STJ AREsp 2483653
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL REVISOR. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA N. 284, DO STF. INTEMPESTIVIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. REGIME INICIAL ABERTO COM SUBSSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO COM EXTENSÃO À CORRÉ. 1. "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020.). Além disso, como pontuado no parecer ministerial, o recurso é intempestivo, foi apresentado fora do prazo recursal, após a certificação do trânsito em julgado da decisão agravada. 2. Hipótese de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena a justificar a concessão de habeas corpus de ofício. Na primeira fase, as duas circunstâncias judiciais foram avaliadas negativamente de forma inadequada e com uma exasperação desproporcional da pena-base. Na terceira fase, considerando a primariedade do réu na data dos fatos, a pequena quantidade de droga e a ausência de vínculo com organização criminosa, deve incidir a causa especial de diminuição da pena, prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 na razão máxima de 2/3, ficando a pena definitiva estabelecida em 1 ano e 8 meses de reclusão. Fixado regime aberto e assegurado o benefício da substituição da pena. Corré em situação similar. Extensão do benefício nos termos do art. 580 do CPP. 3. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DEIVISON DE PINHO MONTEIRO contra decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do recurso apresentado contra a decisão que não admitiu recurso especial interposto pela defesa, com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal (e-STJ fls. 573/574). Segundo consta dos autos, o paciente foi condenado a cumprir pena de 5 anos de reclusão pelo cometimento do delito tipificado no artigo 33 da Lei de Drogas, por fato ocorrido no dia 29 de novembro de 2011. A condenação foi mantida pelo Tribunal estadual em acórdão proferido em 22/5/2023. No recurso especial a defesa alega, em síntese, ser hipótese de tráfico privilegiado, visto que o recorrente foi flagrado com 26,199 gramas de cocaína, além de ter 18 anos quando praticou o crime - era menor de 21 anos à época. Ainda, o regime prisional deveria ser o mais brando, o aberto. Diante disso, pede para (e-STJ fl. 530): a) Reformar o acórdão proferido pela 3ªTurma de Direito Penal do TJPA, para fins de reconhecer o tráfico privilegiado e alterar o regime de cumprimento da pena para o regime aberto, como assim determina a jurisprudência majoritária. b) Reconhecer atenuante da menoridade relativa prevista no artigo 65, inciso I do Código Penal, pois o Magistrado de origem não aplicou atenuante ao proferir sentença condenatória, tendo em vista que o Recorrente possuía na data dos fatos 18 (DEZOITO) anos de idade. O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal a quo (e-STJ fls. 542/546). O agravo em recurso especial não foi conhecido, em decisão proferida no dia 10/11/2023 (e-STJ fls. 573/574). Nas razões do presente agravo regimental, a defesa reitera as alegações do recurso especial e pede a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso julgado pelo Colegiado para dar provimento ao recurso especial. Previamente ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso de agravo, mas pela concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do parecer assim resumido (e-STJ fl. 614): EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 182, DO STJ. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. REGIME INICIAL. 1. Em vista dos arts. 39, da Lei nº 8.038/90, e 798, do CPP, o agravo regimental é intempestivo. Precedente. 2."A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que os requisitos foram preenchidos ou a reiteração do mérito da controvérsia." (AgRg no AR Esp n. 2.215.484/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 12/6/2023). Incidência da Súmula n. 182, do STJ. 3. Configuração de flagrante coação ilegal a recomendar a concessão de habeas corpus de ofício. 4. A apreensão de 41 porções (26,19 g) de cocaína não se mostra expressiva para justificar a fixação da pena-base em 2 anos acima do mínimo cominado, traduzindo reprovabilidade social inerente ao delito de narcotráfico. Abrandamento do regime inicial para o semiaberto, ex vidos arts. 33, §2º, b, e §3º, c/c 59, do CP, e 42, da Lei nº 11.343/06. 5. A reincidência impede a aplicação do privilégio no delito de tráfico -ainda que tenha se operado em apelo exclusivo da defesa, inexistindo afronta ao princípio non reformatio in pejus. Precedentes do STJ. 6. Havendo identidade fático-jurídica (art. 580, CPP) é de se estender a ordem à corré na ação penal, para reduzir-lhe a pena-base a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Parecer pelo não conhecimento do agravo regimental e a concessão de habeas corpus de ofício, para neutralizar as vetoriais da culpabilidade, quantidade e qualidade das drogas apreendidas e determinar o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena de 5 anos de reclusão imposta ao agravante DEIVISON DE PINHO MONTEIRO. Ainda, pela extensão da ordem à corré SÔNIA MARIA SANTOS DE PINHO, reduzindo-lhe as penas para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL REVISOR. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA N. 284, DO STF. INTEMPESTIVIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. REGIME INICIAL ABERTO COM SUBSSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO COM EXTENSÃO À CORRÉ. 1. "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020.). Além disso, como pontuado no parecer ministerial, o recurso é intempestivo, foi apresentado fora do prazo recursal, após a certificação do trânsito em julgado da decisão agravada. 2. Hipótese de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena a justificar a concessão de habeas corpus de ofício. Na primeira fase, as duas circunstâncias judiciais foram avaliadas negativamente de forma inadequada e com uma exasperação desproporcional da pena-base. Na terceira fase, considerando a primariedade do réu na data dos fatos, a pequena quantidade de droga e a ausência de vínculo com organização criminosa, deve incidir a causa especial de diminuição da pena, prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 na razão máxima de 2/3, ficando a pena definitiva estabelecida em 1 ano e 8 meses de reclusão. Fixado regime aberto e assegurado o benefício da substituição da pena. Corré em situação similar. Extensão do benefício nos termos do art. 580 do CPP. 3. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício.