Decisão · STJ

STJ HC 911885

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-05-06publicado em 2024-06-10
CIVIL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. PACIENTE EM SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte local considerou que a atuação da guarda municipal não desbordou de suas atribuições, uma vez que o paciente se encontrava em flagrante delito. Dessa forma, evidenciando o estado de flagrante delito, tem-se autorizada a atuação da guarda municipal. 2. De fato, "a jurisprudência dos Tribunais Superiores já sedimentou entendimento no sentido de que não há ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais, consoante disposto no art. 301 do CPP, segundo o qual "qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito"" (AgRg no RHC n. 181.874/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL DE VASCONCELOS JALLOUL contra decisão de minha relatoria que não conheceu do habeas corpus e afastou o apontado constrangimento ilegal (e-STJ fls. 112/117). Consta dos autos que o paciente/agravante foi denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. O Juízo de primeiro grau entendeu ser ilegal a busca pessoal realizada pela Guarda Municipal e absolveu sumariamente o paciente. Interposto recurso pelo Ministério Público, o Tribunal de origem determinou o prosseguimento da ação penal, validando a abordagem realizada. No writ impetrado nesta Corte Superior, sustentou a defesa que o acórdão impugnado desrespeitou o precedente deste Superior Tribunal de Justiça (REsp-1.977.119/SP) que declarou ilegal a atuação da guarda municipal fora de suas atribuições legais. Apontou, assim, que os guardas municipais não podem investigar e apurar a prática de ilícitos penais, atribuição das policias judiciárias e militar. Requereu, liminarmente, a suspensão da ação penal. No mérito, pleiteou o restabelecimento da decisão que absolveu sumariamente o paciente. Não conhecido o habeas corpus e afastado o apontado constrangimento ilegal, a defesa interpôs o presente agravo regimental, no qual reafirma que a atuação da guarda municipal foi ilegal. Requer, ao final, seja reconsiderada a decisão agravada ou que o feito seja levado ao colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. PACIENTE EM SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte local considerou que a atuação da guarda municipal não desbordou de suas atribuições, uma vez que o paciente se encontrava em flagrante delito. Dessa forma, evidenciando o estado de flagrante delito, tem-se autorizada a atuação da guarda municipal. 2. De fato, "a jurisprudência dos Tribunais Superiores já sedimentou entendimento no sentido de que não há ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais, consoante disposto no art. 301 do CPP, segundo o qual "qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito"" (AgRg no RHC n. 181.874/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →