STJ REsp 2005386
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO PROVIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ASTREINTES. ART. 537, § 3º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. LEVANTAMENTO DO VALOR APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA FAVORÁVEL À PARTE BENEFICIADA PELA MEDIDA EXECUTIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A multa coercitiva é meio típico de execução e tem por objetivo fundamental pressionar o devedor ao cumprimento da sua obrigação. É medida hábil à efetivação da decisão judicial e, por isso, pode ser exigida a partir da eficácia da decisão que a fixa. 2. A regra do § 3º do art. 537 do CPC/2015 admite o levantamento do valor da multa somente após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte beneficiada pela tutela jurisdicional, primando pela segurança jurídica em equilíbrio com o caráter coercitivo das astreintes, em busca da efetivação da tutela jurisdicional. 3. A pretensão da recorrente de inaugurar, em agravo interno, discussão sobre matéria não suscitada nas contrarrazões do recurso especial, configura inovação recursal, o que é vedado neste recurso vinculado. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ÁGUAS DE VERA - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO contra a decisão de fls. 142-146, que deu provimento ao recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, "para reconhecer a possibilidade de execução provisória de multa cominatória (astreintes), fixada em tutela provisória, antes da confirmação desta em sentença de mérito" (fl. 171). Em suas razões, de fls. 150-173, a agravante sustenta, em resumo, que não é razoável permitir a execução provisória da multa estipulada por descumprimento à liminar nos autos originários que corre sob n. 1417-68.2015.811.0102, quando ausente definitiva confirmação do dever de adimplir o presente débito, argumentando que seria extremamente prejudicial à concessionária disponibilizar de uma quantia expressiva, em momento incerto, no qual não há confirmação quanto à responsabilidade de adimplir a dívida. Argumenta que a multa foi aplicada de forma arbitrária, sem permitir defesa do suposto descumprimento informado, e que não foi demonstrada, de maneira clara, violação ao art. 537, § 3º, do CPC/2015. Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão ou pelo provimento do recurso. Intimada, a agravada deixou de apresentar impugnação . É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO PROVIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ASTREINTES. ART. 537, § 3º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. LEVANTAMENTO DO VALOR APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA FAVORÁVEL À PARTE BENEFICIADA PELA MEDIDA EXECUTIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A multa coercitiva é meio típico de execução e tem por objetivo fundamental pressionar o devedor ao cumprimento da sua obrigação. É medida hábil à efetivação da decisão judicial e, por isso, pode ser exigida a partir da eficácia da decisão que a fixa. 2. A regra do § 3º do art. 537 do CPC/2015 admite o levantamento do valor da multa somente após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte beneficiada pela tutela jurisdicional, primando pela segurança jurídica em equilíbrio com o caráter coercitivo das astreintes, em busca da efetivação da tutela jurisdicional. 3. A pretensão da recorrente de inaugurar, em agravo interno, discussão sobre matéria não suscitada nas contrarrazões do recurso especial, configura inovação recursal, o que é vedado neste recurso vinculado. 4. Agravo interno desprovido.