Decisão · STJ

STJ AREsp 2337216

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-03-30publicado em 2024-06-10
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta ou manifestação insuficiente a respeito de questão deduzida a tempo e modo pelo embargante e imprescindível à solução do litígio viola o artigo 1.022 do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 5.954): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE AVEIRO INCORPORAÇÕES LTDA. ARTIGO 1.022 DO CPC/1973. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. O agravante alega que a hipótese não comporta violação do art. 1.022 do CPC/2015, ao argumento de que as matérias suscitadas pelos agravados foram enfrentadas pela instância de origem, inexistindo as omissões assim resumidas (fl. 5.958): Extrai-se dos autos que o recorrente argumentou e requereu a manifestação expressa do órgão julgador a respeito: (a) da ocorrência de julgamento extra petita em razão de a demolição do empreendimento não ter sido requerida; (b) do fato de a ampliação do pedido inicial ter inviabilizado a discussão sobre questões essenciais, sobretudo no que tange ao valor correto do montante indenizatório; (c) da boa-fé da Recorrente AVEIRO, que conduziu o empreendimento imobiliário pautada no cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público estadual, nos alvarás expedidos pela Prefeitura e nas sucessivas negativas, pelo Poder Judiciário, da concessão da liminar para paralisação das obras; (d) da prova do dano ambiental e urbanístico; (e) do agravamento da condenação das recorrentes, em reformatio in pejus; (f) do enriquecimento ilícito do Fundo Social; e (g) da exorbitância na fixação da sucumbência e honorários advocatícios. Aduz que o acórdão recorrido é claro e assertivo ao afastar as alegações de julgamento extra petita e ampliação do pedido inicial, tendo em vista que mesmo que a conversão em perdas e danos não tenha sido expressamente requerida na petição inicial, porque na ocasião o empreendimento ainda não tinha sido erigido nem era irreversível a edificação, ela é perfeitamente possível no curso do processo, ante os fatos supervenientes ao ajuizamento. Para demonstrar o enfrentamento das questões, cita os seguintes trechos (fl. 6.022): .. "ainda que ausente pedido específico, se a tutela específica se revelar impraticável, mas a pretensão do autor subsistir, o Magistrado deverá converter a obrigação em perdas e danos, sem que se configure julgamento extra petita, até para resguardar o direito de terceiros adquirentes de boa-fé" fl. 4.917). E ainda: "o artigo 499 do Código de Processo Civil e o artigo 84, §1º, da Lei nº 8078/90 permitem a substituição; além disso, os Tribunais Pátrios aceitam isso, desde que se demonstre a impossibilidade da execução específica, como no caso" (fl. 4.883). Sustenta que a Aveiro não foi surpreendida pela sentença e acórdão, tendo em vista que a conversão do pedido para a demolição do empreendimento foi requerida antes da sentença, tendo os réus se manifestado sobre ele em diversos momentos, inclusive em sede de apelação. Na sequência, argumenta que a alegação de boa-fé da Aveiro foi explicitamente afastada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP, citando os seguintes trechos (fl. 6.024): .. "a rigor, a conduta dos agentes públicos envolvidos, pode ser tipificado em ato de improbidade administrativa, podendo ser sujeito às sanções da Lei 8.429/1992 (Lei da Improbidade Administrativa) ou mesmo às sanções de natureza penal. Por isso, deve ser encaminhada cópia dos autos para o Ministério Público para as providências que couber" (fl. 4.889) e "Município e Aveiro não podem se valer do mesmo fundamento utilizado em relação aos terceiros interessados, afinal, o primeiro agiu em afronta à lei e o segundo beneficiou-se dessa conduta ilícita. (..) Desde já fica determinada a responsabilidade solidária dos requeridos" (fl. 4.888). Mesmo a existência de Termo de Ajustamento de Conduta também foi enfaticamente considerada: "O Termo de Ajuste de Conduta firmado com o Ministério Público, outrossim, não é motivo suficiente para sustentar a legalidade dos atos atacados, mormente porque, o próprio Parquet reconheceu expressamente nestes autos e nos autos no Inquérito Civil em que firmado o ajuste que ele é insubsistente. Reporto-me às manifestações de fls. 3176/3177; fls. 3188/3229; fls. 3490/3491; fls. 3626/3629; fls. 3919/3921; fls. 3977/3978 e fls. 4438/4450" (fl.4.877); e: "Ocorre que o representante do parquet foi substituído por outro Promotor de Justiça que reconheceu que o compromisso de ajustamento não havia enfrentado satisfatoriamente a questão que era primordial, que foi objeto da perícia judicial executada nos presentes autos. Ainda em relação ao TAC foi constatado pelo novo Promotor de Justiça atuante que quando o TAC previu a efetivação de um EIV/RIVI, não teve o indispensável cuidado de acarretar a suspensão dos processos de aprovação e construção dos empreendimentos, antes da efetiva aprovação do EIV/RIVI (fato que foi recomendado pelos assistentes técnicos, mas que foi ignorado pelo antigo Promotor de Justiça). De se assinalar, também que a r. sentença considerou corretamente que o TAC é insubsistente, o qual, não pode ser utilizado com escusa pelo apelante pela construção de um empreendimento irregular" (fls.4.925/4.926). Assenta que o argumento de que houve sucessivas negativas, pelo Poder Judiciário, da concessão da liminar para a paralisação das obras também não deve prevalecer, por se tratar de decisões de cognição precária, que podem ser modificadas a qualquer tempo. Dando prosseguimento, refuta que o acórdão tenha deixado de se pronunciar a respeito da prova do dano ambiental e urbanístico, aduzindo que o dano é incontroverso e concreto: a existência de um edifício erigido em desacordo com as normas urbanísticas. Nesse contexto, defende ainda que "a indenização imposta é razoável e proporcional aos danos causados e deve ser preservada pois servirá para a reparação dos prejuízos impingidos à coletividade pelos danos concretos e materiais efetivamente sofridos (empreendimento ilegal que se tornará perene na paisagem da Capital paulista), não se podendo falar em enriquecimento ilícito quando a extensão do dano é incalculável por sua magnitude, como também expressamente decidido no v. acórdão" (fl. 6.025, e-STJ). Para demonstrar o enfrentamento da questão, faz menção ao trecho do acórdão recorrido que definiu o critério para cálculo da indenização, assentando que este "terá por base o montante obtido pela Aveiro com a alienação das unidades autônomas, afinal, a sanção deve corresponder às vantagens obtidas com a ilegalidade" (fl. 4.888). Argumenta que referido fundamento se alinha com a magnitude do dano, sobretudo considerando que a ação civil pública também tem por objetivo evitar o enriquecimento indevido da ré. Afirma que houve debate quanto à alegação de suposta reformatio in pejus e que esta é falsa, conforme se depreende do aresto recorrido, que mantém a fundamentação da sentença em sua integralidade, inclusive a parte dispositiva, de modo que inexiste aumento da condenação imposta. Para demonstrar tal fato, referencia o seguinte trecho do acórdão (fl. 6.026): .. "Entendo, assim, que não comporta parcial provimento o recurso da Aveiro Incorporações S/A, nesse ponto divergindo do ilustre Relator, que propõe que a fixação do indenização seja modulada com base no lucro obtido pela apelante Aveiro com o empreendimento em questão, a ser apurado oportunamente em liquidação, pois a base de cálculo adotada em sentença (montante obtido pela incorporadora com a alienação das unidades autônomas), além de corresponder a conteúdo econômico delimitado, representa uma forma objetiva e justa de compensação dos danos" (fl. 4.889). Por fim, aduz que a exorbitância da condenação, que teria ocasionado o enriquecimento do fundo e impactado a fixação da sucumbência, foi apreciada e rechaçada pelo Tribunal a quo, bem como que "o argumento é despido de sentido, a não ser que a AVEIRO aponte qual seria a quantia obtida com a alienação das unidades residenciais do empreendimento. E, mesmo que o pudesse fazer, isso não mudaria o fato de que, com a ação civil pública em questão também deve-se evitar o enriquecimento indevido da Ré AVEIRO, como decidido pelo E. TJSP" (fl. 6.026). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta ou manifestação insuficiente a respeito de questão deduzida a tempo e modo pelo embargante e imprescindível à solução do litígio viola o artigo 1.022 do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →