STJ EREsp 2047661
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. 1. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (fls. 365/370) apresentados contra acórdão sintetizado na seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO NO PRAZO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, não havendo comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção, conforme determinação do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015.2. Na espécie, quando da interposição do recurso especial, foi colacionado apenas o comprovante de agendamento do preparo recursal, não tendo sido juntado o comprovante do efetivo pagamento. Em decorrência de tal irregularidade, a parte recorrente foi intimada, por decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, para realizar o recolhimento em dobro das custas, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. Contudo, não cumpriu tal determinação.3. Tendo sido oportunizada à parte a regularização do preparo, e não o fazendo no prazo legal, legítima a decretação de deserção do recurso.4. Agravo interno não provido. O embargante sustenta, em suma, que: Desta feita, o Sindicato ora embargante requer, respeitosamente e com todas as vênias, a manifestação expressa sobre a questão de o pagamento ter se revertido ao Poder Judiciário estando em consonância à jurisprudência invocada na petição fls. 349 e-STJ, questões ora apontadas omissas na fundamentação do v. acórdão ora embargado, a fim de que, mesmo reconhecendo a irregularidade apontada, possa ser afastada a pena de deserção ao apelo especial para fins de processamento dos autos, com fulcro no inciso VI do §1º do artigo 489do CPC. Requer sejam acolhidos os embargos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. 1. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos. 2. Embargos de declaração rejeitados.