Decisão · STJ

STJ REsp 1344226

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2012-08-20publicado em 2024-06-10
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC/1973. NÃO-OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES SOBRE PONTOS RELEVANTES. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 6º, § 3º, DA LINDB; BEM COMO AOS ARTS. 468, 472, 474, 475-G E 568, I, DO CPC/1973. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, CONCLUIU PELA ILEGITIMIDADE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO DE SENTENÇA, NO TOCANTE À PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEVIDOS, A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR, ENTRE A DATA DA IMPETRAÇÃO ATÉ A DATA DA CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC/1973. 2. Conforme jurisprudência do STJ, a Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) é ilegítima para figurar no polo passivo de execução que visa à restituição dos valores relativos à contribuição previdenciária por ela recolhidos e repassados à União. No caso, sem a determinação no título judicial exequendo de que o substituto tributário seria responsável pela restituição do indébito, o acórdão recorrido não violou a coisa julgada, nem afrontou a legislação infraconstitucional ao declarar a ilegitimidade passiva da UFPE. 3. Recurso especial não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, recurso especial interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regiona l Federal da 5ª Região, publicado na vigência do CPC/1973, que se encontra assim ementado. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO MANDAMENTAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO - PSS. EXECUÇÃO PARA RESSARCIMENTO DE VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DA IMPETRAÇÃO ATÉ A DATA DA CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE DA UFPE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO EXECUTIVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ENTIDADE SINDICAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. 1. É possível a propositura da execução nos autos da ação mandamental, onde se busca o ressarcimento de valores descontados entre a impetração e o cumprimento da sentença mandamental. Posicionamento que não conflita com o enunciado da Súmula 269 do Colendo STF: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança". 2. É parte legítima para figurar no polo passivo da demanda executiva a pessoa física ou jurídica que sucumbiu na ação de conhecimento e, desde que conste de forma expressa no comando sentenciai (art. 568, I, do CPC). 3. A despeito de restar garantido aos exequentes/substituídos o direito de não sofrerem descontos a título de Contribuição para o PSS por parte da autoridade apontada como coatora, tal direito não legitima a UFPE a figurar no polo passivo da execução, onde se busca o ressarcimento de valores já repassados à União Federal. 4. Não tendo a União participado da relação jurídico-processual, impõe-se a extinção da pretensão executiva. 5. Precedentes das 1ª e 2ª Turmas deste Tribunal (AC499315/PE, Rel. Des. Federal Rogério Fialho Moreira,1ª Turma, data do julgamento 10.06.2010, decisão unânime) e (AC 341859/PE, Relator Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, data do julgamento 01.03.2005, decisão unânime). 6. Acolhida a ilegitimidade da UFPE restam prejudicadas as demais alegações por esta arguidas e, no que se refere ao SINTUFEPE, prejudicada também está a alegação de condenação da UFPE em honorários advocatícios em sede de execução. 7. O Colendo STJ firmou entendimento quanto à possibilidade de concessão de benefício da Assistência Judiciária Gratuita às entidades sem fins lucrativos (sindicatos), independentemente da comprovação da necessidade de tal benefício. Precedentes: (AgRg no Ag 1183557, Rel. Min. Luiz Fux,1ª Turma, data do julgamento 13.04.2010), (AgRg no REsp 1103391/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, data do Julgamento20.04.2010). 8. Apelação da UFPE provida e apelação do SINTUFEPE parcialmente provida (fls. 183-184). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo Tribunal de origem. No recurso especial, além de divergência jurisprudencial, a entidade sindical apontou violação ao art. 6º, § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB); bem como aos arts. 458, II, 467, 468, 472, 474, 535, II, e 568, I, do CPC/1973, sustentando as seguintes teses: i) Nulidade do acórdão dos embargos de declaração, por suposta violação aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC/1973, ao argumento de que não foram sanados os seguintes pontos suscitados como omissos: a) omissão quanto à configuração da coisa julgada, uma vez que não é em sede de embargos do devedor o momento processual para ser deduzida a discussão acerca da suposta ilegitimidade da UFPE, de modo que esta discussão viola o disposto no art. 6º, § 3º da LICC, e arts. 468, 468, 472, 475-G do CPC; b) omissão quanto à eficácia preclusiva da coisa julgada, não podendo ser rediscutida, pois a questão relativa à suposta ilegitimidade deveria ter sido suscitada no processo de conhecimento, nos termos do art. 474 do CPC; e c) omissão quanto ao legitimado para figurar no polo passivo da execução, conforme a definição do responsável pela obrigação no título executivo, nos termos do art. 568 do CPC (fl. 219). ii) Legitimidade da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) para figurar no polo passivo da execução, aos argumentos de que, em sede de embargos à execução, não seria o momento processual adequado para ser deduzida a discussão acerca da suposta ilegitimidade da UFPE, em respeito à coisa julgada e à eficácia preclusiva desta (fls. 221-224), e de que, "se o título judicial executado traz expressamente a UFPE no polo passivo, figurando como responsável pela obrigação, esta é que deve suportar o ônus da execução, mesmo que tenha ocorrido o repasse dos valores então executados" (fl. 225). Assim, pediu o provimento do recurso especial, a fim de que: a) seja decretada a nulidade do acórdão proferido no julgamento dos embargos declaratórios, retornando os autos para que o Tribunal a quo os julgue novamente, apreciando os vícios apontados, em sua totalidade; b) em caso de rejeição do pedido anterior, considerando-se prequestionada a matéria, sejam reconhecidas as violações infraconstitucionais mencionadas e a divergência jurisprudencial apontada, reformando-se o acórdão recorrido para que seja reconhecida a legitimidade da UFPE para figurar no polo passivo da ação de execução de sentença, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional para julgamento das questões tidas por prejudicadas (fl. 231). A UFPE, embora intimada, deixou de apresentar contrarrazões. Inadmitido o recurso especial, na origem (fls. 271-272), foi interposto agravo em recurso especial (fls. 277-288), que veio a ser provido, nesta Corte, para determinar a conversão do feito em recurso especial (fl. 303). O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo conhecimento parcial do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 312-316). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC/1973. NÃO-OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES SOBRE PONTOS RELEVANTES. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 6º, § 3º, DA LINDB; BEM COMO AOS ARTS. 468, 472, 474, 475-G E 568, I, DO CPC/1973. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, CONCLUIU PELA ILEGITIMIDADE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO DE SENTENÇA, NO TOCANTE À PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEVIDOS, A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR, ENTRE A DATA DA IMPETRAÇÃO ATÉ A DATA DA CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC/1973. 2. Conforme jurisprudência do STJ, a Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) é ilegítima para figurar no polo passivo de execução que visa à restituição dos valores relativos à contribuição previdenciária por ela recolhidos e repassados à União. No caso, sem a determinação no título judicial exequendo de que o substituto tributário seria responsável pela restituição do indébito, o acórdão recorrido não violou a coisa julgada, nem afrontou a legislação infraconstitucional ao declarar a ilegitimidade passiva da UFPE. 3. Recurso especial não provido.
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