STJ EAREsp 2521086
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CONDENAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Caso em que se busca reconhecimento da atipicidade da conduta imputada à agravante, que resultou na condenação em razão da prática do crime tipificado no art. 304 do Código Pena, por ausência de comprovação do elemento subjetivo do tipo. As instâncias ordinárias, soberanas no exame dos fatos e das provas, concluíram não haver dúvida de que a conduta da paciente apresentava todos os elementos do tipo penal, c onsistente no uso de documento falso. Assim, para desconstituir essa conclusão seria necessário o revolvimento de todo o conjunto probatório, procedimento vedado no recurso especial em razão do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. Julgados do STJ. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PRISCILA MESQUITA BUZZETTI MATSUSHITA contra decisão monocrática que conheceu do recurso de agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Segundo consta dos autos, a agravante foi condenada em primeiro grau pelo "crime tipificado no art. 304, na forma do art. 71 (duas vezes), ambos do Código Penal, à pena definitiva de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no regime inicial aberto, a qual foi substituída por duas restritivas de direito, consistente na prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade" (e-STJ fl. 251). Nas razões do presente recurso, a defesa alega que os fatos são incontroversos e seria o caso de não aplicação da súmula 7 do STJ. Isso porque "a reanálise da interpretação dada à potencialidade lesiva dos documentos falsificados depende de definição meramente jurídica acerca da interpretação empregada sobre os fundamentos apontados pelas instâncias de origem ao condenar a AGRAVANTE, notadamente quanto à tipicidade da conduta" (e-STJ fl. 395). Reitera que "A documentação falsificada não era capaz de produzir resultado penalmente relevante, já que as clientes Marinaide Fernandes Silva e Rosimere Dias de Moura sequer chegaram a ser citadas nos endereços indicados e as duas ações ajuizadas foram extintas prematuramente, sem a resolução do mérito, ante a rápida diligência do Juízo do 13º Juizado Especial Cível da comarca de Natal/RN em buscar informações sobre a veracidade dos documentos" (e-STJ fl. 397). Diante disso, pede a "reconsideração da decisão agravada ou, não sendo o caso, apresentando-se o presente feito em mesa para que a Quinta Turma se pronuncie de sorte a reconhecer a violação aos dispositivos previstos no Art. 304 c/c Art. 298, ambos do Código Penal, afastando a incidência da Súmula 07/STJ para reformar o acórdão recorrido e absolver a AGRAVANTE, nos moldes do Art. 386, inciso III,do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 401). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CONDENAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Caso em que se busca reconhecimento da atipicidade da conduta imputada à agravante, que resultou na condenação em razão da prática do crime tipificado no art. 304 do Código Pena, por ausência de comprovação do elemento subjetivo do tipo. As instâncias ordinárias, soberanas no exame dos fatos e das provas, concluíram não haver dúvida de que a conduta da paciente apresentava todos os elementos do tipo penal, c onsistente no uso de documento falso. Assim, para desconstituir essa conclusão seria necessário o revolvimento de todo o conjunto probatório, procedimento vedado no recurso especial em razão do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. Julgados do STJ. 2. Agravo regimental improvido.