Decisão · STJ

STJ REsp 2122977

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-02-15publicado em 2024-06-10
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA PENA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA EM RELAÇÃO À SEGUNDA AGRAVANTE. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA. FRAÇÃO ESTABELECIDA DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O fato de o agravante ter se envolvido em outros processos pela prática do ato infracional, ainda que não configure reincidência ou maus antecedentes, justifica o afastamento do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que indica que o agente se dedica a atividade criminosa. Precedente . 2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do HC 725.534/SP, fixou a tese de que é possível a valoração da quantidade e natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sidos considerados na primeira fase do cálculo da pena (HC n. 725.534/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 1/6/2022). Dessa forma, extrai-se que o redutor previsto no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi aplicado em 1/2 (metade) com base na quantidade e variedade de drogas apreendidas (18g de maconha, 6g de cocaína e 70g de crack). Em consequência, não comporta reparo a modulação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, porquanto aplicado dentro dos parâmetros legais, de forma razoável e proporcional. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAILANDER PABLO NUNES DE SOUZA e JOYCE DE OLIVEIRA SANTOS contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 558/564). Segundo consta dos autos, os recorrentes foram condenados em primeiro grau, respectivamente, às penas de 5 anos de reclusão, no regime semiaberto, e 2 anos e 6 meses de reclusão, no regime aberto, pela prática do crime de tráfico de drogas. Nas razões do agravo regimental, a Defensoria Pública reitera, em relação ao agravante Railander, que "usar o fato do agravante possuir anotações na Certidão de Antecedentes Infracionais (CAI), embora reconhecida a primariedade, ofende toda a sistemática nacional e internacional de proteção à criança e ao adolescente, pois, não há que se cogitar habitualidade criminosa considerando a prática de ato infracional pelo agravante para deixar de aplicar a minorante" (e-STJ fl. 575). Ainda, esse passo não poderia ser considerado, em razão da garantia do direito ao esquecimento. Reafirma que "o recorrente é primário e ostenta bons antecedentes, conforme reconhecido no próprio acórdão objurgado além de que os antecedentes infracionais apontados ocorreram em 2018 e portanto distam bastante do fato em julgamento ocorrido em 2022, não havendo assim elementos de prova que indiquem a dedicação a atividades criminosas" (e-STJ fl. 581). Quanto à agravante Joyce, entende que a deveria ser aplicada fração máxima de redução da pena pela incidência do 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, porquanto é primária, a quantidade de droga apreendida não é expressiva e cita julgados desta Corte em abono às suas alegações. Diante disso, pede a reconsideração da decisão ou que o recurso seja julgado pelo Colegiado para dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA PENA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA EM RELAÇÃO À SEGUNDA AGRAVANTE. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA. FRAÇÃO ESTABELECIDA DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O fato de o agravante ter se envolvido em outros processos pela prática do ato infracional, ainda que não configure reincidência ou maus antecedentes, justifica o afastamento do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que indica que o agente se dedica a atividade criminosa. Precedente . 2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do HC 725.534/SP, fixou a tese de que é possível a valoração da quantidade e natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sidos considerados na primeira fase do cálculo da pena (HC n. 725.534/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 1/6/2022). Dessa forma, extrai-se que o redutor previsto no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi aplicado em 1/2 (metade) com base na quantidade e variedade de drogas apreendidas (18g de maconha, 6g de cocaína e 70g de crack). Em consequência, não comporta reparo a modulação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, porquanto aplicado dentro dos parâmetros legais, de forma razoável e proporcional. 3. Agravo regimental improvido.
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