Decisão · STJ

STJ HC 910496

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-04-30publicado em 2024-06-10
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES (JUSTA CAUSA) PARA O INGRESSO POLICIAL NO IMÓVEL. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE INCIDE EM REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016). 2. No caso, verifica-se do quadro fático narrado pelas instâncias ordinárias que os policiais militares, que estavam em patrulhamento de rotina em local conhecido pelo tráfico de drogas, visualizaram um menino (posteriormente identificado como o filho da paciente) saindo de casa com um objeto e o entregando a um indivíduo (posteriormente identificado como o corréu Gabriel, companheiro da paciente), de modo que, após a realização de busca pessoal, verificaram que o objeto se tratava de droga (15 porções de cocaína). Após, os agentes estatais, à distância, ainda em via pública, constataram a existência de mais entorpecentes no interior da residência de onde a criança saiu. Portanto, numa visão limitada à cognição sumária do presente habeas corpus, não há falar em nulidade das provas obtidas, tendo sido demonstrado o requisito de fundadas razões a gerar nos agentes de segurança a concreta desconfiança de que, naquele lugar, estaria havendo a prática do delito de tráfico de drogas. 3. Em relação ao pedido de incidência da redutora do tráfico privilegiado, verifica-se que o tema não foi debatido pela Corte local, visto que não constou das razões recursais de apelação da paciente, sendo aventado originariamente nesta impetração, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. 4. Por fim, nos moldes do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, É possível a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais severo nas hipóteses em que a gravidade concreta do crime recomendar a medida, ainda que o réu seja primário ou a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal. Precedentes. (AgRg no HC n. 857.705/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MICHELE CAMILA PEREIRA contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento da Apelação n. 27311-83.2023.8.21.0010. Consta dos autos que, em 18/9/2023, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caxias do Sul/RS condenou o corréu GABRIEL SANTOS AMARAL e a paciente (ora agravante), pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, imputando a Gabriel a pena de 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e a pena de multa em 520 dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento; e à paciente a pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e a pena de multa em 530 dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento (e-STJ fls. 71/103). Irresignada, a defesa da paciente e do corréu interpôs recurso de apelação. Conforme relatado pela Corte local, "Em suas razões, por sua vez, a defesa alegou: (i.) preliminarmente, ilicitude das provas obtidas mediante o ingresso domiciliar, pois este teria ocorrido sem fundadas razões; (ii.) no mérito, insuficiência probatória em relação à ré Michele; (iii.) subsidiariamente, anecessidade de afastamento da majorante do art. 40, inc. VI, da Lei n. 11.343/2006, bem como de alteração dos regimes prisionais; (iv.) a possibilidade de desconsideração da pena de multa, de revogação da prisão preventiva e de concessão de AJG. Ao final, requereu oprovimento do recurso em seus exatos termos" (e-STJ fl. 151). Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 21/3/2024, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 145/164). No habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado perante esta Corte Superior, a defesa insistiu no reconhecimento da nulidade do feito em razão da invasão domiciliar promovida pelos policiais militares e inovou o pedido, em matéria de dosimetria da pena, de incidência da redutora do tráfico privilegiado, na fração máxima, com a consequente alteração do regime prisional. Ao final, requereu "seja concedida LIMINAR para conceder de imediato a prisão domiciliar à paciente, visto que presente o periculum in mora e o fumus boni iuris, e, ao final, concedido o HABEAS CORPUS, para cassar o acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, conforme acima delineado, para reconhecer a ilicitude da prova produzida, absolvendo-se o paciente. Subsidiariamente, deve ser afastada as circunstância negativas, aplicada a minorante do § 4º da lei n. 11.343/2006 em seu grau máximo para consequentemente diminuir a pena, fixação do regime inicial diverso do fechado" (e-STJ fl. 23). Contudo, em decisão monocrática proferida no dia 2/5/2024, esta relatoria não conheceu do mandamus, ante a inexistência do alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada (e-STJ fls. 171/178). Ciente dessa decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 184). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 185/193), a defesa insiste no reconhecimento da ilicitude da prova produzida na origem, em razão da irregular atuação policial, absolvendo-se a ora agravante. Subsidiariamente, renova o pedido de aplicação da redutora do tráfico privilegiado em seu grau máximo, com a consequente fixação do regime inicial diverso do fechado. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento deste agravo, devendo ser concedida a prisão domiciliar em liminar, ou, caso contrário, a submissão do presente agravo para julgamento por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiçam com o deferimento dos pedidos. Por meio da PET n. 00405824/2024, a defesa pugna para que o presente agravo regimental seja recebido como tempestivo (e-STJ fl. 206). É relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES (JUSTA CAUSA) PARA O INGRESSO POLICIAL NO IMÓVEL. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE INCIDE EM REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016). 2. No caso, verifica-se do quadro fático narrado pelas instâncias ordinárias que os policiais militares, que estavam em patrulhamento de rotina em local conhecido pelo tráfico de drogas, visualizaram um menino (posteriormente identificado como o filho da paciente) saindo de casa com um objeto e o entregando a um indivíduo (posteriormente identificado como o corréu Gabriel, companheiro da paciente), de modo que, após a realização de busca pessoal, verificaram que o objeto se tratava de droga (15 porções de cocaína). Após, os agentes estatais, à distância, ainda em via pública, constataram a existência de mais entorpecentes no interior da residência de onde a criança saiu. Portanto, numa visão limitada à cognição sumária do presente habeas corpus, não há falar em nulidade das provas obtidas, tendo sido demonstrado o requisito de fundadas razões a gerar nos agentes de segurança a concreta desconfiança de que, naquele lugar, estaria havendo a prática do delito de tráfico de drogas. 3. Em relação ao pedido de incidência da redutora do tráfico privilegiado, verifica-se que o tema não foi debatido pela Corte local, visto que não constou das razões recursais de apelação da paciente, sendo aventado originariamente nesta impetração, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. 4. Por fim, nos moldes do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, É possível a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais severo nas hipóteses em que a gravidade concreta do crime recomendar a medida, ainda que o réu seja primário ou a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal. Precedentes. (AgRg no HC n. 857.705/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024). 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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