STJ REsp 1815409
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. LEI N. 14.230/2021. RETROATIVIDADE. TEMA N.º 1.199/STF DE REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. PRECEDENTES.RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PREJUDICADO O EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido pela Segunda Turma do STJ que, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial interposto pelo MP/CE, condenando os réus pela prática de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92, em sua redação original. II. No decorrer do trâmite processual a lei de regência sofreu significativas alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, razão pela qual a presente demanda deverá ser examinada sob esta nova perspectiva pelo Tribunal local, naquilo em que for aplicável ao caso sub judice. III. O STJ, alinhando a jurisprudência do STF, adotou o entendimento de que é possível a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa, de modo a afastar a abolição da tipicidade da conduta do réu (art. 11, caput e incisos I e II da LIA), quando for possível o enquadramento típico nos incisos da nova redação trazida pela Lei n. 14.230/2021, preservando a reprovação da conduta da parte. IV. Aliado a isso, cumpre destacar ainda, que com as alterações da Lei n. 14.230/2021 à LIA, passou-se a exigir a constatação do dolo específico na conduta perpetrada pelos réus para fins de configuração dos atos de improbidade previstos nos arts. 9º, 10 e 11, do mesmo diploma, nos termos no §2º do art. 1.º, da LIA. "E, conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal trazida no tema de repercussão geral supracitado Tema 1199 , é possível a aplicação desta inovação aos processos em curso, respeitando-se a coisa julgada. " (AREsp n. 1.894.813/DF, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 06/08/2024). V. No caso em tela, esta Corte, no julgamento do REsp n. 1815409/PB, condenou os réus Marcel Nunes de Farias, Robério Magno Lobo de Souza e Xoxoteando Produções Artísticas Ltda. - ME pela prática de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92, em sua redação original, em razão da dispensa indevida de licitação. VI. Nesta perspectiva, considerando que não mais se admite a condenação do agente por ofensa genérica aos princípios da administração pública e, ainda, que, em razão do óbice imposto a esta Corte Superior pela Súmula 7/STJ, caberá ao Tribunal local a valoração do conjunto fático-probatório para assentar se a conduta imputada aos réus pode ser objeto de readequação ou continuidade típico-normativa, desde que não implique em situação mais gravosa ao recorrente, bem como deverá ser apreciada a questão acerca da (in)existência do dolo específico e da efetiva perda patrimonial exigido pela novel legislação na conduta dos réus. VII. Prejudicado, portanto, o exame dos embargos de declaração. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Marcel Nunes de Farias e Robério Magno Lobo de Souza (fls. 2029 - 2060) contra o acórdão proferido pela Segunda Turma do STJ que, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial interposto pelo MPF, para condenar os réus Marcel Nunes de Farias, Robério Magno Lobo de Souza e Xoxoteando Produções Artísticas Ltda. - ME pela prática de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92, em sua redação original (fls. 2.014 - 2.024), cuja ementa transcrevo: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CARACTERIZAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE DESCRITO NO ART. 11 DA LIA. DESNECESSIDADE DE DANO AO ERÁRIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.