da União caso seja "abandonado nas mesmas circunstâncias" previstas no caput. Assim, a pretendida arrecadação somente seria possível se o imóvel rural, além de abandonado pelo proprietário, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, não estivesse na posse de terceiros, como ocorre no caso dos autos. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.