Decisão · STJ

STJ HC 912475

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-05-08publicado em 2024-06-10
CIVIL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. BUSCA VEICULAR. JUSTA CAUSA. INFORMAÇÃO ESPECIFICADA DO VEÍCULO QUE ERA DIRIGIDO PELO PACIENTE, BEM COMO DO TRAJETO PERCORRIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A busca pessoal, à qual se equipara a busca veicular, é regida pelo art. 244, do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, a medida é válida quando for determinada no curso de busca domiciliar. 2. No caso, a Corte de origem assentou que a busca veicular foi justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto, efetivamente se extraindo que a ação policial foi precedida de investigação, no curso da qual os policiais receberam informação especificada que o paciente, na condução do veículo Toyota/Corolla, placas EAB 3743, no trajeto para Foz do Iguaçu-PR/Marília-SP, conduzia o automóvel transportando drogas, o que motivou a abordagem. Portanto, os policiais receberam informações especificadas acerca de prática delitiva, com identificação do veículo, placas respectivas, e onde este seria encontrado. 3. Assim, a busca pessoal traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial. 4. A prisão preventiva foi decretada em face da gravidade concreta dos delitos, para fim de assegurar a ordem pública, com expressa menção à reincidência em prática criminosa pelo paciente (reiteração delitiva). 5. Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO HENRIQUE MAYER ORTEGA contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus. O agravante reitera, em síntese, a tese de ilicitude das provas decorrentes da busca veicular, pois não precedida de justa causa. Ademais, que deve ser revogada a prisão do paciente, pois a decisão que a decretou carece de justa causa. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. BUSCA VEICULAR. JUSTA CAUSA. INFORMAÇÃO ESPECIFICADA DO VEÍCULO QUE ERA DIRIGIDO PELO PACIENTE, BEM COMO DO TRAJETO PERCORRIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A busca pessoal, à qual se equipara a busca veicular, é regida pelo art. 244, do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, a medida é válida quando for determinada no curso de busca domiciliar. 2. No caso, a Corte de origem assentou que a busca veicular foi justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto, efetivamente se extraindo que a ação policial foi precedida de investigação, no curso da qual os policiais receberam informação especificada que o paciente, na condução do veículo Toyota/Corolla, placas EAB 3743, no trajeto para Foz do Iguaçu-PR/Marília-SP, conduzia o automóvel transportando drogas, o que motivou a abordagem. Portanto, os policiais receberam informações especificadas acerca de prática delitiva, com identificação do veículo, placas respectivas, e onde este seria encontrado. 3. Assim, a busca pessoal traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial. 4. A prisão preventiva foi decretada em face da gravidade concreta dos delitos, para fim de assegurar a ordem pública, com expressa menção à reincidência em prática criminosa pelo paciente (reiteração delitiva). 5. Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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