Decisão · STJ

STJ AREsp 403807

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2013-09-17publicado em 2024-06-10
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10 DA LEI 8.429/1992. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE ELEMENTO DOLOSO NA ORIGEM. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199. 1. Manifestação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios no sentido da perda de objeto do seu "agravo em recurso especial" tendo em vista as alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021 e a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 843.989, sob o regime de repercussão geral (Tema 1.199). 2. O agravo em recurso especial foi interposto pelo réu e não pelo Ministério Público, havendo, pois, evidente erro material na manifestação do parquet, razão por que se deve interpretá-la como pedido de reconhecimento da perda de objeto do seu agravo interno. 3.Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS contra a decisão do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial de WAGNER ANTÔNIO MARQUES e OUTROS, e que está assim ementada: ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR SUPOSTO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPUTAÇÃO PELO ART. 10, II (DANO AO ERÁRIO POR PERMISSÃO DE QUE VERBA PÚBLICA SEJA UTILIZADA SEM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS) DA LEI 8.429/92. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO REJEITADA, À MINGUA DE LASTRO DOCUMENTAL PELOS ACIONADOS. ALEGAÇÃO DO PARQUET DISTRITAL DE QUE OS IMPUTADOS, AGENTES PÚBLICOS DA SECRETARIA DE ESPORTES E LAZER DO DF, PERMITIRAM A LIBERAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS SEM PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, PRATICANDO, COM ISSO, DANO AO ERÁRIO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO EGRÉGIO TJ/DFT, AO FUNDAMENTO DE QUE, APESAR DE A CONDUTA NÃO TER SIDO PRATICADA COM DOLO, HOUVE DANO AO ERÁRIO EM VIRTUDE DA INJUSTIFICADA DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA A APLICAÇÃO DE VERBA PÚBLICA. CONTUDO, OBSERVAM-SE FALHAS, INABILIDADES, DEFICIÊNCIAS TÉCNICAS E DEMANDA DE APRIMORAMENTO AO ADMINISTRADOR ACERCA DAS MAIS MODERNAS PRÁTICAS DE GESTÃO DA COISA PÚBLICA, NÃO SE DENOTANDO O INTUITO DE VIOLAR A PROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADEMAIS, PARA ALÉM DA AUSÊNCIA DE DOLO, NÃO SE EVIDENCIAM NOS AUTOS O EFETIVO DANO AO ERÁRIO E O LOCUPLETAMENTO ILÍCITO, POIS NÃO HÁ NOTÍCIA NO CADERNO PROCESSUAL DE QUE O EVENTO ESPORTIVO NÃO TENHA SIDO REALIZADO. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO. AGRAVO DOS IMPLICADOS CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO VERTIDA NA ACP, SEM CONDENAÇÃO DO AUTOR EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nas razões do agravo interno, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS sustenta a incidência do óbice da Súmula 7/STJ, enfatizando terem sido analisadas as provas dos autos para a adoção de entendimento diverso daquele firmado na origem. Aduz estar mais do que provada a conduta ímproba dos réus consubstanciada no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, que admite tanto o dolo quanto a culpa, impondo-se manter as sanções aplicadas na origem. Acresce dizendo que a indevida dispensa de licitação é prática danosa porque cerceia o leque de opções na contratação da melhor proposta e atenta contra princípios basilares da contratação de obras e serviços pelo Poder Público, ainda que não comprovado superfaturamento ou efetivo prejuízo financeiro ao erário. Pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado competente. Determinei que as partes fossem intimadas a se manifestar sobre a novel Lei 14.230/2021. Sobrevieram as manifestações de fls. 1.784/1.786 e fls. 1.789/1.791, respectivamente, do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no sentido da perda de objeto do seu agravo em recurso especial, e do Ministério Público Federal, no sentido do retorno dos autos à origem para que se procedesse ao juízo de conformação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10 DA LEI 8.429/1992. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE ELEMENTO DOLOSO NA ORIGEM. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199. 1. Manifestação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios no sentido da perda de objeto do seu "agravo em recurso especial" tendo em vista as alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021 e a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 843.989, sob o regime de repercussão geral (Tema 1.199). 2. O agravo em recurso especial foi interposto pelo réu e não pelo Ministério Público, havendo, pois, evidente erro material na manifestação do parquet, razão por que se deve interpretá-la como pedido de reconhecimento da perda de objeto do seu agravo interno. 3.Agravo interno não conhecido.
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