Decisão · STJ

STJ AREsp 604911

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2014-10-28publicado em 2024-06-10
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. CONTRATO DE SEGURO. MÚTUO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INTERESSE JURÍDICO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.011/STF. 1. Hipótese em que foi negado provimento ao Recurso, uma vez que nos termos da jurisprudência do STJ, as ações que envolveram seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), a CEF detêm interesse jurídico para ingressar na lide. Devem os autos ser remetidos à Justiça Federal para dirimir a questão (AgRg no AREsp 603.135/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, D Je 13/4/2016.). O Tribunal de origem, de posse do acervo fático-probatório, consignou que o contrato em debate pertence ao ramo 66, bem como que é possível haver o comprometimento do FCVS, caso em que deve ser seguida a orientação firmada pelo STJ, que determina a remessa dos autos à justiça federal. 2. Com efeito, nos termos da Tese 2 do Tema 1.011 (RE 827.996, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 29.6.2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20.8.2020, PUBLIC 21.8.2020), após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, nas quais a CEF atue em defesa do FCVS. Deve haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. 3. Desse modo, diante da eficácia vinculante do precedente obrigatório (art. 927, III, do CPC/2015), o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ e do STF, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. 4. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018; EDcl no AgRg no AREsp 170.405/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23.6.2017. 5. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos a acórdão proferido pela Segunda Turma do STJ assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FCVS. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA EXAMINAR A EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. SÚMULA 150/STJ. PRECEDENTES. 1. Nas ações que envolveu seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), a CEF detém interesse jurídico para ingressar na lide. Devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para dirimir a questão (AgRg no AREsp 603.135/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/4/2016, DJe 13/4/2016.). 2. O Tribunal de origem, de posse do acervo fático-probatório, consignou que o contrato em debate pertence ao ramo 66, bem como é possível haver o comprometimento do FCVS. Caso em que deve ser seguida a orientação firmada pelo STJ, que determina a remessa dos autos à justiça federal. 3. Agravo Interno não provido. O embargante alega: Conclui-se, então, Excelências, que não adianta a Caixa Econômica Federal informar a existência de, em tese, um comprometimento do FCVS, ou mesmo, juntar aos autos um balanço do mesmo fundo, como faz em diversos casos análogos. Para demonstrar que realmente há um risco sistêmico deverá juntar aos autos a comprovação de que a Seguradora demandada, não possui condições de pagar as indenizações devidas aos ora Embargantes, bem como, que o FESA não possui condições de arcar com as indenizações dos casos como o presente. Quanto ao FESA, o qual, considerando a informação acima, não será usado, uma vez que a Seguradora tem total condição de arcar com as indenizações devidas, esse também não está comprometido. Diante de todo o exposto, evidente que não há nos autos qualquer demonstração de comprometimento do FCVS, motivo, pelo qual, não configura qualquer interesse da Caixa Econômica Federal na demanda, fato este que não foi analisado na decisão proferida. Pleiteia o acolhimento dos Aclaratórios. Na fl. 1.638, e-STJ determinei o sobrestamento dos autos até o julgamento do CC 140.456/RS. Proferida a decisão no referido conflito, os autos voltaram conclusos para julgamento. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. CONTRATO DE SEGURO. MÚTUO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INTERESSE JURÍDICO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.011/STF. 1. Hipótese em que foi negado provimento ao Recurso, uma vez que nos termos da jurisprudência do STJ, as ações que envolveram seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), a CEF detêm interesse jurídico para ingressar na lide. Devem os autos ser remetidos à Justiça Federal para dirimir a questão (AgRg no AREsp 603.135/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, D Je 13/4/2016.). O Tribunal de origem, de posse do acervo fático-probatório, consignou que o contrato em debate pertence ao ramo 66, bem como que é possível haver o comprometimento do FCVS, caso em que deve ser seguida a orientação firmada pelo STJ, que determina a remessa dos autos à justiça federal. 2. Com efeito, nos termos da Tese 2 do Tema 1.011 (RE 827.996, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 29.6.2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20.8.2020, PUBLIC 21.8.2020), após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, nas quais a CEF atue em defesa do FCVS. Deve haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. 3. Desse modo, diante da eficácia vinculante do precedente obrigatório (art. 927, III, do CPC/2015), o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ e do STF, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. 4. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018; EDcl no AgRg no AREsp 170.405/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23.6.2017. 5. Embargos de Declaração rejeitados.
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