STJ REsp 2099141
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A HONRA. INJÚRIA E INJÚRIA QUALIFICADA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA. DELITOS NÃO CONFIGURADOS. SÚMULA 7/STJ. IMUNIDADE JUDICIÁRIA. ART. 142, I, DO CÓDIGO PENAL . AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, "os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão" (EDcl no AREsp n. 771.666/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 2/2/2016). 2. O Tribunal de origem concluiu que o crime de injúria não ficou caracterizado, tendo o advogado agido sob a excludente prevista no art. 142, I, do CP, destacando, no ponto, a existência de ofensas recíprocas entre o advogado e a promotora. 3. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, reconhecendo a excludente de ilicitude, não poderá exceder ao que efetivamente despontado na decisões prolatadas, sob pena de se proceder à incompatível análise do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ. 4. Não constitui injúria nem difamação à ofensa irrogada pela parte ou por seu procurador em juízo, na discussão de causa, por se tratar de situação acobertada pela imunidade judiciária prevista no art. 142, I, do Código Penal (ut, HC n. 563.125/AL, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 19/4/2021.) 5. Agravo Regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ fls. 1.339/1.344, de minha relatoria, em que neguei seguimento ao recurso especial por não vislumbrar a existência de omissão no acordão estadual e pelo óbice do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ. O agravante se insurge contra essa decisão reiterando a violação dos arts. 381 e 619 do CPP. Sustenta no ponto que o acórdão estadual não indicou os motivos pelos quais entendeu que o agravado, ao ofender a vítima mediante palavras depreciativas à sua origem nordestina, agiu dentro do exercício de sua atividade, coberto por imunidade judiciária. Aduz que para que "este nobre Tribunal possa analisar se o réu agiu dentro dos limites do exercício de sua atividade profissional e, em razão disso, esteve ou não acobertado pelo art. 142, I, do CP, basta que analise os trechos dos acórdãos proferidos pela 2ª C. Criminal que descrevem exatamente o teor das ofensas proferidas em juízo contra a senhora Promotora de Justiça, ora vítima. Não há, pois, qualquer necessidade de revolvimento fático-probatório a fazer incidir o óbice da Súmula 07 do STJ para o conhecimento do recurso." (e-STJ fl. 1.370) É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A HONRA. INJÚRIA E INJÚRIA QUALIFICADA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA. DELITOS NÃO CONFIGURADOS. SÚMULA 7/STJ. IMUNIDADE JUDICIÁRIA. ART. 142, I, DO CÓDIGO PENAL . AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, "os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão" (EDcl no AREsp n. 771.666/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 2/2/2016). 2. O Tribunal de origem concluiu que o crime de injúria não ficou caracterizado, tendo o advogado agido sob a excludente prevista no art. 142, I, do CP, destacando, no ponto, a existência de ofensas recíprocas entre o advogado e a promotora. 3. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, reconhecendo a excludente de ilicitude, não poderá exceder ao que efetivamente despontado na decisões prolatadas, sob pena de se proceder à incompatível análise do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ. 4. Não constitui injúria nem difamação à ofensa irrogada pela parte ou por seu procurador em juízo, na discussão de causa, por se tratar de situação acobertada pela imunidade judiciária prevista no art. 142, I, do Código Penal (ut, HC n. 563.125/AL, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 19/4/2021.) 5. Agravo Regimental não provido.