Decisão · STJ

STJ EREsp 1875132

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2020-05-25publicado em 2024-03-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ, os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a existência de divergência entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte Especial, cujo dissenso deverá ser demonstrado nos moldes do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. Caso concreto em que o acórdão embargado deliberou sobre a necessidade do envio de dupla notificação para os endereços cadastrados do proprietário e do condutor identificado no procedimento de apuração da infração de trânsito, enquanto que o acórdão paradigma versou apenas sobre a dispensa da primeira comunicação, quando ocorrida a lavratura da autuação do motorista condutor em situação de flagrância. Divergência não evidenciada. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul - DETRAN/RS contra decisão de fls. 459/461, que indeferiu liminarmente o processamento dos embargos de divergência. Sustenta-se que a controvérsia debatida no acórdão embargado está na "obrigatoriedade (OU NÃO) de dupla notificação, para todos os condutores, sejam eles proprietários ou não de veículos envolvidos em infração de trânsito" (fl. 467), concluindo a Segunda Turma que o dever de promovê-la é somente com relação ao proprietário. Assim, estaria configurada a necessária similitude fática entre os julgados confrontados, haja vista que, no paradigma trazido à colação, a Primeira Turma concluiu ser desnecessária a primeira notificação quando o condutor, em situação de flagrância, é cientificado pessoalmente na ocasião da infração. Ao final, requer o processamento do recurso integrativo, a fim de permitir que o DETRAN/RS permaneça fazendo as notificações na forma entabulada no sistema RENAINF. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul apresentou impugnação às fls. 485/487. É o relatório. AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.875.132 - RS (2020/0117201-9) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA AGRAVANTE : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - DETRAN/RS ADVOGADOS : LUIS CARLOS KOTHE HAGEMANN - RS049394 DÉBORA CARVALHO DE SOUZA - RS074290 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ, os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a existência de divergência entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte Especial, cujo dissenso deverá ser demonstrado nos moldes do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. Caso concreto em que o acórdão embargado deliberou sobre a necessidade do envio de dupla notificação para os endereços cadastrados do proprietário e do condutor identificado no procedimento de apuração da infração de trânsito, enquanto que o acórdão paradigma versou apenas sobre a dispensa da primeira comunicação, quando ocorrida a lavratura da autuação do motorista condutor em situação de flagrância. Divergência não evidenciada. 3. Agravo interno não provido.
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