STJ EREsp 1845419
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão. Não servem para rediscutir matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de declaração opostos por SIQUEIRA GURGEL S/A COMÉRCIO E INDÚSTRIA contra acórdão assim ementado: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que têm como escopo único uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não se prestando para ser utilizado como via de rejulgamento do Recurso Especial (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.565.059/ES, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento. O embargante, em suas razões, alega a existência de omissão no acórdão embargado. Entende que o acórdão embargado se omitiu quando do "exame da questão central da divergência, porquanto deixou de observar a divergência jurisprudencial naquilo que há de essencial nas duas decisões apontadas como divergentes". A parte embargada, regularmente intimada, alegou não haver vícios no acórdão embargado e defendeu que se busca o rejulgamento da causa por mero inconformismo. Pediu a rejeição dos embargos (fls. 1631/1649, e-STJ). É o relatório. EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.845.419 - CE (2019/0321743-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : SIQUEIRA GURGEL SA COMERCIO E INDUSTRIA ADVOGADOS : PAULO GUANABARA LEAL DE ARAÚJO - DF010167 RENATO GUANABARA LEAL DE ARAÚJO - DF013057 JOSÉ AFRÂNIO DA ROCHA ABREU - CE008781 EMBARGADO : BISMARCK BORGES IMÓVEIS LTDA ADVOGADOS : CARLOS OTÁVIO DE ARRUDA BEZERRA - CE005207 ADRIANO PESSOA BEZERRA DE MENEZES - CE016755 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão. Não servem para rediscutir matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados.