Decisão · STJ

STJ RMS 66349

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2021-04-29publicado em 2024-06-10
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA DO MANDAMUS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Reconhecida, na origem, a decadência para impetração do mandado de segurança, impassível de conhecimento o recurso que não impugna, especificamente, o fundamento do acórdão, mas devolve o mérito sequer alcançado pelo Tribunal. 2. A decadência para impetração de mandado de segurança (art. 23 da Lei 12.016/2009), que extingue o direito de postular por aquela via, distingue-se do instituto da prescrição, que fulmina a pretensão (art. 189 do Código Civil). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno contra decisão (fls. 436-441) em que não foi conhecido o recurso em mandado de segurança por incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. Opostos embargos de declaração, a decisão foi integrada (fl. 456) para, reconhecendo-se contradição, acolher em parte os declaratórios para correção de erro material, consistente na constatação de que o ato apontado coator foi a dispensa do cargo de Oficial de Justiça (e não demissão a bem do serviço, como consta na decisão embargada), o que, contudo, não gerou atribuição de efeitos infringentes. A parte agravante narra (fls. 461-481), em síntese, que teve contra si instaurado processo administrativo disciplinar em 28/4/2009, sobrestado por decisão administrativa do então Corregedor-Geral de Justiça em 23/11/2011, até que prolatada decisão na ação civil pública por improbidade administrativa em 9/1/2015. Aduz que, mesmo com a improcedência, houve parecer por sua demissão em 22/9/2015 "somente pela prática de "procedimento irregular de natureza grave" (participação em hasta pública por meio da empresa da qual o requerente é sócio-artigo 241, inciso XIII, da Lei Estadual nº 10.261/68, c.c. artigo 690-A, III, do CPC, nos termos do artigo 256, I, da Lei Estadual nº 10.261/68), afastadas as demais imputações de cunho criminal e improbidade", acolhido pelo então Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo. Alega que a decisão foi prolatada por autoridade incompetente e que, mesmo tendo provocado a Administração, não houve o exercício da autotutela para reconhecer a nulidade do ato. Quanto ao reconhecimento da decadência em seu mandado de segurança, sustenta que a questão por ele trazida ao Judiciário é de "notória NULIDADE do ato administrativo de sobrestamento do PAD realizado por AUTORIDADE INCOMPETENTE, apesar de ter sido o cerne do recurso, tratando-se portanto, de NULIDADE ABSOLUTA, matéria de ordem pública, que NÃO se sujeita à decadência" e que poderia até ser decretada de ofício. Prossegue quanto ao mérito do mandado de segurança, no que tange à nulidade formal do ato apontado ilegal, em virtude da alegada incompetência do Corregedor-Geral para determinar o sobrestamento do processo administrativo até que prolatada decisão judicial, que só caberia à autoridade competente aplicar a penalidade, isso é, ao Presidente do Tribunal de Justiça no caso dos autos, conforme estabelece o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei 10.261/1968) em seu art. 261, § 4º, I, bem como no art. 28 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Decorreu o prazo sem apresentação de resposta ao recurso (fl. 485). Os autos me vieram conclusos, por sucessão, em 24/11/2023. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA DO MANDAMUS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Reconhecida, na origem, a decadência para impetração do mandado de segurança, impassível de conhecimento o recurso que não impugna, especificamente, o fundamento do acórdão, mas devolve o mérito sequer alcançado pelo Tribunal. 2. A decadência para impetração de mandado de segurança (art. 23 da Lei 12.016/2009), que extingue o direito de postular por aquela via, distingue-se do instituto da prescrição, que fulmina a pretensão (art. 189 do Código Civil). 3. Agravo interno desprovido.
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