Decisão · STJ

STJ AREsp 2549711

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2024-01-25publicado em 2024-06-10
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 281 DO STF. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não é cabível recurso especial contra decisão monocrática, sem que haja o necessário exaurimento das instâncias ordinárias, pois a parte deve interpor todos os recursos cabíveis, antes de buscar a instância especial. Súmula n. 281 do STF. 2. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão que inadmitiu o processamento do recurso especial em face de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Maranhão, cuja teor assim se estabeleceu, in verbis: Vistos, etc. Trata-se de apelação cível interposta por Estado do Maranhão contra sentença (id 16270770 - Pág. 117/121) proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha (nos autos da ação ordinária de mesmo número, ajuizada por Associação dos Magistrados do Maranhão, que condenou o apelante a restituir aos magistrados substituídos as quantias recolhidas indevidamente a título de imposto de renda de pessoa física, incidente sobre a verba denominada diferença da parcela autônoma de equivalência, respeitada a prescrição pronunciada, com atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1%, ambos a partir do efetivo recolhimento do tributo. Nas razões recursais, o apelante, repisando os termos da peça de resistência, arguiu preliminar de incompetência absoluta e, no mérito, defendeu a ocorrência da prescrição e inexistência de prova do erro de tributação e do cálculo do IRPF sobre a PAE, para pugnar pela reforma da sentença e pela improcedência da pretensão inicial, ou, pela incidência da Súmula188 do STJ ou que seja aplicada da taxa Selic (Súmula 523/STJ) a partir do trânsito em julgado da sentença. Em suas contrarrazões, a apelada defendeu a manutenção do julgado, enquanto a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, mas, quanto ao mérito, não se manifestou por não vislumbrar público interesse tutelável. É o relatório. Decido. Todavia, compulsando as razões do recurso e confrontando-as com os argumentos da contestação, verifico a presença de óbice intransponível ao seguimento deste recurso, por carecer de requisito de admissibilidade extrínseco atinente à sua regularidade formal, haja vista não ter a parte apelante impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não contendo a necessária exposição dos fatos e do direito, além das razões do pedido de reforma ou de invalidação, consoante dicções dos art. 932, III, e 1.010, II e III, ambos do Código de Processo Civil, pelo que não pode ser conhecido. Da simples leitura dos autos, constado que o apelante se limitou a replicar, em quase sua totalidade ipsis litteris, os mesmos argumentos expendidos anteriormente sobre questões que foram exaustivamente analisadas e decididas pelo juízo de 1º Grau. Nos pontos atacados pelo apelante, a sentença foi precisa ao pontuar: Litteris: Sobre a tese de incompetência deste Juízo, resolvo não acolhê-la. Isso porque a finalidade primordial do artigo 102, 1, "n", da Constituição Federal de 1988, que prevê o deslocamento de competência para o Supremo Tribunal Federal, é evitar que os julgamentos sejam realizados por agentes públicos interessados na causa, o que não se dá no caso vertente. Com efeito, a temática debatida nos autos diz respeito apenas a grupo restrito de juízes que efetivamente receberam valores a título da chamada diferença da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), e não se enquadra, portanto, no preceito constitucional supracitado, a ponto de justificar a intervenção da Corte Suprema. Ressalta-se ainda que a prestação reivindicada pela entidade de classe nos autos (restituição de IRPF pago a maior) é passível de ser pleiteada por outras categorias do serviço público, não sendo privativa da magistratura, de modo que não há que se cogitar modificação de competência requerida pelo Estado do Maranhão. Nesse sentido, veja-se a seguinte ementa: Não fixa competência originária do STF a propositura e ação com peculiaridades que dizem respeito a número restrito de magistrados alegadamente interessados na solução da causa ou que veicula pretensão passível de ser repetida por outras carreiras do serviço público. Rcl 16.597 AgR, rel. min. Teori Zavascki, j. 18-12-2013, P, DJE d2-2014. AO 2.126 rel. p/ ac. min. Edson Fachin, j. 21-2-2017, 2 T, DJE de 15-12-2017. Dessa forma, rejeito a alegação de incompetência. (..) A alegação de prescrição é parcialmente procedente. Veja-se que o c. Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que, no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo de prescrição começa a fluir a partir do pagamento. (..) Ora, considerando que a presente ação foi proposta em 16 de abril de 2015 (veja-se protocolo da 5ª Vara de Fazenda Pública) e que a demanda se refere a pagamentos que podem ter acontecido antes do termo finai para a declaração anual de ajuste, resolvo pronunciar a prescrição das retenções relativas à restituição de recolhidos ao fisco antes de 164e abri de 2010. Sem embargo, mantenho a causa quanto ao remanescente, pois a prescrição pronunciada resta fase não conduz a total improcedência do feito. (..) In casu, os juízes substituídos pela parte demandante auferiram a verba em comento (diferença da PAE) em alusão a quantias que deveriam ser pagas desde 01 de abril de 1994 até 06 de dezembro de 2004, enquadrando-se assim na moldura do conceito de rendimentos recebidos acumuladamente. Segundo Leandro Paulsen, .. nesses casos, o montante tributado não se comunica com os demais rendimentos para efeito de ajuste, ou seja, ficam tais rendimentos à vargem do ajuste, sendo apenas informada, na declaração, em campos específicos, a sua percepção e o imposto oportunamente pago ou suportado .. . A razão subjacente a esse mecanismo de tributação é a de promover a isonomia tributária, tornando equivalentes as exações tanto daquele ou recebeu rendimentos normalmente, quanto do contribuinte que os percebeu de modo acumulado. Daí a necessidade desses rendimentos serem tributados em separado, com a observância das tabelas e alíquotas vigentes na época em que deveriam ser pagas. Acerca da aplicação do critério do art. 10, da Instrução Normativa n. 1.127/2011, percebe-se que se trata de dispositivo que foi revogado pela Receita Federal do Brasil não merecendo tal argumento maiores comentários. Revela-se, portanto, despiciendo cotejar os argumentos expendidos porquanto já detidamente analisados na sentença hostilizada que, aliás, não merece qualquer censura. E, partindo de tais premissas, mostra-se indene de dúvidas que o recurso em tela não atende aos requisitos estabelecidos nos incisos II e III do art. 1.010 do CPC 1 , o que o torna manifestamente inadmissível, devendo ter o conhecimento obstado, à luz do art. 932, III, do mesmo diploma legal, assim disposto: Art. 932. Incumbe ao relator: .. III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ao assim proceder, resta clara a violação ao princípio da dialeticidade que, expressamente consagrado no dispositivo legal supracitado, deve nortear a atividade recursal, que não pode se resumir a mera reprodução de argumentos anteriormente expendidos, olvidando-se de contrapor, pormenorizadamente, os fundamentos da decisão recorrida. Esse entendimento ecoa na jurisprudência, segundo os arestos seguintes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se deve conhecer da Apelação quando o conteúdo da sentença não é impugnado especificamente, havendo mera reprodução dos argumentos indicados em petição inicial violando-se a dialeticidade. 2. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1829048 MG 2019/0223199-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2020) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DA APELAÇÃO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MERA REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS TRAZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART 932, III DO CPC. VIOLAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade a simples reprodução em sede de apelação dos argumentos esposados na petição inicial, deixando a parte de atacar especificamente os fundamentos da sentença impugnada. 2. Cuida-se de vício de natureza insanável que autoriza o relator, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, a não conhecer do recurso. 3. Recurso desprovido. (TJ-DF 07276431920208070001 DF 0727643-19.2020.8.07.0001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 04/08/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/08/2021. Pág.: Sem Página Cada strada.) DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA. MULTA PROCON. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MERA REPRODUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR - APL: 00063463620158160190 PR 0006346-36.2015.8.16.0190 (Decisão monocrática), Relator: Desembargador Luiz Taro Oyama, Data de Julgamento: 09/08/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2019) Esclareço, por oportuno, não ser aplicável na espécie o parágrafo único do art. 932 do CPC, que prevê dever o relator, antes de inadmitir o recurso, dar oportunidade para que o recorrente corrija o vício detectado, complementando a documentação exigível. É que, conforme bem já propõe a jurisprudência pátria, este prazo somente deverá ser concedido quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível, o que não é o caso dos autos. É dizer: a previsão contida no artigo 932, § único, do CPC, visa possibilitar a correção de vícios passíveis de correção, não havendo qualquer razão para a intimação do recorrente para manifestação quanto a vícios insanáveis. A corroborar o dito, eis o recente aresto de jurisprudência afim: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (..) 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. 3. VÍCIO INSANÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO. 4. AGRAVO DESPROVIDO. (..) 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. 3. Consoante a jurisprudência desta Corte, "em se tratando de vício insanável, não há que se falar em aplicação do princípio da primazia de julgamento de mérito" (AgInt no AREsp 1.327.349/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1598313/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020) Ressalto, por fim, serem pertinentes, tão somente, inclusive por se relacionarem à matéria de ordem pública, os argumentos quanto à aplicação da Súmula 523 do STJ 2 , corroborada pela regra do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021 3 , ao imporem a utilização da taxa Selic para a atualização monetária com incidência a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos da Súmula 188 do STJ 4 . Nesse sentido, cito jurisprudência afim: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO DF. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NORMA SUPERVENIENTE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. TAXA SELIC. DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A correção monetária e os juros de mora são questões de ordem pública, podendo ser revistas, de ofício, pelo Poder Judiciário a qualquer tempo, ainda que não sejam requeridas, tratando-se de pedido implícito, conforme estabelece o art. 322, § 1º, do CPC. 2. Os dispositivos gozam de presunção de constitucionalidade e, salvo expressa disposição em sentido diverso, têm vigência imediata, alcançando os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima), devendo incidir, na execução, a lei nova superveniente (Emenda constitucional n. 113, de 8 de dezembro de 2021). 3. A Taxa Selic qualifica-se como medida adequada para mensurar a variação de preços da economia, assegurando a preservação do valor real do crédito . 4. Declaratórios conhecidos e parcialmente providos. (TJ-DF 00047985720088070000 1427768, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 31/05/2022, Conselho Especial, Data de Publicação: 13/06/2022) Ante ao exposto, forte no já citado art. 932, III, do CPC, não conheço da presente apelação, por carecer de requisito de admissibilidade recursal extrínseco atinente à regularidade formal ao deixar de infirmar os fundamentos da decisão vergastada (princípio da dialeticidade). Contudo, determino que a correção monetária das verbas a serem restituídas, devidamente apuradas em sede de liquidação de sentença, seja realizada por meio da taxa Selic, a incidir a partir do trânsito em julgado da sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nas razões recursais, fundamentado sob o artigo 105, inciso III, alínea "a", do permissivo constitucional, o recorrente alega a violação aos artigos 144, incisos IV e V, 145, inciso IV, 146, § 7º, 64, § 1º, todos do CPC/2015, para sustentar em síntese: para que seja declarada a nulidade das decisões proferidas pela Corte de origem, tanto em razão da existência de impedimento legal e suspeição dos magistrados, quanto em razão da incompetência absoluta, já que a causa deveria ser julgada pelo Pretório Excelso, conforme determina a CF/88. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 519/528 (e-STJ). Em decisão interlocutória, o Tribunal de origem inadmitiu o processamento do recurso especial. No agravo, o recorrente rechaçou os fundamentos de inadmissão do apelo especial. Contraminuta ao Agravo em Recurso Especial às fls. 601/610 (e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 281 DO STF. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não é cabível recurso especial contra decisão monocrática, sem que haja o necessário exaurimento das instâncias ordinárias, pois a parte deve interpor todos os recursos cabíveis, antes de buscar a instância especial. Súmula n. 281 do STF. 2. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.
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