STJ HC 914836
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. DECOTE DOS MAUS ANTECEDENTES. APLICAÇÃO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. INVIABILIDADE. EXTINÇÃO HÁ MENOS DE 10 ANOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que as condenações anteriores transitadas em julgado e extintas há mais de 5 anos da data do novo delito, apesar de não configurarem a reincidência, diante do período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal, podem ser utilizadas para caracterizar maus antecedentes. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 593.818/SC, sob o regime de repercussão geral (Tema n. 150), fixou a tese de que: "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal". 2. Quanto à pretendida aplicação do denominado "direito ao esquecimento", é certo que, em recentes julgados, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior posicionaram-se no sentido de que a avaliação dos antecedentes deve ser feita com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração o lapso temporal transcorrido desde a prática criminosa. 6. No caso concreto, em ainda não havendo decorrido lapso superior a dez anos, deve ser mantida a avaliação negativa dos maus antecedentes, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS EDUARDO DE SOUZA e CARLOS VILLA NETO contra decisão de minha lavra pela qual não conheci o habeas corpus, contudo, concedi a ordem, de ofício, para redimensionar as penas. Consta dos autos que os pacientes foram condenados como incursos no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 20 dias-multa (e-STJ fls. 29/38). Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação nos termos proferidos na sentença (e-STJ fls. 38/51). No presente writ (e-STJ fls. 3/11), a impetrante alegou que os pacientes estão sofrendo constrangimento ilegal, em razão do aumento da pena-base. Em relação ao paciente CARLOS VILLA, argumentou que as condenações utilizadas para valorar negativamente os maus antecedentes são muito antigas. Afirmou que as condenações foram extintas há mais de 10 anos e, nesses casos, há relativação para utilizar essas condenações. Assim, pugnou pelo seu afastamento. Subsidiariamente, em relação aos dois pacientes, sustentou que o aumento realizado da pena-base se mostra desproporcional, devendo a fração arbitrada ser reduzida de 1/4 para 1/6. Dessa forma, requereu , na liminar e no mérito, o afastamento do desvalor dos maus antecedentes, em relação ao paciente CARLOS VILLA; subsidiariamente, o redimensionamento das penas-base de ambos os pacientes. Em decisão acostada às e-STJ fls. 54/60, este Relator não conheceu da impetração, contudo, concedeu a ordem, de ofício, para redimensionar as penas. Em seu agravo (e-STJ fls. 68/73), a defesa reafirma, em relação ao agravante CARLOS VILLA, que as condenações utilizadas para valorar negativamente os maus antecedentes são muito antigas. Afirma que as condenações foram extintas há mais de 10 anos e, nesses casos, há relativação para utilizar essas condenações. Assim, pugna pelo seu afastamento. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, sua submissão ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. DECOTE DOS MAUS ANTECEDENTES. APLICAÇÃO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. INVIABILIDADE. EXTINÇÃO HÁ MENOS DE 10 ANOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que as condenações anteriores transitadas em julgado e extintas há mais de 5 anos da data do novo delito, apesar de não configurarem a reincidência, diante do período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal, podem ser utilizadas para caracterizar maus antecedentes. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 593.818/SC, sob o regime de repercussão geral (Tema n. 150), fixou a tese de que: "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal". 2. Quanto à pretendida aplicação do denominado "direito ao esquecimento", é certo que, em recentes julgados, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior posicionaram-se no sentido de que a avaliação dos antecedentes deve ser feita com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração o lapso temporal transcorrido desde a prática criminosa. 6. No caso concreto, em ainda não havendo decorrido lapso superior a dez anos, deve ser mantida a avaliação negativa dos maus antecedentes, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.