Decisão · STJ

STJ REsp 2098945

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-08-16publicado em 2024-06-10
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015; C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/9/2016. OFERTA DE SEGURO GARANTIA. SUSPENSÃO DE PROTESTO E INSCRIÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO NO CADIN. 1. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: "Definir se a oferta de seguro garantia tem o efeito de obstar o encaminhamento do título a protesto e a inscrição do débito tributário no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal (CADIN)." 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24/2016). RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, recurso especial interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução fiscal. Oferecimento de seguro garantia. Malgrado não suspenda a exigibilidade do crédito tributário (STJ, tema 378),seguro que é apto a obstar o protesto e a inscrição no CADIN, além de possibilitar a expedição de certidão positiva com efeito de negativa. Desacolhimento ao alegado pela agravante. "Decisum" atacado mantido. Recurso improvido, portanto. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, mantendo decisão que, nos autos da ação anulatória de débito fiscal ajuizada por ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A, determinou ao Estado de São Paulo que providenciasse a expedição de certidão de regularidade fiscal em relação ao AIIM n. 4.003.145-7, bem como para que se abstivesse de comunicar o nome da autora aos órgãos de restrição ao crédito. O acórdão recorrido restou assim fundamentado: Por sinal, incumbe ao juiz da causa, analisados os argumentos contidos na petição apresentada pela executada, ora agravada, e os documentos que a instruem, conforme o respectivo livre convencimento motivado, aceitar, ou não, o seguro oferecido como suficiente para garantir o Juízo, nos termos dos artigos 9º, II e § 3º, e 15, I, da Lei 6.830/1980. Salvo nas hipóteses supraditas (teratologia ou manifesta ilegalidade),não é dado ao Tribunal substituí-lo. .. Malgrado a fiança bancária e, por conseguinte, o seguro garantia não se equiparem ao depósito do montante integral para que se verifique a consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário (STJ, tema 378), com o respectivo oferecimento, além de ser possível a expedição de certidão positiva com efeito de negativa, ficarão obstadas a realização de protesto da CDA e a inscrição do débito objeto da execução no CADIN. Trata-se de medidas adotadas em atenção ao princípio da continuidade da atividade empresarial e que estão em consonância ao artigo7º da Lei 10.522/2002, bem ainda ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça mediante o julgamento do recurso especial 1.123.669/RS1, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (fls. 92-98). No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a Fazenda do Estado de São Paulo argumentou que não há previsão, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, de garantia do juízo por seguro. Defendeu que embora a garantia do juízo por meio de seguro ou fiança bancária seja suficiente, à luz da legislação, para legitimar a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, conforme art. 206 do CTN, não possui aptidão para suspender a exigibilidade do crédito tributário. Pondera que o protesto e a inscrição no CADIN, enquanto formas de cobrança indireta do crédito tributário, somente podem ser obstados caso haja causa suspensiva da exigibilidade do crédito. Arremata dizendo que, considerando a natureza tributária do débito, impõe-se reconhecer que o oferecimento de seguro garantia não possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito e, portanto, não pode ser considerado apto à sustação do protesto e da inscrição no CADIN, permitindo apenas a emissão de CPEN. Nesta Corte, a então Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, Ministra Assusete Magalhães, concluiu pela necessidade de submissão do recurso à sistemática dos repetitivos, qualificando-o como representativo da controvérsia repetitiva, juntamente com o REsp 2.098.943/SP. A controvérsia, sob numeração 601, recebeu a seguinte redação: "Definir se a oferta de seguro garantia tem o efeito de obstar o protesto e a inscrição do débito tributário no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal (CADIN)." O recorrente, na petição de fls. 182-201, manifestou-se favoravelmente à afetação e fez apontamentos a serem observados na fixação da tese. O Ministério Público Federal opinou pela admissão do recurso especial ao rito dos recursos repetitivos e, no mérito, pelo seu provimento, para não reconhecer o seguro garantia como mecanismo idôneo à suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Na sequência, o Ministro Rogerio Schietti Cruz, ratificando a compreensão de que o presente recurso está qualificado como candidato à afetação pelo sistema dos repetitivos, determinou a distribuição do feito. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015; C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/9/2016. OFERTA DE SEGURO GARANTIA. SUSPENSÃO DE PROTESTO E INSCRIÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO NO CADIN. 1. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: "Definir se a oferta de seguro garantia tem o efeito de obstar o encaminhamento do título a protesto e a inscrição do débito tributário no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal (CADIN)." 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24/2016).
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