Decisão · STJ

STJ AREsp 406866

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2013-09-23publicado em 2024-06-10
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL MÍNIMO EXIGIDO PELO ART. 212 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA APLICAÇÃO EM ENSINO. ART. 11 DA LEI 8.429/1992. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. ABOLIÇÃO DA FIGURA TÍPICA CONSUBSTANCIADA NA GENÉRICA VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. 1. Com as alterações advindas da Lei 14.230/2021, a não aplicação do percentual de receitas mínimas exigidas pela Constituição Federal no ensino deixou de tipificar ato ímprobo para os fins do art. 11 da LIA. 2. A condenação com base em genérica violação a princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, ou, ainda, com base nos revogados incisos I e II, do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem alguma das novas hipóteses previstas na atual redação do art. 11 da LIA, remete à abolição da tipicidade da conduta e, assim, à improcedência da pretensão condenatória. 3. Manutenção da decisão agravada, mas por diversa fundamentação. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial de ALEXSANDER OLIVEIRA DE ANDRADE e negou provimento ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE nos termos da ementa ora transcrita (fl. 340): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL MÍNIMO EXIGIDO PELO ARTIGO 212 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA APLICAÇÃO NO ENSINO. ART. 11 DA LEI 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO) NÃO CONFIGURADO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO DO ENTÃO ALCAIDE E PELO PROVIMENTO DO RECURSO DO MP/SE. AGRAVO DO MP/SE DESPROVIDO; AGRAVO DO EX-PREFEITO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A ACP DE ORIGEM, SEM CONDENAÇÃO DO AUTOR DA AÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONTUDO. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que o ato de improbidade foi devidamente reconhecido pelo Tribunal de origem conforme os fatos e as provas dos autos e que promover uma nova análise no âmbito do recurso especial seria vedado pela Súmula 7/STJ. Ressalta que o Tribunal de origem apurou e reconheceu que o ex-gestor do Município de São Cristóvão havia deixado de aplicar, durante o exercício financeiro de 2009, o percentual mínimo de 25% da arrecadação municipal dos impostos na manutenção e no desenvolvimento da educação, o que se mostra suficiente para a materialização do ato de improbidade consoante no art. 11 da Lei 8.429/1992 e para a efetiva afronta aos princípios constitucionais que regem a administração pública. Defende que deve ser provido o agravo em recurso especial do Ministério Público Estadual de Sergipe tendo em vista que o Tribunal de origem reduziu as sanções pelo ato de improbidade de forma indevida. Pede, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito à turma julgadora para que seja negado provimento ao agravo em recurso especial do réu e provido o recurso especial interposto pelo autor. Sem impugnação conforme a certidão de fl. 366. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL MÍNIMO EXIGIDO PELO ART. 212 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA APLICAÇÃO EM ENSINO. ART. 11 DA LEI 8.429/1992. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. ABOLIÇÃO DA FIGURA TÍPICA CONSUBSTANCIADA NA GENÉRICA VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. 1. Com as alterações advindas da Lei 14.230/2021, a não aplicação do percentual de receitas mínimas exigidas pela Constituição Federal no ensino deixou de tipificar ato ímprobo para os fins do art. 11 da LIA. 2. A condenação com base em genérica violação a princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, ou, ainda, com base nos revogados incisos I e II, do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem alguma das novas hipóteses previstas na atual redação do art. 11 da LIA, remete à abolição da tipicidade da conduta e, assim, à improcedência da pretensão condenatória. 3. Manutenção da decisão agravada, mas por diversa fundamentação. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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