STJ AREsp 1265540
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 283 E 284/STF. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A decisão recorrida não conheceu do agravo em recurso especial em decorrência da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na origem, especificamente em relação às Súmulas 283 e 284/STF. Por conta disso, consignou-se a incidência, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial, a parte recorrente precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos da decisão que não o admitiu, sob pena de vê-los mantidos. 3. As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso especial, pois não é admitida a impugnação tardia, com o objetivo de inovar a justificativa para admissão do recurso excepcional, devido à preclusão consumativa. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 5. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 6. Em nova análise do agravo interposto, vê-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência da Súmula 182 do STJ no presente caso. 7. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JEFFERSON AMAURI DE SIQUEIRA contra a decisão do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho que não conheceu de seu agravo em virtude da incidência, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. A parte agravante alega ter havido "omissão no acórdão e violação do art. 1022 e s. do CPC mesmo sendo o Tribunal provocado (prequestionamento dos dispositivos), e, principalmente, dispositivos federais contrariados, foi, precisamente, demonstrada a repercussão geral e o benefício social do debate na corte superior" (fl. 760). Diz não incidirem as Súmulas 7/STJ, 279/STF e 284/STF, pois não há "necessidade de um simples reexame de provas (o tema é mais complexo), houve demonstração, clara e objetiva, que a legislação federal e constitucional foram violados (inaplicação da súmula 284 do STF), os fatos são incontroversos, apenas nova decisão sobre questão puramente de direito. Inaplicação da Súmula na 07 do Superior Tribunal de Justiça, apenas uma revaloração das provas: .. " (fl. 763). Aduz, ainda, que "prequestionou, precisamente, a legislação federal contrariada no acórdão (nos Embargos de declaração, e diante da insistência da omissão, houve os esclarecimentos no Resp e RE), portanto, Inaplicação das Súmulas 282, 283 e 284 e 356 do STF bem como a 211 do STJ (houve prequestionamento), diante da omissão do Tribunal não há o que se fazer, apenas, esclarecer aos Nobres Ministros (esclarecimentos que seguiram no recurso com a preliminar de repercussão geral e social), segundo o STF o recurso segue para julgamento colegiado" (fl. 764). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à turma julgadora. Sem impugnação conforme a certidão de fl. 773. O presente agravo interno foi pautado pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, mas retirado da sessão virtual de 9/12/2020 a 15/12/2020 (fl. 783). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 283 E 284/STF. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A decisão recorrida não conheceu do agravo em recurso especial em decorrência da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na origem, especificamente em relação às Súmulas 283 e 284/STF. Por conta disso, consignou-se a incidência, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial, a parte recorrente precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos da decisão que não o admitiu, sob pena de vê-los mantidos. 3. As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso especial, pois não é admitida a impugnação tardia, com o objetivo de inovar a justificativa para admissão do recurso excepcional, devido à preclusão consumativa. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 5. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 6. Em nova análise do agravo interposto, vê-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência da Súmula 182 do STJ no presente caso. 7. Agravo interno a que se nega provimento.