STJ AREsp 1249526
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE DO FUNDO DE DIREITO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social da decisão que afastou a prescrição reconhecida pela Corte de origem e determinou o retorno dos autos à origem para prosseguir no exame do mérito da controvérsia. 2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição do fundo de direito incide sobre o ato de indeferimento de benefício previdenciário ocorrido há mais de 5 anos do ajuizamento da ação. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que o direito fundamental ao benefício previdenciário em si não prescreve, por configurar relação de trato sucessivo e de natureza alimentar, incidindo a prescrição apenas sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL da decisão de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho de fls. 159/165, assim ementada (fl. 159): PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO. MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. EFEITOS DA PRESCRIÇÃO. REVERSÃO DO INDEFERIMENTO. IMPRESCRITIBILIDADE DO FUNDO DE DIREITO. AGRAVO CONHECIDO, RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO. A parte recorrente alega que a " .. decisão destoa do que fora decido pelo Regional, uma vez que não trata de prescrição do fundo de direito, mas da prescrição do indeferimento do requerimento administrativo, com fundamento legal no art. 1º do DECRETO nº 20.910/32" (fl. 168). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 176/180). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE DO FUNDO DE DIREITO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social da decisão que afastou a prescrição reconhecida pela Corte de origem e determinou o retorno dos autos à origem para prosseguir no exame do mérito da controvérsia. 2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição do fundo de direito incide sobre o ato de indeferimento de benefício previdenciário ocorrido há mais de 5 anos do ajuizamento da ação. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que o direito fundamental ao benefício previdenciário em si não prescreve, por configurar relação de trato sucessivo e de natureza alimentar, incidindo a prescrição apenas sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação. 4. Agravo interno a que se nega provimento.