Decisão · STJ

STJ REsp 2098943

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-07-26publicado em 2024-06-10
CONSUMIDOR
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015; C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/9/2016. OFERTA DE SEGURO GARANTIA. SUSPENSÃO DE PROTESTO E INSCRIÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO NO CADIN. 1. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: "Definir se a oferta de seguro garantia tem o efeito de obstar o encaminhamento do título a protesto e a inscrição do débito tributário no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal (CADIN)". 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24/2016). RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, recurso especial interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: EXECUÇÃO FISCAL. AIIM. Seguro garantia. Protesto. Inscrição no CADIN. Suspensão. Possibilidade. O seguro garantia não acarreta a suspensão da exigibilidade do crédito, porque não equiparado ao depósito do montante integral e às outras hipóteses legais, mas é suficiente para sustar o protesto e obstar a inscrição no CADIN, bem como permitir a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento interposto por WSP LOGÍSTICA - DISTRIBUIÇÃO E IMPORTAÇÃO DE MOTOPEÇAS E BICIPEÇAS LTDA., determinando a sustação do protesto indicado às fls. 135-136 dos autos na origem, bem como determinar que a Fazenda se abstivesse de inscrever a agravante no CADIN estadual e demais órgãos de proteção de crédito, referente aos débitos relacionados aos itens 5 e 6 do Auto de Infração n. 4.114.944, determinando-se a expedição de certidão positiva com efeito de negativa. O acórdão recorrido restou assim fundamentado: Diante da alteração legislativa, a garantia da execução fiscal, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro-garantia, passou a ter os mesmos efeitos da penhora. O STJ também revisou sua jurisprudência, passando a admitir o seguro garantia como modalidade de garantia, mesmo para os processos em curso: .. No REsp 1.156.668/DF, o STJ consolidou o entendimento de que a suspensão da exigibilidade somente ocorre com o depósito integral e em dinheiro, definido, na ocasião, que a fiança bancária não é equiparável ao depósito para esse fim. Conquanto o seguro garantia não acarrete a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, pode ser oferecido como garantia da execução fiscal, nos termos do art. 9º, II, da Lei Federal nº 6.830/80, para afastar os efeitos secundários da dívida. Nessas condições, ainda que seja prestado em anulatória, declaratória ou cautelar inominada, serve como garantia antecipada da execução, possibilitando a expedição de certidão positiva com efeito de negativa e impedindo a inscrição do débito no CADIN: (fls. 112-117) No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a Fazenda do Estado de São Paulo argumentou que a exclusão do débito do CADIN e do protesto somente é admissível quando suspensa a respectiva exigibilidade, em clara alusão ao art. 151 e respectivos incisos do Código Tributário Nacional, os quais não contemplam a suspensão da exigibilidade, sem a plena garantia do débito, que deve ser integral e em dinheiro. Ponderou que "o seguro garantia ofertado não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação de penhora, com o escopo precípuo de permitir a expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa e a oposição de Embargos (nos casos em que a garantia é integral)" (fls. 129). Aponta que o CADIN Estadual foi criado pela Lei n. 12.799/2008 e visa possibilitar à Administração, através da criação de um banco de dados único, acompanhar o beneficiário de crédito do setor público que se encontra na situação simultânea de favorecido e inadimplente. Arremata ponderando que o Decreto estadual n. 61141/2015 possibilita que os débitos inscritos em dívida ativa poderão ser objeto de protesto e serão registrados no CADIN. Nesta Corte, a então Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, Ministra Assusete Magalhães, concluiu pela necessidade de submissão do recurso à sistemática dos repetitivos, qualificando-o como representativo da controvérsia repetitiva, juntamente com o REsp 2.098.945/SP. A controvérsia, sob numeração 601, recebeu a seguinte redação: "Definir se a oferta de seguro garantia tem o efeito de obstar o protesto e a inscrição do débito tributário no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal (CADIN)." O Ministério Público Federal opinou no sentido da "admissão do recurso especial ao rito dos recursos repetitivos e, no mérito, do provimento do recurso especial, conforme estabelece a jurisprudência do STJ". O recorrente, na petição de fls. 215-234, manifestou-se favoravelmente à afetação e fez apontamentos a serem observados na fixação da tese. Na sequência, o Ministro Rogerio Schietti Cruz, ratificando a compreensão de que o presente recurso está qualificado como candidato à afetação pelo sistema dos repetitivos, determinou a distribuição do feito. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015; C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/9/2016. OFERTA DE SEGURO GARANTIA. SUSPENSÃO DE PROTESTO E INSCRIÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO NO CADIN. 1. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: "Definir se a oferta de seguro garantia tem o efeito de obstar o encaminhamento do título a protesto e a inscrição do débito tributário no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal (CADIN)". 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24/2016).
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