Decisão · STJ

STJ AREsp 2413642

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-07-04publicado em 2024-06-10
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. EQUIPARAÇÃO À EMPRESA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Discute-se nos autos a sujeição do produtor rural pessoa física à incidência da contribuição ao Salário-Educação sobre a remuneração paga aos seus empregados. A recorrente sustenta, em síntese, que impetrante é produtora rural pessoa física com inscrição no CNPJ, razão pela qual estaria sujeito à incidência da contribuição em questão sobre a folha de salário, sobretudo porque o contribuição individual se equipara a empresa para fins da legislação previdenciária seja porque na definição do conceito de empresa previsto na legislação de regência o que importa para a sujeição à tributação em tela é que o empregador tenha assumido o risco da atividade econômica, pouco importando se tal atividade é urbana ou rural, se tem fins lucrativos ou não. 2. Se depreende do contexto fático sobredito (fls. 151/152 - eSTJ), a Corte de origem destacou que a parte recorrida não está inserida no conceito de empresa e sequer está inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ). Nesse contexto, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de ma téria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo interposto pela Fazenda Nacional, contra decisão que inadmitiu o processamento de recurso especial em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja ementa assim se estabeleceu, in verbis: DIREITO TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. SUJEITO PASSIVO. EMPRESA. EMPREGADOR RURAL. PESSOA FÍSICA. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ABUSIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O salário-educação, na forma da legislação, é devido pela empresa, assim entendida como qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público. 2. Desta feita, o empregador rural, por ser pessoa física, não é contribuinte da contribuição do salário-educação. 3. O simples exercício concomitante de atividade empresarial juntamente com a de produtor rural, pessoa física, não tem o condão de caracterizar a existência de negócio ou de ato jurídico simulado ou fictício nem de caracterizar abuso de direito capaz de indicar a existência de planejamento fiscal abusivo. Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões recursais, fundamentado sob o artigo 105, inciso III, alínea "a", do permissivo constitucional, o recorrente alega a violação aos artigos 15 da Lei nº 9.424/96 c/c art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.766/98, para defender a incidência do salário-educação sobre as atividades rurais desempenhadas pela parte recorrida. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 212/214 (e-STJ). Em decisão interlocutória, o Tribunal de origem inadmitiu o processamento do recurso especial. No agravo, o recorrente rechaçou os fundamentos de inadmissão do apelo especial. Contraminuta ao Agravo em Recurso Especial às fls. 244/249 (e-STJ). Em decisão proferida às fls. 294/296 (e-STJ), este relator tornou sem efeito a decisão exarada pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça às fls. 258/260 (e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. EQUIPARAÇÃO À EMPRESA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Discute-se nos autos a sujeição do produtor rural pessoa física à incidência da contribuição ao Salário-Educação sobre a remuneração paga aos seus empregados. A recorrente sustenta, em síntese, que impetrante é produtora rural pessoa física com inscrição no CNPJ, razão pela qual estaria sujeito à incidência da contribuição em questão sobre a folha de salário, sobretudo porque o contribuição individual se equipara a empresa para fins da legislação previdenciária seja porque na definição do conceito de empresa previsto na legislação de regência o que importa para a sujeição à tributação em tela é que o empregador tenha assumido o risco da atividade econômica, pouco importando se tal atividade é urbana ou rural, se tem fins lucrativos ou não. 2. Se depreende do contexto fático sobredito (fls. 151/152 - eSTJ), a Corte de origem destacou que a parte recorrida não está inserida no conceito de empresa e sequer está inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ). Nesse contexto, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de ma téria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.
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